TJSP 28/08/2020 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3116
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11.340/06, os representados não voltarão a delinquir da mesma forma (muito pelo contrário). E, como já decidiu o C. Supremo
Tribunal Federal: “(...) A necessidade de se garantir a ordem pública restou demonstrada na espécie, ante a periculosidade
do agente, verificada pela gravidade em concreto do crime e pelo modus operandi com que foi praticado o delito. 3. Integra o
magistério jurisprudencial da Corte o entendimento de que,’ quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema
periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus
operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública ‘(HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relatoro Ministro Ayres Britto,
DJE de 27/11/09). (...).”. (STF, RHC 116944, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013 destaque
adicionado). Pela dinâmica dos fatos há forte indicativo de que os indiciados iriam realizar diversos roubos em continuidade,
tendo inicialmente visado um comércio, ocasião em que acabaram abortando a missão pela aproximação de agentes policiais
e depois disso vitimaram uma transeunte, tendo a empreitada criminosa sido interrompida pela prisão. Portanto, fica evidente
o alto risco de reiteração delitiva caso colocados em liberdade, a justificar a manutenção da segregação como garantia da
ordem pública. Dessa forma, considerando a espécie do crime perpetrado e diante das circunstâncias concretas do delito
em tela, afigura-se que nenhuma das cautelares previstas no artigo 319, do CPP, se mostra suficiente e adequada ao caso.
Portanto, de rigor a CONVERSÃO da prisão em flagrante de Caio Vinicius da Silva Oliveira, Lucas da Silva Martins Viturino,
Vinicius Lombarde Costa e Welington Ribeiro da Cunha em prisão preventiva.” A análise dos autos revela que o paciente, junto
de outros três agentes, decidiu praticar o crime contra a vítima, que caminhava com seu padrasto na via pública. Em seguida,
o corréu Wellington, munido de um simulacro de arma de fogo, aplicou uma gravata na ofendida, possibilitando ao paciente a
subtração do celular e fuga no interior do veículo ocupado pelos demais agentes. Esses elementos, principalmente a utilização
de violência física contra a ofendida, em sede de cognição sumária, indicam a gravidade concreta da conduta e a necessidade
de manutenção da prisão preventiva. Dispensadas as informações, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após,
tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2020. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz
Fernando Vaggione - Advs: Michelle Sakamoto (OAB: 253703/SP) - 10º Andar
Nº 2204516-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Mateus Douglas Araujo Neto - Vistos, A d. DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, através do digno Defensor Público, doutor DANILO PEREIRA LEITE, impetra habeas corpus em favor
de MATEUS DOUGLAS ARAUJO NETO, com pedido de liminar, amparado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e art.
647 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de
ato do Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR5, da Comarca de Presidente Prudente
que, nos autos de Execução Criminal nº 0002008-94.2018.8.26.0041, indeferiu seu pedido de prisão domiciliar, mesmo diante
do risco a que está submetido, diante da pandemia do Covid-19, por que passa o país. A Impetrante sustenta, em síntese,
que o Paciente “... encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado, embora faça parte do grupo de
risco do surto do COVID-19, uma vez que é portador de BRONQUITE ...”. Ressalta que “... Nesse momento de gravíssima
crise no sistema de saúde mundial, manter alguém preso, ainda mais aqueles integrantes de grupos de risco, nas desumanas
penitenciárias brasileiras, é assinar antecipadamente o atestado de óbito de milhares de pessoas, além de permitir a criação
de focos incontroláveis da doença que fatalmente alcançará os funcionários dos presídios e do sistema judiciário criminal e
os familiares dos presos ...”. Esclarece que, “... para a população carcerária do Estado de São Paulo, ainda não foi adotada
NENHUMA medida efetiva de saúde pública para a proteção da saúde e vida das pessoas presas e dos agentes penitenciários
que trabalham nas 176 unidades prisionais do estado ...”. Em suma, a Impetrante pleiteia, em liminar e no mérito, que seja
concedida ao Paciente a substituição da pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar (fls. 01/21). A medida liminar em
habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional,
razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos
autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito,
reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados
regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Vale consignar, desde
logo, que o Paciente, ao que consta, tem pena a cumprir até 07.03.2030 (fls. 36), e, no tocante à questão de estar em risco, por
conta do COVID-19, como bem consignou na r. decisão guerreada, “... No que concerne à saúde do sentenciado, não restou
demonstrado pela defesa comprovação inequívoca e recente de que o estabelecimento prisional está impossibilitado de oferecer
o tratamento necessário ao segregado. E mais, cumpre ressaltar que a assistência à saúde será prestada pela Direção do
Estabelecimento Prisional conforme estabelece os artigos 14 e 120, inciso II e parágrafo único, ambos da LEP, que poderá ser
oferecida dentro da unidade ou pelo Sistema Público de Saúde. De mais a mais, a realização de perícia médica, agora, não se
mostra viável, afinal, suspensos os serviços desta natureza frente as medidas de prevenção a contaminação. Por conseguinte,
diante da impossibilidade jurídica do pedido de prisão domiciliar e estando o sentenciado no cárcere, em cumprimento de
pena no regime fechado, deve se valer do tratamento à saúde que lhe é dispensado pelo sistema penitenciário. Em arremate,
em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, observa-se que a Recomendação nº 62, de 17/03/2020 do CNJ, a
toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro beneficio, mas à realização de análise, caso
a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo ‘status libertatis’ no qual se encontra a parte interessada
e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade. Outrossim, a liminar da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental(ADPF) 347, não foi referendada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), além do mais ‘O Judiciário
não tem atribuição de induzir uma forma atípica de indulto’ (Ministro Luiz Edson Fachin).Observe-se, inclusive, que sendo o
isolamento a principal medida preventiva, a manutenção dos segregados na unidade, sem contato com terceiros, é situação que
melhor atende a preservação de sua condição. Também necessário pontuar que as visitas de familiares estão temporariamente
suspensas, para se evitar a disseminação da COVID-19 nas unidades prisionais do Estado. Registre-se, aliás, por fim que,
a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, elaborou Plano de
Contingência para o enfrentamento da emergência da saúde pública no domínio do sistema penitenciário paulista, adotando
medidas preventivas contra a disseminação da COVID-19, com vistas à proteção tanto dos servidores como da população
carcerária. Assim, diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar, postulado em favor de MATEUS DOUGLAS
ARAUJO NETO ...”. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, ficando dispensada a vinda
de Informações da autoridade apontada como coatora, eis que devidamente instruída a inicial, ouvindo-se, desde logo, a d.
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 27 de agosto de 2020. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica)
- Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2204521-72.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º