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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020 - Página 714

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TJSP 25/08/2020 - Pág. 714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3113

714

pela executada CARTONAGEM JACAREÍ LTDA EPP, determinando o prosseguimento da execução em seus termos ulteriores,
como inicialmente formulada. Custas e honorários advocatícios não são devidos na espécie. Oportunamente manifeste-se a
exequente em termos de prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Jacareí, 20 de agosto de 2.020. - ADV: WAGNER DUCCINI
(OAB 258875/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP)

JACUPIRANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA DE OLIVEIRA THOMAZE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA DE LIMA SEABRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0710/2020
Processo 0000249-44.2020.8.26.0294 (processo principal 1001588-55.2019.8.26.0294) - Cumprimento de sentença Bancários - Banco Bradesco Cartões S.A. - Fornecer formulários para expedir o MLE do valor bloqueado - ADV: CARLOS
ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 0000323-98.2020.8.26.0294 (processo principal 1000190-78.2016.8.26.0294) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Preserjac - Serviços e Transportes Ltda - Vistos. Preliminarmente, republique a serventia a
decisão de fls. 176/177, cadastrando-se o nome do advogado do impugnante junto ao sistema.. Após, cumpra-se, conforme já
determinado, dispensada a intimação pessoal do executado, nos termos do art. 841, do CPC. Int. - ADV: JAQUELINE MARIA
DO NASCIMENTO BORBA (OAB 307653/SP), GUSTAVO LUIZ CHACON BORBA (OAB 313460/SP), PEDRO HENRIQUE
MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP), ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP)
Processo 1000063-04.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rubens Ribeiro de Lemos AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se. - ADV: ZAIRO
FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), LENNON DO
NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1000152-66.2016.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - PERIM COMERCIO DE AUTOPEÇAS
LTDA - Manifeste-se a respeito da pesquisa - ADV: FABIO DAL FABBRO FILHO (OAB 144637/SP)
Processo 1000238-32.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Clodoaldo Nunes Santos - BANCO
SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Extrato retro: Ciência. - ADV: CLAUDIO SIPRIANO (OAB 109684/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA
(OAB 139961/SP)
Processo 1000375-14.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Diego Evangelista Pinheiro de Souza
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA - - Associação Proteção e Assistencia A Maternidade e A Infancia de Registro
Apamir - Vistos. Fl. 239: Defiro. Providencie a serventia a exclusão do nome da advogada junto ao cadastro. Anote-se. Int. ADV: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP), LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP), JOÃO
RAIMUNDO ALEXANDRE NETO (OAB 214698/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP)
Processo 1000537-77.2017.8.26.0294 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Arildo
Pereira Lopes - - Ismael Ramos - Ciência do oficio - ADV: RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP)
Processo 1000635-57.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Paulo Cipriano
Marques - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por PAULO CIPRIANO MARQUES em face de ELEKTRO REDES
S/A. Em síntese, o autor alega que recebeu durante certo período duas faturas mensais de energia elétrica, contudo, só possui
um medidor em seu imóvel. Alega que para evitar a suspensão do serviço manteve o pagamento referente ao “medidor
desconhecido” até meados de 2019, quando deixou de efetuar o pagamento por orientação dos agentes da requerida que
constataram a existência de apenas um medidor. Sustenta que, em dezembro de 2019, ao tentar realizar a compra de um
“freezer”, teve seu crédito negado porque seu nome estava negativado por ausência de pagamento das faturas referente ao
medidor desconhecido. Em razão disso requereu liminarmente a suspensão dos efeitos da negativação de seu nome nos
cadastros de inadimplentes e, ao final, seja declarada a inexistência do débito referente ao medidor desconhecido (M18204764)
com a condenação da requerida para restituir em dobro o valor indevidamente cobrado e pagar uma indenização no valor de R$
20.000,00 pelos danos morais sofridos pelo autor (fls. 01/14). Com a inicial juntou procuração e outros documentos (fls. 15/41).
Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça ao autor, sendo negada a tutela de urgência (fls. 42/43). Sobreveio pedido de
reconsideração (fls.46/47), o que foi negado (fls.48). Foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento
(fls.141/146). Citada, a requerida apresentou contestação (fls.49/63). Resumidamente, alegou inexistência de defeito na
prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sustenta que o medidor encontra-se me nome do autor e,
portanto, a cobrança deve recair sobre ele. Por fim, impugna o pleito de dano moral e ratifica o pedido de improcedência da
ação. Foi apresentada réplica e documentos (fls. 90/116). Saneado o feito, foi determinada a realização de diligência por Oficial
de Justiça, mediante constatação no local dos fatos (fls. 121). Mandado de Constatação juntado às fls. 129. Intimadas, as partes
se manifestaram (fls. 132/134 e 135/139). É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado
do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas apresentadas nos autos são suficientes
para a solução da causa. Não foram arguidas preliminares. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A controvérsia
reside na dúvida em relação a existência, ou não, de “dois medidores” de energia elétrica instalados no imóvel do autor. Tal
dúvida foi sanada com a diligência realizada pelo i. Oficial de Justiça no local indicado nas faturas, oportunidade em que
constatou o seguinte: “...CONSTATEI que - existe ali somente um relógio nºM1048911-5, com certificado do inmetro 02584/83.
Certifico ainda que, quanto aos endereços a serem diligenciados, número 1 e 2, é o mesmo. Indagando com moradores, uns
falam que ali pertence a Cajati e outros falam que é Jacupiranga. Era o que cumpria-me informar”. Como se vê, o endereço das
faturas é o mesmo, ambos referindo-se ao Bairro Guaraú, Estrada das Palmeiras, localizado na divisa entre Jacupiranga e
Cajati. Tal fato também resta comprovado pelas imagens das “telas sistêmicas” apresentadas pela requerida às fls. 133,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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