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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020 - Página 2225

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TJSP 25/08/2020 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3113

2225

O termo inicial do lapso prescricional referente aoIPTUconta-se do dia seguinte à data estipulada ao vencimento da exação,
bem como oparcelamentode ofício da exação não configura causa de interrupção do crédito tributário, tendo em vista que o
contribuinte a ele não anuiu. É o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.IPTU.PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.PARCELAMENTODE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OUPARCELAMENTOAPTO
A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO
CONTRIBUINTE.PARCELAMENTODE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART.1.036 E SEGUINTES
DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança
judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente aoIPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo
estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o
vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora
já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp.1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido
ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento
do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal
no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.2. Oparcelamentode ofício da dívida tributária não configura
causa interruptiva da contagem daprescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido
da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de
efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções
parceladas para pagamento doIPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão
de que houve moratória ouparcelamentodo crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo
prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar
moratória ouparcelamentoapto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e
seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/
STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial
Urbano -IPTUinicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (II) oparcelamentode ofício da dívida
tributária não configura causa interruptiva da contagem daprescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1641011/
PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe21/11/2018). Portanto, o
termo inicial daprescriçãoé o dia posterior ao vencimento da exação. No caso em tela, verifica-se que os créditos relativos ao
IPTU dos exercícios de 1998 a 2007 encontram-se prescritos, visto que não há notícia do ajuizamento tempestivo de execução
fiscal visando obter a satisfação do crédito tributário. Desse modo, ante o decurso de mais de cinco anos contados da data
da constituição definitiva do crédito tributário sem o ajuizamento da execução fiscal, há que se reconhecer que os créditos
tributários mencionados foram fulminados pelaprescriçãoe, consequentemente, extintos conforme determina o artigo 156, inciso
V, do CTN. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para
declarar inexigíveis os créditos tributários referentes aos IPTU dos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001, 2003, 2004, 2005,
2006, e 2007 incidentes sobre o imóvel acima mencionado diante do advento daprescriçãoe, por consequência, DECLARO
extintos os referidos créditos tributários nos termos do artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional. Arcará o requerido
com o pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo 10% do valor atribuído à
causa, com fundamento no art. 85, §3º, do CPC. Após o trânsito em jugado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANDREA DE
LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA (OAB 356359/SP)
Processo 1018441-34.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Fabrinia Guedes Barbosa - VISTOS.
Com o advento da pandemia de covid19, as audiências agendadas a contar de meados de março do corrente ano tiveram de
ser adiadas e ora serão reagendadas. Há também aquelas hipóteses de processos em andamento em que houve determinação
do retorno das atividades presenciais, para designação de audiência mas não se justifica aguardar tanto tempo e os atos
processuais podem ser realizados on-line, não havendo necessidade de aguardar para os reagendamentos pretendidos. Assim,
o juízo intima as partes para que se manifestem quanto ao interesse em realizar a audiência para a oitiva da testemunha - fls.
66, em meio virtual, fornecendo os respectivos e-mails, para agendamento de data com a participação das partes e advogados,
e a testemunha; devendo ser tudo organizado pelo gabinete do juiz para que o ato processual se concretize. Intime-se. - ADV:
VANIE DIAS PINTO (OAB 338963/SP)
Processo 1018620-07.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - EVELIN DANIELA SILVA
SOUZA - - JULIANA DA SILVA SANTOS - - JOÃO SIMPLICIO DOS SANTOS - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro
- Vistos. Em complemento ao despacho de fls. 317, oficie-se nos termos do comunicado 585/2020. Intime-se. - ADV: FABIANA
RIBEIRO DOS PASSOS (OAB 354523/SP)
Processo 1020558-66.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO Edificio
Juliana - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Expeça-se MLE relativo aos depósitos de fls. 201 e 203, observando-se os
dados bancários informados às fls. 228. Intime-se. - ADV: PAULA CAROLINA THOME (OAB 280354/SP)
Processo 1022277-49.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Valmir Duarte Torres Vistos. Reconheço a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar e processar a presente ação, em razão do
valor atribuído à causa. Observe-se o rito processual do Juizado doravante. Assim, remetam-se os autos para o Distribuidor para
as devidas anotações. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. VALMIR
DUARTE TORRES ajuizou ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência em face da FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO alegando que perdeu seus documentos em 25.04.2011, conforme Boletim de Ocorrência acostado aos autos
e que foi vítima de estelionato, tendo sido adquirida em seu nome uma motocicleta. Aduz que tomou conhecimento de protesto
por falta de pagamento de IPVA do referido veículo, o qual encontra-se bloqueado junto ao DETRAN por queixa de estelionato.
Pede, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome do Tabelionato de Protesto e, ao final, a declaração de nulidade
dos IPVA’s e DPVAT e demais débitos inscritos em nome do autor em razão do veículo em questão, bem assim cancelamento
definitivo do protesto. A tutela de urgência foi deferida (fls. 20/21). A documentação acostada aos autos, em especial o Boletim de
Ocorrência de fls. 13/14, bem assim o fato de o veículo estar bloqueado junto ao DETRAN por queixa de estelionato (fls. 72/76)
corroboram as assertivas levadas a efeito pelo autor na petição inicial. Ademais não houve produção de prova hábil a comprovar
fatos diversos daqueles descritos na exordial. Diante desse panorama não há como sustentar que o autor é sujeito passivo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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