TJSP 27/08/2020 - Pág. 619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3115
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assinatura e envio dos alvarás ao Banco do Brasil (fls. 77/80). - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP)
Processo 0004560-54.2019.8.26.0281 (processo principal 1002819-30.2017.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Aparecida Ambrosin Fontana - - Caio Regagnin - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes da assinatura do ofício requisitório do valor incontroverso dos honorários,
como determinado a fls. 134 (fls. 156/157). - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP)
Processo 0006943-49.2012.8.26.0281 (281.01.2012.006943) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução
- V.M.S. - 1) Homologo o acordo celebrado pelas partes a fls. 187/190. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sentença transita em julgado
nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. 2) Oficie-se
a Vara do Trabalho de Itatiba, solicitando o cancelamento da penhora efetuada no rosto dos autos 00010590-5920145150145,
ajuizada por Valdir Miguel da Silva. SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO À VARA DO TRABALHO DE ITATIBA. Providencie
o interessado a impressão e encaminhamento. - ADV: FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)
Processo 1000570-38.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.A.P. - C.S. - Ato Ordinatório - Genérico
- Sem Geração de Atos - ADV: THAIS MARIANE GRILO GONÇALVES (OAB 297888/SP)
Processo 1005759-94.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcos Antonio de
Paula Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA HELOISA DA SILVA SALLES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA BOCALETTO GIARETTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0837/2020
Processo 0001049-14.2020.8.26.0281 (processo principal 1001599-60.2018.8.26.0281) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Compra e Venda - Sebastião Raimundo Siqueira - Ind de Milho Sao Joao Ltda. - Vistos. 1) Indefiro o pedido de
tutela de urgência. Ausente a probabilidade do direito, vez que o art. 790, do Código de Processo assim dispõe: “Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: [...] II - do sócio, nos termos da lei. Dito isso, o art. 1.024, do Código Civil possui a seguinte
regra: “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os
bens sociais.” Nesse diapasão, depreende-se que a sociedade empresária executada é do tipo limitada (fl. 171). Assim, segue
o disposto no art. 1.052, do Código Civil:”Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas
quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.” Assim, o sócio da sociedade limitada apenas
responderá pela dívida, de forma solidária, caso não tenha integralizado o capital. Como não há provas da ausência da referida
integralização, não há como determinar a constrição, in limine, de bens dos sócios. Conclui-se, portanto, que a pretensão
deve ser veiculada por meio do incidente próprio, nos termos do art. 134, do Código de Processo Civil. 2) Desnecessária a
intimação para a juntada de extratos bancários, vez que já há indícios de fraude à execução. Com efeito, houve a alienação
fiduciária do imóvel em 12/09/19 (fl. 160 R. 04), quando já havia ação em andamento tendente a levar a parte requerida à
insolvência. Ademais, ao que tudo indica, a alienação fiduciária foi realizada em favor de parentes dos sócios, em razão do
sobrenome (Ana Cecília Corradine Constantino - fls. 160 e 171). Nesse caso, necessário melhor apurar referido fato, tendo
em vista que, se demonstrado referido ardil, fica afastada a alegação de impenhorabilidade. Nesse sentido, em caso análogo:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISSÍDIO NOTÓRIO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15 2. Ação de execução de título extrajudicial. 3. A existência de dissídio notório autoriza a
flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo
constitucional. 4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta
corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte - a quantia poupada pelo devedor, no
patamar de até 40 salários mínimos, é impenhorável. Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno não provido.” grifos nossos. (AgInt no
REsp 1786530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 19/06/2019) Assim, deve
ser observado o disposto no art. 792, §4º, do Código de Processo Civil: “Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá
intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.” Desse modo,
deverá a parte exequente providenciar a intimação dos terceiros (Luis Renato Constantino e Ana Cecília Corradine Constantino),
nos endereços indicados na certidão de matrícula de fl. 160, a fim de que possam ofertar embargos de terceiro. Providencie o
recolhimento da taxa pertinente. Intimem-se. - ADV: MARILIA MARCONDES PIEDADE (OAB 324782/SP)
Processo 0004560-54.2019.8.26.0281 (processo principal 1002819-30.2017.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Aparecida Ambrosin Fontana - - Caio Regagnin - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - 1 - Comprove a exequente o trânsito em julgado do agravo de instrumento de fls. 138/143.
Após o trânsito em julgado, por medidas de celeridade, intime-se o INSS para apresentação de planilha de cálculos dos valores
remanescentes, ratificando, se caso, a petição de fls. 146/146. 2 Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 144. - ADV: ANTONIO
CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP)
Processo 0006354-18.2016.8.26.0281 (processo principal 1000486-76.2015.8.26.0281) - Incidente de Assunção de
Competência - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josilene do Carmo Santana - Isshô Construtora e Incorporadora
Ltda - Fls. 206/208: Providencie o recolhimento das custas de desarquivamento e devidas em razão do substabelecimento
juntado, sob pena de inscrição na dívida ativa e comunicação à OAB, respectivamente. - ADV: MARCELO SIBIN DELCARO
(OAB 324619/SP)
Processo 1001892-59.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Esmeralda Lima de
Souza - - Francisco das Chagas Gomes de Lima - - Fumiki Gonçalves de Lima - Companhia Excelsior de Seguros - Ciência
do deferimento integral dos benefícios da justiça gratuita ao requerente. No mais, retifico o despacho de fls. 585/588 para que
o custeio da perícia seja feito através do convênio com a PGE. Expeça-se ofício para reserva dos honorários. - ADV: LUIZ
CARLOS SILVA (OAB 168472/SP)
2ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º