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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020 - Página 2016

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TJSP 26/08/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3114

2016

se. - ADV: ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP)
Processo 1001478-09.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernando Marques Costa Vistas dos autos ao autor: manifestar, em 5 dias, sobre certidão do senhor oficial de justiça de fls.14. Nada Mais. - ADV: THIAGO
ELIAS TELES (OAB 401788/SP), RENAN GUSTAVO DA SILVA MANOEL (OAB 443177/SP)
Processo 1001535-95.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Destac Móveis e Colchões Ltda Epp
- Sobre a certidão de p. 172, manifeste-se a exequente, em 5 dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de
nova intimação. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1001610-66.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Odinovaldo Sebastiao
A Bueno - Vistas dos autos ao autor: manifestar, em 5 dias, sobre certidão do senhor oficial de justiça de fls.29/31. Nada Mais.
- ADV: MAYARA ALCANTARA TERUEL (OAB 379473/SP)
Processo 1001765-69.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Polliana
Magalhães Xavier - Banco Bradesco S/A - Vistos. Ante certidão retro, intime-se novamente a parte requerida para que , no prazo
de 05 dias, e, a fim de viabilizar eventual realização de audiências virtuais, indique e-mail(s) e telefone(s) celular com acesso ao
aplicativo whatsapp, próprio e de seu procurador, caso constituído, sob pena de revelia. Cite-se e intime-se. - ADV: FABRICIO
PALERMO LÉO (OAB 208640/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1001775-16.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniele
Luiza da Cunha - Rápido Fênix Viação Ltda. - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Cejusc Intime-se. - ADV: GESLER LEITÃO
(OAB 201023/SP), LUIS DANIEL PELEGRINE (OAB 324614/SP)
Processo 1001790-19.2019.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Evelise Simone
de Melo Andreassa - Vistos. Cumpra-se o despacho de fl.79. Com a devolução dos autos do Cejusc, intime-se a ré por meio de
ofícial de justiça da nova designação da audiência de conciliação. Int. - ADV: AYRES ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP)
Processo 1001934-56.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Mútuo - S.P.A.M. - Vistos. Esclareça
a requerente, em 5 dias, se realizou a complementação dos dados no cadastro do processo. Int. - ADV: MAIRA CALIDONE
RECCHIA BAYOD (OAB 246875/SP)
Processo 1002061-91.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bruno Bueno de Andrade
- Vistos. Fls. 49: homologo a renúncia manifestada quanto ao prazo recursal. Certifique a serventia o trânsito em julgado da
sentença de fls. 45/46. Intime-se. - ADV: ÁLVARO REBOUÇAS ANDRADE (OAB 353926/SP)
Processo 1002075-75.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kelly
Cristina Floriano - Vistos. Considerando que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos (no
presente caso, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais), o valor da presente causa corresponde
a R$ 15.328,08. Determino à serventia que realize as anotações necessárias. O procedimento ditado pela Lei 9.099/95,
eleito pela parte requerente, pauta-se na conciliação entre as partes. E, neste contexto, o cenário atual, causado pelo novo
Coronavírus, autoriza a adoção de medidas excepcionais, como a inversão de algumas práticas processuais, que viabilizem
esta conciliação. Assim, cite-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia,
e, a fim de viabilizar eventual realização de audiências virtuais, deverá a requerida, na mesma oportunidade, indicar e-mails e
telefones celular próprio e de seu procurador, caso constituído, com aplicativo de conversa whatsapp, ficando desde já advertida
a requerida de que a não apresentação destas informações de contato, necessárias ao envio do link para acesso à audiência, no
prazo assinalado, poderá acarretar a decretação de revelia, por dar causa à inviabilização da realização de audiência. Saliento
que, em se tratando a requerida de pessoa jurídica, deverá, no mesmo prazo de apresentação da contestação, indicar, também,
o nome de seu preposto, assim como seu endereço eletrônico (e-mail) e seu telefone celular com o aplicativo whatsapp, sob
pena de revelia. Nesta toada, observo que caso a contestação não seja elaborada por advogado, deverá a parte requerida,
no prazo assinalado acima, encaminhá-la, assim como seu endereço eletrônico (e-mail) e whatsapp, ao e-mail institucional da
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim, sob pena de decretação de revelia, pela inviabilização
da realização de audiência, o que deverá constar da carta de citação. Finalmente, no prazo de 15 dias, a parte autora, também
deverá informar nos autos endereços eletrônicos e números de telefone celular seu e de seu procurador, caso ainda não tenha
feito, sob pena de extinção pela inviabilização da realização de audiência. Cite-se e intime-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB
201023/SP)
Processo 1002107-80.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Antonio Marinelli
Neto - Vistos. O procedimento ditado pela Lei 9.099/95, eleito pela(s) parte(s) requerente, pauta-se na conciliação entre as
partes. E, neste contexto, o cenário atual, causado pelo novo Coronavírus, autoriza a adoção de medidas excepcionais, como
a inversão de algumas práticas processuais, que viabilizem esta conciliação. Assim, cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que
apresente(m) contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e, a fim de viabilizar eventual realização de audiências
virtuais, deverá(ão) o(a)(s) requerido(a)(s), na mesma oportunidade, indicar(em) e-mail(s) e telefone(s) celular próprio e de seu
procurador, caso constituído, com aplicativo de conversa whatsapp, ficando desde já advertido(a) o(a) requerido(a) de que a
não apresentação destas informações de contato, necessárias ao envio do link para acesso à audiência, no prazo assinalado,
poderá acarretar a decretação de revelia, por dar causa à inviabilização da realização de audiência. Saliento que, em se
tratando o(a) requerido(a) de pessoa jurídica, deverá, no mesmo prazo de apresentação da contestação, indicar, também, o
nome de seu preposto, assim como seu endereço eletrônico (e-mail) e seu telefone celular com o aplicativo whatsapp, sob
pena de revelia. Nesta toada, observo que caso a contestação não seja elaborada por advogado, deverá a parte requerida,
no prazo assinalado acima, encaminhá-la, assim como seu endereço eletrônico (e-mail) e whatsapp, ao e-mail institucional da
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim, sob pena de decretação de revelia, pela inviabilização da
realização de audiência, o que deverá constar da carta de citação. Cite-se e intime-se. - ADV: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES
(OAB 87546/SP)
Processo 1002132-93.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Rosangela Oliveira
de Sousa - As certidões de fls. 33 e 39 esclarecem a regularização dos dados cadastrais tanto do autor como de seu patrono.
Desta forma, passo à análise dos requerimentos iniciais. Quanto ao pedido de justiça gratuita, esclareço à parte autora que
de acordo com o artigo 54, da lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas e despesas. Por esta razão, deixo, por ora, de apreciar o pedido de Justiça Gratuita formulado na
inicial, que será apreciado no momento oportuno, ou seja, em caso de eventual recurso. Agora, quanto ao pedido de tutela de
urgência, analisando a inicial e os documentos com ela trazidos, constato estarem presentes os requisitos do Artigo 300 do CPC,
ensejadores da concessão da tutela pleiteada, já que o documento de págs. 19 demonstra que a autora realizou a devolução
do empréstimo. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que seja expedido ofício ao INSS para
que sejam suspensos os descontos mensais na pensão NB 21/141.224.365-0 da autora. No mais, O procedimento ditado pela
Lei 9.099/95, eleito pela(s) parte(s) requerente, pauta-se na conciliação entre as partes. E, neste contexto, o cenário atual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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