TJSP 01/09/2020 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
1091
Processo 1018415-67.2017.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Sueli Maria da Rocha Macedo - Vitor Macedo da
Silva - Vistos. Acolho a cota retro Ministerial, e determino, por primeiro, manifeste-se a curadora especial acerca da petição da
inventariante às fls. 428/429. Prazo: 15 dias. Após, retornem os autos ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV:
EDVALDO FERREIRA DE MACEDO JUNIOR (OAB 138056/SP), MARLI CRISTINA CHANCHENCOW (OAB 291338/SP)
Processo 1019036-93.2019.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vanda Vaz da Silva - Rosa Vaz da
Silva Ribeiro - - Aparecido Vaz da Silva - - Rosa de Oliveira Vaz - - Teresa Vaz da Silva Camargo - - Sebastião Vaz Sobrinho
- - Pedro Vaz da Silva - - Maria da Silva Hespanholeto - - José Vaz Neto - - João Vaz da Silva - - Eugenio Vaz da Silva - Dirce Vaz da Silva - Vistos. 1. Fls. 185/186: Ciente dos documentos juntados. 2. Fls. 184: Lavre-se o Termo de Cessão de
Direitos Hereditários. Providencie a serventia. Anoto que em função da restrição de acesso ao fórum em razão da pandemia
do coronavírus, excepcionalmente deverá o patrono, colher as assinaturas no respectivo termo, devendo após digitaliza-lo aos
autos, devidamente regularizado, no prazo de 20 dias. Int. - ADV: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES (OAB 359780/SP)
Processo 1021041-59.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Família - Brayan Rafael do Prado Barros - Jeferson
Leonardo Barros - Vistos. Fls. 242/243: aguarde-se o integral cumprimento do despacho de fls. 239, no prazo de 05 dias. - ADV:
FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP), MARIA FATIMA DEL ROSSO DE CAMPOS (OAB
203804/SP)
Processo 1022340-03.2019.8.26.0309 - Petição Cível - Família - V.V. - S.M.S.V. - 1. Em razão do advento do NCPC, declaro
que o ônus da prova obedecerá ao disposto no Artigo 373, incisos I e II, do NCPC. Trata-se de Ação de Modificação de cláusula
de Divórcio Extrajudicial cumulado com Indenização por Dano Moral, proposta por V.V. (varão) em face de S.M.D.S.V. (varoa).
A discussão cinge-se na revisão dos alimentos devidos pelo varão à varoa de 30% (título de fls 15) para 15% dos vencimentos
líquidos, e indenização por danos morais. Aduz ao autor, em suma, que a separação de fato se deu em 2003, quando o
requerente passou a depositar para a requerida à título de alimentos, o equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos e o
pagamento do convênio médico. À época da separação de fato, os três filhos do casal residiam com a requerida, sendo que
o filho Ghoren cursava faculdade e a filha Karina estava desempregada. Assim, quando foi legalizado o divórcio, conforme já
vinha acontecendo há 6 (seis) anos, pactuaram as partes que a requerida continuaria a usar o patronímico do requerente e que
este efetuaria o pagamento de pensão alimentícia correspondente a 30% da aposentadoria líquida que recebe na condição
de militar reformado da SPPPREV, tanto quanto do plano de saúde da Unimed ou similar. Ocorre que o requerente, pessoa
conhecida na comunidade jundiaiense, Coronel aposentado do Corpo de Bombeiros, passou a sofrer insinuações por parte de
seus amigos quanto a falta de semelhança entre seus filhos Ghunmar e Ghoren, o que o deixava bastante aborrecido. Em razão
de tanta insistência passou a desconfiar que Ghunmar não seria seu filho biológico, o que acabou por ser confirmado através
do Exame de DNA realizado em 04.09.2019. Destarte, afirma o autor, que a requerida não tem o direito de continuar a usar o
patronímico do requerente, devendo voltar a usar o nome de solteira. No mais, diante da demonstração da indignidade, tanto
quanto da desnecessidade de manutenção do percentual fixado a título de alimentos, pleiteia a redução da pensão alimentícia
devida para o percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do requerente. Por fim, postulou pela condenação
da requerida ao pagamento de indenização pelo dano moral que casou ao requerente em razão de não ter revelado por mais
de 42 anos que o filho não era comum, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Escritura de Divórcio Consensual às
fls. 14/15. Exame de DNA às fls. 16/18. Demonstrativo de pagamento às fls. 19. Emenda à inicial às fls. 27. Pela decisão de
fls. 28/29 foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Na contestação ofertada às fls. 49/63, aduz a requerida que
pela análise dos termos da escritura de divórcio, bem como do demonstrativo com os rendimentos do requerente, constata-se
que não houve qualquer redução em sua capacidade financeira que justifique uma redução da verba alimentar em favor da
requerida. No mais, afirmou que em consulta ao site da Receita Federal, obteve-se a informação que o requerente mantém ativa
uma sociedade empresarial limitada que presta serviços de segurança contra incêndios (VEDOVELLI SEGURANÇA CONTRA
INCÊNDIOS LTDA). Por fim, alega que não há provas do decréscimo das necessidades da alimentada, ora requerida, ou do
depauperamento das condições econômicas do requerente, sendo que a infidelidade da requerida que foi recíproca, pois o
requerente sempre manteve relacionamentos extraconjugais durante todo o matrimônio não importa na redução da pensão
anteriormente fixada. Ademais, menciona que é uma senhora de 71 (setenta e um) anos, desempregada, que não recebe
quaisquer benefícios previdenciários tampouco exerce qualquer atividade remunerada, tendo como única fonte de subsistência
a pensão percebida de seu ex-cônjuge. Aduz que a indignidade foi recíproca, tendo em vista que o requerente sempre manteve
relacionamentos extraconjugais durante todo o matrimônio. No que se refere ao nome, disse não mais desejar usar o nome de
casada, não se opondo ao uso do nome de solteira. Postula pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 64/106.
Réplica às fls. 110/118, tendo negado a infidelidade e indignidade. Afirmou que a redução da pensão alimentícia se sustenta
em dois argumentos: (i) a desnecessidade e diminuição das despesas; e (ii) a indignidade da requerida. Pela indignidade não
postulou a exoneração, pois deseja continuar pagando apenas os alimentos humanitários. Aduziu que 02 de junho de 2014, o
requerente cedeu sua participação na sociedade, ficando com apenas 5% (cinco por cento), a seu filho Ghoren e à sua nora
Érika, que passaram efetivamente a administrar a empresa, cabendo a Ghoren a prestação de serviços objeto da sociedade.
Contrato Social às fls. 120/124. Na petição de fls. 146/147, afirma, em síntese, a requerida, que a alegada indignidade, além de
recíproca, não foi a causa motivadora do rompimento da relação matrimonial. Tanto é que a suposta indignidade só está sendo
discutida agora, DEZESSETE ANOS após a separação de fato do casal. Vale relembrar que ao tempo da separação (2003), o
filho GHUNMAR já contava com 26 anos de idade e quando realizou o teste de DNA em setembro/2019 (fls. 16/18) já possuía
42 anos. Por fim, alegou que se discute um fato ocorrido há pelo menos 42 anos e que a separação ocorreu há apenas 17 anos,
revela-se impossível imputar à requerida a culpa exclusiva pelo fim da união, por certo que tal fato foi irrelevante para o fim do
casamento. 2. Destarte, em análise dos autos verifico que o autor tem direito à prova de seu sofrimento em razão da descoberta,
apenas em setembro/2019, de que não era pai do filho que registrou e pensava ser comum. Também poderá ser provada a
indignidade, para aplicação do artigo 1.708, Parágrafo único, do CPC, quando diz: Art. 1.708 - Com o casamento, a união
estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também,
o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. Sobre o conceito de indignidade será analisado à luz
das hipóteses do artigos 1.814, 1.962 e 1.963, todos do Código Civil, com vistas à eventual aplicação do seguinte: Enunciado
345 do CEJ: O procedimento indigno do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil,
pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do
credor. 3. Havendo consenso a respeito da modificação do nome da varoa para retornar à utilizar o nome de solteira, JULGO
PROCEDENTE o pedido do autor nessa parte, expedindo-se mandado de averbação. P. I. C. 4. Conforme Provimento CSM
2557/2020 e comunicado CG nº 284/2020 foi admitida a realização de audiência por videoconferência neste atípico momento
vivenciado pela sociedade em função da pandemia do COVID 19. Pelo Provimento CSM 2554/2020, em seu artigo 2º, parágrafo
4º, havia a exigência de prévia concordância das partes, todavia, pela nova redação contida no Provimento CSM 2557/2020,
publicado no DJE de 13.05.2020, essa exigência não mais subsiste, sendo o único critério norteador o seguinte: deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º