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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020 - Página 1010

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TJSP 28/08/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3116

1010

Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal,
não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos para a decretação do divórcio direto. Assim, sendo
a prova, nestes autos, exclusivamente documental, também desnecessária a realização de audiência, nos termos do inciso
III, do artigo 40, da Lei nº 6.515/77. E nem se diga ser necessária audiência para a ratificação dos termos constantes da
inicial pelos requerentes, pois a previsão do art. 1122, do Código de Processo Civil se destinava exclusivamente à separação
consensual, que foi extinta pela Emenda Constitucional acima referida, que coloca expressamente o divórcio como única forma
de dissolução do casamento civil. Por outro lado, as partes são maiores, capazes, estão devidamente representadas nos autos
e se compuseram quanto aos termos do divórcio. Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO o acordo de
fls. 146/150 e seu aditamento de fls. 144/145, para que surtam seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como
título executivo. E, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Novo
Código de Processo Civil. As custas processuais serão repartidas entre as partes, ficando a requerente isenta, por ora, por ser
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo
Civil; e o requerido dispensado do recolhimento, tendo em vista que as partes transigiram antes da prolação da sentença de
mérito (artigo 90, § 3º, do NCPC). Arcará cada qual com os honorários advocatícios de seu patrono. Transitada em julgado
esta decisão, expeça-se mandado de averbação, observando-se que as partes voltarão a usar os nomes de solteiros, os quais
sejam, L.G. e T.T. da S., bem como OFICIE-SE ao Posto Fiscal, encaminhando senha do processo para eventual lançamento
administrativo de imposto. E, nada sendo requerido pelas partes, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP), ARACELI DE CAMARGO (OAB 436206/SP)
Processo 1001754-42.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Antonieta Whitaker de Castro - Nelson
Whitaker Filho - - Jorge Whitaker - - Antonio Carlos Whitaker - - José Augusto Whitaker - - Nelson Whitaker - Antonia Montserrat
Whitaker - Os autos foram desarquivados e ficarão a disposição em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorridos sem
manifestação, retornarão ao arquivo. - ADV: ANGELA FATIMA DOS SANTOS WHITAKER (OAB 301036/SP)
Processo 1002406-25.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.S.S. - Vistos. Tendo em vista o alegado
pela requerente à fl. 44, ADITE-SE o mandado expedido à fl. 41 para CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do requerido, para constar que,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá informar telefone celular e e-mail próprios, necessários para envio do link de acesso
à sessão de mediação, a ser realizada por videoconferência, conforme itens 12 e 16 do COMUNICADO CONJUNTO 581/2020. A
parte autora, no mesmo prazo, também deverá fornecer estes dados. Do mandado deverá constar que o prazo para contestação
(15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se
o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). Após fornecimento dos
dados (e-mails e telefones celulares das partes e advogados) pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação
de audiência de conciliação/mediação, que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo “Teams”, conforme autorizado
pelos artigos 236, § 3º e 334, § 7º, do CPC, bem como pelo artigo 46, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação). O aplicativo
não exige prévia instalação pelas partes e advogados em seus respectivos celulares ou computadores, bastando que acessem
o link que será recebido. Designada a audiência, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, pela imprensa oficial.
Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador
de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente
negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019
(tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de
Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria
e características do conflito. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo
consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§
3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Ficam as partes
cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC/15, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do
CPC/15), quem cabe viabilizar todos os meios necessários para a realização da audiência, observando-se que há Manual para
uso da plataforma “Teams” disponibilizado gratuitamente no site do Tribunal de Justiça, além de estarem os servidores aptos
a prestarem esclarecimentos pelo e-mail da Vara. Caso haja impossibilidade técnica para a realização da sessão de mediação
por videoconferência, desde que devidamente comprovada, deverá a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int. - ADV:
LUCIANA MUNARI MANFREDINI BELGINI (OAB 274117/SP)
Processo 1002467-80.2020.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marilú Molena Martins - Jéssica Molena
Martins - Fl. 54: diante do estado de calamidade publica decretado em face da pandemia causada pelo Covid-19, que tem forçado
o isolamento social maciço e fechamento do comércio e órgãos públicos e privados em geral em todo o país, dificultando a
obtenção de documentos, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, após o qual deverá a inventariante dar cumprimento ao determinado
à fl. 51, § 3º, item “c” (juntada de certidão negativa municipal ou certidão positiva, com efeitos de negativa, do imóvel a ser
Partilhado). Int. - ADV: GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO (OAB 398781/SP)
Processo 1003057-57.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.R. - - J.M.R. - - F.R.R. - C.S.M.
- Vistos. Fls. 54/55: os requerentes J.M.R. e A.R. sustentam que o genitor F.R.R. não vem exercendo a guarda compartilhada
deferida à fl. 36, mudando-se para outro município e abandonando o filho afetiva e materialmente. Portanto, requerem a
modificação da decisão de fl. 36, a fim de que a guarda seja concedida somente a eles, que são tios paternos do menor. Ouvido
o representante do Ministério Público (fl. 59), opinou pelo recebimento da petição em aditamento à inicial, tendo em vista que
a requerida (genitora) ainda não foi citada. No mais, concordou com a concessão da guarda exclusivamente em favor dos tios.
Diante do exposto, atenta aos princípios da economia e celeridade processuais e, a fim de possibilitar eventual recebimento
da petição de fls. 54/55 como aditamento da inicial, comprove o patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, a notificação do genitor
quanto à renúncia ao mandato outorgado à fl. 11, diante do conflito de interesses entre os ora requerentes. No mesmo prazo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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