TJSP 28/08/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3116
2017
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Diante da concordância do Exequente com relação ao depósito efetuado nos
autos pelo Executado, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Procedimento Comum Cível requerida por Daniel
Maximo contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., o que faço com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o mandado de levantamento, como pleiteado pelo Exequente. Intime-se a parte executada a recolher, no prazo legal,
o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo
de 60 dias sem o recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Considerando que o depósito
efetuado e o pedido de levantamento formulado pelo Exequente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após a expedição do mandado de levantamento e
o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da dívida, se o caso, arquive-se os autos do processo,
observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1021155-69.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Josefa Gonçalves da Silva - Qualicorp
Administradora de Benefícios S/A. e outro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Como a parte autora, vencida, é beneficiária da
justiça gratuita, não é possível, sem prova da perda da condição de pobreza, executar os ônus sucumbenciais. Além disso,
inexiste no julgado condenação em obrigação cuja exigibilidade não esteja suspensa pelo benefício. Portanto, arquive-se os
autos, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), ALESSANDRO
PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), LUCAS RODRIGUES (OAB 293434/SP)
Processo 1023148-11.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Montenapoleone
Residencial Clube - Vistos. Para que produza seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença, o acordo
celebrado entre as Partes às fls. 52/54. Considerando que o acordo havido, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de
ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após, aguarde-se o seu integral cumprimento,
no arquivo, o qual deverá ser noticiado pelo Exequente, para fins de extinção da ação. Dispensado o registro, nos termos do
art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se.
Osasco, . - ADV: PEDRO FERNANDO SANTANA (OAB 152234/SP)
Processo 1025109-55.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Debora
de Oliveira Martins - Cnova Comércio Eletrônico S.A. - Vistos. Diante dos depósitos efetuados nos autos às fls. 160 e 180 e da
concordância manifestada pela Requerente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Procedimento Comum Cível
requerida por Debora de Oliveira Martins contra Cnova Comércio Eletrônico S.A., o que faço com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como pleiteado pela Requerente. Observo que a
taxa judiciária foi recolhida às fls. 163/165 Considerando que os depósitos efetuados e o pedido de levantamento formulado pela
Requerente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifiquese o trânsito em julgado e, após a expedição do mandado de levantamento, arquive-se os autos do processo, observadas
as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP), GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1027138-44.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Elton Feitosa de Sousa - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do
julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente,
nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar
o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de
Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico,
devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das
partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase
executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para
consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614,
se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos
do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença);
no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item
correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s)
credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JOAO DALBERTO
DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1027456-95.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria José
Cordeiro da Silva - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Como a parte autora, vencida, é beneficiária da
justiça gratuita, não é possível, sem prova da perda da condição de pobreza, executar os ônus sucumbenciais. Além disso,
inexiste no julgado condenação em obrigação cuja exigibilidade não esteja suspensa pelo benefício. Portanto, arquive-se os
autos, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP), JOÃO
PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO D’ELIA SALVATORI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ADÃO CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0392/2020
Processo 0020494-68.2019.8.26.0405/01 - Precatório - Requisição de Pequeno Valor - RPV - Silvanete Rodrigues Vieira
Maximo - Vistos. O incidente para o pagamento de ofício requisitório não se encontra em termos para o regular prosseguimento.
O pedido da exequente para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam desmembrados do valor principal e pagos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º