TJSP 28/08/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3116
2015
Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso
será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), CRISTINA NAUJALIS
DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 4014533-88.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - Diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s), manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias. ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA HORTA GREENHALGH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0497/2020
Processo 0009465-84.2020.8.26.0405 (processo principal 1022258-43.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mario Barboza - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Diante do depósito
efetuado nos autos e da concordância manifestada pelo Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de
Cumprimento de sentença requerida por Mario Barboza contra Banco Bradesco Cartões S.A., o que faço com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como pleiteado pelo Exequente.
Intime-se a parte executada a recolher, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei
11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o recolhimento da referida taxa, expeça-se
certidão para inscrição da dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento formulado pelo Exequente,
sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em
julgado e, após a expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da certidão para
inscrição da dívida, se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos
termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se
e intime-se. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB
170341/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP), NELSON AGNOLETTO JUNIOR (OAB 117005/SP)
Processo 0011271-57.2020.8.26.0405 (processo principal 1010876-53.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Antonio Francisco de Sousa Junior - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Diante do depósito
efetuado nos autos e da concordância manifestada pelo Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de
Cumprimento de sentença requerida por Antonio Francisco de Sousa Junior contra TELEFONICA BRASIL S.A., o que faço com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como pleiteado pelo
Exequente. Intime-se a parte executada a recolher, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da
Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o recolhimento da referida taxa, expeça-se
certidão para inscrição da dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento formulado pelo Exequente,
sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em
julgado e, após a expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da certidão para
inscrição da dívida, se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos
termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se
e intime-se. - ADV: MOACYR PADUA VILELA FILHO (OAB 228914/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP),
ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1000251-57.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Feliciano
Filho - BANCO PANAMERICANO SA - Vistos. Diante do depósito efetuado nos autos e da concordância manifestada pelo
Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Procedimento Comum Cível requerida por José Feliciano Filho
contra BANCO PANAMERICANO SA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçase o mandado de levantamento, como pleiteado pelo Exequente, aguardando-se, pelo prazo de dez dias, como postulado, para
juntada dos dados bancários. Intime-se a parte executada, pela imprensa e por carta, a recolher, no prazo legal, o valor da taxa
judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem
o recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido
de levantamento formulado pelo Exequente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a
vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após a expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da
taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da dívida, se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as
formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1000928-19.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alpha Strong Treinamento
e Educação Executiva Ltda - - Fundação Getulio Vargas - Vinicius Hernandi Regis das Neves - Vistos. Para que produza
seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as Partes às fls. 102/104.
Considerando que o acordo havido, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de
recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após, aguarde-se o seu integral cumprimento, no arquivo, o qual deverá ser
noticiado pelos Exequente, para fins de extinção da ação. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. Osasco, . - ADV: ANTONIO
AUGUSTO HERNANDI FERREIRA (OAB 334458/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 1002946-13.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Aparecida de Fatima Lordano
Knapik - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Diante do depósito efetuado nos autos e da concordância
manifestada pela Requerente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Procedimento Comum Cível requerida
por Aparecida de Fatima Lordano Knapik contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., o que faço com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como pleiteado, devendo a
Exequente juntar o formulário MLE devidamente preenchido em cinco dias. . Intime-se a parte requerida a recolher, no prazo
legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o
prazo de 60 dias sem o recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Considerando que o depósito
efetuado e o pedido de levantamento formulado pela Requerente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º