TJSP 27/08/2020 - Pág. 1525 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3115
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obstante José Maria Fernandes seja administrador de ambas as sociedades. Pedem, por fim, a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso. É o relatório. À primeira vista, parece, as razões pretendem amparar a injustificada dificuldade imposta à participação
dos acionistas agravados na assembleia programada para o dia 31/7/2.020. É notório que o contexto sanitário verificado nos
últimos meses restringiu o convívio social e reuniões presenciais, existente, ademais, respaldo legal e jurisprudencial para que
as sociedades promovam participação efetiva dos sócios na administração e em processos decisórios, a despeito do local em
que se encontram. Outrossim, na ação de exibição de documentos em trâmite sob o nº 1013693-30.2020.8.26.0100, ainda
não há deliberação sobre a suficiência dos documentos encartados, que sequer estão relacionados ao artigo 133 da LSA.
Não bastasse, nenhum risco de dano irreparável restou evidenciado e a concessão do efeito pretendido não teria o condão de
ratificar quaisquer deliberações tomadas em 31/7/2.020. Por tais razões, indefiro-o. Intimem-se à contrariedade, dispensadas
informações. Publique-se. - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Edilson Jair Casagrande (OAB: 10440/SC) - Marcos de Lima
Castro Diniz (OAB: 33303/PR) - Weber de Arruda Leite Filho (OAB: 279788/SP) - Alexandre Briso Faraco (OAB: 46106/PR) Pedro Alves Lavacchini Ramunno (OAB: 343139/SP) Nº 2201825-63.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Lucinalva Alves
Moreira Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Agravante: Rita Alves Moreira - Agravante: Zenobio Moreira - Agravante: Sueli
Alves Moreira - Agravante: Vanderlei Alves Moreira - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Requisitem-se informações
do MM. Juízo “a quo”. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs:
Herman Pinto Moreira Correia (OAB: 191887/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP)
Nº 2201828-18.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco
S.a. - Agravado: Paulo Marcio Andrade Freitas - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em “ação de
dissolução de sociedade empresarial com pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente”, deferiu o pedido de
tutela de urgência voltado a compelir o corréu Banco Bradesco S/A a suspender imediatamente as contas bancárias de
titularidade da sociedade Morro Forte Construtora Ltda., bem como a sustar os cheques emitidos e ainda não compensados.
Recorre o corréu Banco Bradesco S/A a sustentar, em síntese, que os argumentos expostos na petição inicial são frágeis e
insustentáveis; que não estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida pelo
autor; que não há prova inequívoca das alegações lançadas pelo autor; que a “conduta do agravante cingiu-se tão somente ao
exercício regular de seu direito de administrador da conta corrente” (fls. 04); que “em momento algum demonstra a parte
agravada qualquer dano a que estaria sujeito em razão da conduta do agravante, sem sequer indicar os reais efeitos,
supostamente danosos, da aludida inscrição” (fls. 04); que “as partes firmaram pacto nos quais restou expressamente
determinada a prestação de serviços do Banco, ora agravante, em relação à conta, sendo que a mesma seria movimentada pelo
titular e sócio administrador, devidamente autorizado e com poderes outorgados para tanto” (fls. 05); que “não há nenhuma
movimentação que tenha chamado atenção do departamento de segurança do Banco, motivo pelo qual a conta deverá
permanecer ativa e que os cheques emitidos sejam compensados (ou devolvidos, caso não haja saldo ou alguma irregularidade)”
(fls. 06). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida,
proferida pelo Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi, MM Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca
da Capital, assim se enuncia: Vistos. Cuida-se de procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente proposto
por PAULO MARCIO ANDRADE FREITAS contra JOÃO PAULO SANTOS, MORRO FORTE CONSTRUTORA LTDA. e BANCO
BRADESCO S/A. Sustenta o autor ter constituído com o réu JOÃO PAULO SANTOS a sociedade MORRO FORTE CONSTRUTORA
LTDA. e ter descoberto, recentemente, movimentações bancárias indevidas nas contas da empresa. Requer a concessão da
tutela de urgência “com o fito de expedir ofício à instituição bancária, ora 2ª requerida para que proceda ao bloqueio das contas
bancárias de titularidade da empresa, bem como sustação dos cheques existentes, além de ser compelida a não efetuar ligações
inerentes a qualquer cobrança”, bem como “expedição de ofício aos órgãos competentes para que proceda a suspensão do
CNPJ da empresa”. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para parcial antecipação dos
efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os
danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não
puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência
de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim,
essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de
perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da
medida. No presente caso, o contrato social da MORRO FORTE CONSTRUTORA LTDA. concede ao réu JOÃO PAULO SANTOS
poderes de administração financeira da sociedade. Contudo, os documentos juntados aos autos a fls. 42/58 indicam
movimentações financeiras elevadas nas contas da sociedade e aparentemente não relacionadas a seu objeto social. Ante o
exposto, a fim de assegurar o resultado útil do processo e evitar de dilapidação patrimonial, DEFIRO a tutela de urgência para
determinar que o BANCO BRADESCO S/A. efetue a imediata suspensão das contas bancárias de titularidade da MORRO
FORTE CONSTRUTORA LTDA., bem como a sustação de cheques emitidos e ainda não compensados. Servirá a presente
decisão como ofício, a ser impresso e entregue diretamente pela parte autora à instituição financeira. No mais, não há que se
falar em suspensão do CNPJ da empresa, pena de se tornar irregular, nem em proibição de cobrança pela instituição bancária,
até que se declare a irregularidade das transações. No prazo de quinze dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas
devidas, pena de revogação dos efeitos da tutela. Sem prejuízo, após a cientificação da requerida, quando, então, concretizarse-á a tutela cautelar, terá a autora 30 [trinta] dias para emendar a inicial, deduzindo os pedidos principais, nos termos do art.
308 do CPC. Cite-se a parte requerida, pela via indicada pelo autor (carta digital, mandado ou carta precatória), a apresentar
defesa no prazo de 05 dias, nos termos do art. 306 do CPC. O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código
de Processo Civil. (...) Cumpra-se. Intimem-se (fls. 590/593 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos
recursais, em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade ao pretendido efeito
suspensivo. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que “os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato
recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o
art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei:
o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os
mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300)” (Comentários ao Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º