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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020 - Página 2016

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TJSP 28/08/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3116

2016

incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após a expedição do mandado de levantamento e
o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da dívida, se o caso, arquive-se os autos do processo,
observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB
83254/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1004011-14.2017.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Vicon
Calçados Ltda Me - BANCO BRADESCO SA - 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o
cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se
realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento
eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema
completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No
campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença,
conforme o caso. 2. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que
o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de
citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos
pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar
em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da
movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros
peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo
de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo
da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta
dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP)
Processo 1004640-51.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristina de Jesus Reis
Magalhães. - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Vistos. Diante do
depósito efetuado nos autos e da concordância manifestada pela Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente
ação de Procedimento Comum Cível requerida por Cristina de Jesus Reis Magalhães. contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como pleiteado pela Exequente. Intime-se a parte executada, pela
imprensa e por carta, a recolher, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03,
sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para
inscrição da dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento formulado pelo Exequente, sem reserva
alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e,
após a expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da
dívida, se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do
art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intimese. - ADV: ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP),
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1005797-88.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Frm Serviços Eireli Marinalva Souza Mingroni da Silva e outro - Vistos. 1) A fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça, informem os
requeridos sua profissão, juntando aos autos cópia de sua C.T.P.S.. 2) Para que produza seus devidos e legais efeitos de direito,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as Partes às fls. 50/52. Considerando que o acordo havido entre as
Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito
em julgado e, após atendida a providência contida no item 1 retro, tornem os autos conclusos. Cumpra-se e intime-se. Osasco,
. - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP), SHEILA REGINA ROSSETE MIRANDA (OAB 372462/SP), VANESSA
FERNANDES MÜLLER DO PRADO (OAB 216329/SP)
Processo 1010672-38.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jonas Batista de Souza - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Diante do depósito efetuado nos autos e da concordância manifestada pelo Requerente, JULGO EXTINTA
a fase executiva da presente ação de Procedimento Comum Cível requerida por Jonas Batista de Souza contra Banco Bradesco
S/A, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento,
como pleiteado pelo Requerente, devendo juntar o formulário MLE devidamente preenchido em cinco dias. Intime-se a parte
requerida a recolher, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de
inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para inscrição da
dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento formulado pelo Requerente, sem reserva alguma,
trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após a
expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da dívida,
se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72,
§ 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1011069-63.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Valdirene Silva
Souza - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Isto posto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, condenando a ré na obrigação de autorizar e custear o tratamento da Esclerose Múltipla e patologias correlacionadas,
incluindo todos os materiais e medicamentos necessários, em especial o remédio Ocrelizumabe. Caberá à ré o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o acolhimento da
impugnação e consequente retificação. P.R.I. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA
BUENO (OAB 417760/SP)
Processo 1013408-63.2018.8.26.0405 - Monitória - Compra e Venda - Cbs Medico Cientifica Comercio e Representação
Ltda - Fundação do Abc - Vistos. Face à documentação acostada pela Embargante, defiro-lhe a gratuidade da justiça. Anote-se
e cumpra-se a determinação contida às fls. 210, primeiro parágrafo. Vista à Autora para manifestação quanto aos embargos
monitórios e documentos apresentados pela Requerida. Sem prejuízo, esclareçam as Partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as e digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: GUILHERME
CREPALDI ESPOSITO (OAB 303735/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB
197358/SP)
Processo 1019642-27.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Daniel Maximo - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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