TJSP 26/08/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3114
2022
10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Claudio Felippe Zalaf (OAB: 17672/SP) - Henrique Schmidt
Zalaf (OAB: 197237/SP) - Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) - Manuela Barbosa de Oliveira (OAB: 339221/SP) Maraisa Alves da Silva Coelho (OAB: 291117/SP)
Nº 1004905-51.2019.8.26.0362 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi-Guaçu - Recorrente: Eunice Costa
Zambon - Recorrido: Banco Agibank S. A. - Magistrado(a) Rafael Imbrunito Flores - Deram provimento em parte ao recurso.
V. U. - RECURSO INOMINADO DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE NÃO VISLUMBROU QUALQUER
ABUSIVIDADE OU ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA EM SENTENÇA - AFASTAMENTO
- EMBORA DESLEAL A CONDUTA DA AUTORA, TAL OCORREU NO NEGÓCIO JURÍDICO TRAVADO COM A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - EXPEDIENTE, INCLUSIVE, CONFESSADO NA INICIAL – PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, AFASTANDOSE A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Ana Maria de Oliveira Sanches (OAB: 163552/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB:
17314/CE)
RETIFICAÇÃO
Nº 1003254-31.2017.8.26.0272 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapira - Recorrente: Carmem Machado
Barbosa de Almeida - Recorrido: Municipio de Itapira - Magistrado(a) Rafael Imbrunito Flores - Conheceram e rejeitaram os
embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO ALEGANDO OMISSÃO NO
JULGADO INEXISTÊNCIA REJEIÇÃO (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de
R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de
fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Daniel Aparecido Ranzatto (OAB: 124651/SP) - Joao Batista da
Silva (OAB: 88249/SP)
DESPACHO
Nº 1000409-39.2020.8.26.0363 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi-Mirim - Recorrente: Prefeitura
Municipal de Mogi Mirim - Recorrida: Ana Teresa Mason - Recorrido: Lauro Vicente Toffoli - Recorrida: Maristela Mazon Albejante
- Recorrido: Paulo de Tarso Carvalho Albejante - Recorrida: Marialice Mazon Toffoli - Vistos. Trata-se a petição de páginas
245/270 de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,
contra o v. acórdão proferido pelo Colégio Recursal de Mogi Mirim (7ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo), que,
por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto pela recorrente junto a este Colégio Recursal. Alega a recorrente
que houve violação aos dispositivos da Constituição Federal. O presente recurso é adequado (cabível) contra o ato atacado
(recorribilidade); o juízo de admissibilidade provisório, convém mencionar, compete ao Presidente do Colégio Recursal. Isso é
dito pela doutrina: “ Nos termos do inciso III do artigo 102 da CF, compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as
causas decididas em única ou última instância, desde que, observadas algumas das hipóteses previstas nas alíneas a, b ou e
do dispositivo. Consequentemente, observadas as exigências previstas na CF, é cabível recurso extraordinário contra decisão
de Turma Recursal de Juizado Especial (...) Conforme disciplina a Lei Federal nº 8.038/90, o recurso extraordinário (...) são
interpostos no prazo de 15 dias, perante o Juiz Presidente da Turma Recursal (...) findo o prazo, o Juiz Presidente da Turma
Recursal fará o Juízo Provisório de admissibilidade de recurso ...” (in Teoria e pratica dos Juizados Especiais Cíveis, Editora
Saraiva, segunda edição, 1999, página 174/175) . O recurso é tempestivo, considerando que foi interposto no prazo legal,
contado da publicação do resultado do julgamento. A recorrente é parte legítima, visto que é parte requerida nos autos. Nessa
qualidade tem interesse na apreciação do seu inconformismo. O recurso reúne condições de admissibilidade pelo permissivo
do art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Com efeito, se houve ou não afronta à Constituição Federal, é matéria
atinente ao mérito do recurso. Pré-questionamento entendo que houve, diante do que se verifica nas razões invocadas pelo
recorrente na instância ordinária. Assim, entendo por reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. Já
apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, observadas as formalidades de praxe. Int. Magistrado(a) David de Oliveira Luppi - Advs: Sandra Maria Palmieri Felizardo (OAB: 299486/SP) - Fabiano Augusto Rodrigues
Urbano (OAB: 229207/SP) -
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE GERALDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2020
Processo 1000383-12.2018.8.26.0363 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Alzira de
Faro Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA - Vistos. Aguarde-se a manifestação da Embargada. Int. - ADV:
MILTON JOSE APARECIDO MINATEL (OAB 92243/SP)
Processo 1000396-40.2020.8.26.0363 (apensado ao processo 1004964-70.2018.8.26.0363) - Embargos à Execução Fiscal Penhora / Depósito / Avaliação - Rute Pereira dos Santos - - Damaris Cristina Pereira dos Santos - SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI MIRIM - CERTIDÃO: CERTIFICO E DOU FÉ, de que foram apresentados EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CERTIFICO TAMBÉM, que não está garantido o Juízo e não foi recolhida a taxa Judiciária pertencente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º