Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 28/08/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3116

2015

Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso
será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), CRISTINA NAUJALIS
DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 4014533-88.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - Diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s), manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias. ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA HORTA GREENHALGH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0497/2020
Processo 0009465-84.2020.8.26.0405 (processo principal 1022258-43.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mario Barboza - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Diante do depósito
efetuado nos autos e da concordância manifestada pelo Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de
Cumprimento de sentença requerida por Mario Barboza contra Banco Bradesco Cartões S.A., o que faço com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como pleiteado pelo Exequente.
Intime-se a parte executada a recolher, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei
11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o recolhimento da referida taxa, expeça-se
certidão para inscrição da dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento formulado pelo Exequente,
sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em
julgado e, após a expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da certidão para
inscrição da dívida, se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos
termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se
e intime-se. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB
170341/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP), NELSON AGNOLETTO JUNIOR (OAB 117005/SP)
Processo 0011271-57.2020.8.26.0405 (processo principal 1010876-53.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Antonio Francisco de Sousa Junior - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Diante do depósito
efetuado nos autos e da concordância manifestada pelo Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de
Cumprimento de sentença requerida por Antonio Francisco de Sousa Junior contra TELEFONICA BRASIL S.A., o que faço com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como pleiteado pelo
Exequente. Intime-se a parte executada a recolher, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da
Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o recolhimento da referida taxa, expeça-se
certidão para inscrição da dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento formulado pelo Exequente,
sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em
julgado e, após a expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da certidão para
inscrição da dívida, se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos
termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se
e intime-se. - ADV: MOACYR PADUA VILELA FILHO (OAB 228914/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP),
ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1000251-57.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Feliciano
Filho - BANCO PANAMERICANO SA - Vistos. Diante do depósito efetuado nos autos e da concordância manifestada pelo
Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Procedimento Comum Cível requerida por José Feliciano Filho
contra BANCO PANAMERICANO SA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçase o mandado de levantamento, como pleiteado pelo Exequente, aguardando-se, pelo prazo de dez dias, como postulado, para
juntada dos dados bancários. Intime-se a parte executada, pela imprensa e por carta, a recolher, no prazo legal, o valor da taxa
judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem
o recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido
de levantamento formulado pelo Exequente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a
vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após a expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da
taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da dívida, se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as
formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1000928-19.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alpha Strong Treinamento
e Educação Executiva Ltda - - Fundação Getulio Vargas - Vinicius Hernandi Regis das Neves - Vistos. Para que produza
seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as Partes às fls. 102/104.
Considerando que o acordo havido, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de
recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após, aguarde-se o seu integral cumprimento, no arquivo, o qual deverá ser
noticiado pelos Exequente, para fins de extinção da ação. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. Osasco, . - ADV: ANTONIO
AUGUSTO HERNANDI FERREIRA (OAB 334458/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 1002946-13.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Aparecida de Fatima Lordano
Knapik - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Diante do depósito efetuado nos autos e da concordância
manifestada pela Requerente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Procedimento Comum Cível requerida
por Aparecida de Fatima Lordano Knapik contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., o que faço com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como pleiteado, devendo a
Exequente juntar o formulário MLE devidamente preenchido em cinco dias. . Intime-se a parte requerida a recolher, no prazo
legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o
prazo de 60 dias sem o recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Considerando que o depósito
efetuado e o pedido de levantamento formulado pela Requerente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo