TJSP 01/09/2020 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
1113
manifestaram em fls. 119 e 184, afirmando que as áreas objetos da presente usucapião não atingem bem público. A Municipalidade
local, intimada, não se manifestou. Decisão saneadora em fl. 180, determinando a realização de perícia de engenharia. Laudo
pericial aportado em fls. 198/214. Aduziu o vistor judicial que os imóveis se encontram perfeitamente individuados e delimitados
fisicamente, colhendo informações de antigo morador do bairro onde estão localizados os imóveis, que o primeiro requerente,
Ângelo Casagrande, adquiriu, e cultivou as três glebas de terras, por mais de quinze anos. Os autores se manifestaram
favoravelmente ao laudo pericial (fls. 222/223), e aportaram novos mapas e memoriais (fls. 243/249), acompanhados de certidão
do Instituto Geográfico e Cartográfico, demonstrando que os imóveis usucapiendos estão localizados nesta Comarca de Laranjal
Paulista. É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação para reconhecimento de aquisição de partes ideais de imóvel rural por
usucapião ordinário, forma de aquisição ordinária de propriedade que se encontra prevista no artigo 1242, do Código Civil
brasileiro. Os imóveis usucapiendos consistem em três glebas de terras rurais localizadas no Bairro Bicame/Abóboras, desta
Comarca, sendo partes ideais inseridas em áreas maiores, objetos das Matriculas nºs 1795 e 4214, do Cartório Imobiliário local,
e Transcrições nºs 19566 e 24085, do Cartório Imobiliário da Comarca de Tietê (essas últimas formam um só corpo), e exercem
a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono e sem oposição de terceiros. Por intermédio da decisão de
fl. 294, ante a oferta da impugnação pela condômina, que ensejou controvérsia, determinou-se a realização da prova oral, na
oitiva de testemunhas, para comprovar se a área reivindicada pela herdeira sucessora de Salvador Lorena Simões, está dentro
dos limites dos imóveis usucapiendos. Audiência realizada em fls. 331/335, ouvindo-se três testemunhas arroladas pelos
promoventes, que informaram que o imóvel onde a impugnante, Zilda Lorena Simões Cocolo, exerce a posse, é vizinha ao
imóvel usucapiendo, e as divisas são respeitadas. Em memoriais escritos de alegações finais, os promoventes reiteram o pleito
vestibular. A impugnante, Zilda Lorena Simões Cocolo, sucessora do espólio de Salvador Lorena Simões, confrontante do imóvel
usucapiendo, em alegações finais, asseverou que durante a instrução processual, ficou demonstrado por meio dos depoimentos
testemunhais, que suas terras fazem divisas com as usucapiendas, e não são objeto desta usucapião (fl. 345). O Curador
Especial não ofertou alegações finais (fl. 350). No mérito, o pedido inicial procede. Não obstante, a controvérsia dos fatos
aduzidos na petição inicial, que culminou com a anuência expressa da confrontante, resulta que emergem dados precisos a
apontar que razão assiste aos promoventes, colhe-se, também, do conjunto probatório, elementos suficientes e adequados à
comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 550, do Código Civil, de forma a indicar que, efetivamente, o
pedido é de todo procedente. Os requisitos da usucapião extraordinário são: (1) decurso do prazo de vinte anos; (2) presunção
de boa-fé e de justo título; (3) posse com “animus domini” e (4) posse pacífica e ininterrupta. No caso em tela, conforme a
documentação acostada, as declarações colhidas pelo Perito judicial, e a oitiva das testemunhas, conclui-se que há posse
pacífica e ininterrupta, por prazo superior a vinte anos, pela accessio possessionis. Constou no laudo pericial que o local é
explorado pelos próprios autores. A contestação por negativa geral não tem o condão de afastar as alegações apresentadas
pelos autores, principalmente, porque lograram provar tudo o que aduziram na inicial A insurgente, em alegações finais, narrou
que durante a instrução processual, ficou demonstrado por meio dos depoimentos testemunhais, que suas terras fazem divisas
com as usucapiendas, e não são objeto desta usucapião. Ademais, não há notícia de ação possessória sobre o imóvel
usucapiendo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido vestibular de usucapião ordinário requerido por Esio José Casagrande,
casado com Claudete Joana Costa Casagrande, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil/15, para declarar o domínio sobre as áreas usucapiendas, que deverão ser destacadas das
matrículas e transcrições citadas, conforme descrições expressas nos levantamentos planimétricos e memoriais descritivos de
fls. 244/249, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Transitada em julgado, e acompanhada dos documentos
necessários, esta sentença servirá de mandado de registro ao competente assentamento, perante o Registro de Imóveis local,
que procederá ao registro dos imóveis usucapidos com a abertura de novas matrículas, sendo o caso, incumbindo aos
promoventes providenciar o necessário ao registro desta sentença. Expeça-se o competente mandado, independentemente de
averbação de área de reserva legal, por ausência de previsão legal. Nesse sentido é o pacífico entendimento jurisprudencial:
Agravo de instrumento Usucapião Averbação de reserva legal no registro imobiliário. Inadmissibilidade. Providência que não é
requisito da ação de usucapião. Recurso provido. 1- Decisão que suspendeu o processo de usucapião movido pelos agravantes,
e determinou a averbação da área de reserva legal. 2- Questão relativa à área de reserva legal que não deve ser discutida nos
presentes autos, pelos quais visam os autores/agravantes, única e exclusivamente, a aquisição originária da propriedade.
Necessidade de discussão através das vias próprias (judicial ou administrativa). 3- Averbação que, no mais, não é requisito da
ação de usucapião. Precedentes. 4- Decisão reformada, determinando-se o regular processamento do feito em seus ulteriores
termos. 5- Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento n.º 0.098.849-90.2012.8.26.0000, Relator Desembargador
Alexandre Lazzarini, 6ª Câmara de Direito Privado, j: 18-10-2012). “Retificação de área. Pedido julgado procedente. Recurso
interposto pelo Ministério Público. Pretensão a que seja averbada no respectivo Registro Imobiliário a área de reserva legal
imposta pelos §§ 2° e 3º, do artigo 16 da Lei Federal n° 4.771/65 (Código Florestal). Inadmissibilidade da exigência, nos casos
de escritura pública de venda e compra, processos de divisão, demarcação, usucapião e retificação de área. Recurso improvido.”
(Apelação Cível n.º 175.949-4/8-00, Relator Desembargador Antonio Maria, 3ª Câmara de Direito Privado, j: 22-08-2006). Após,
cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: MARIA JÚLIA COSTA (OAB 355878/
SP), FIORAVANTE MALAMAN NETO (OAB 224922/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP),
SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/SP)
Processo 3001732-39.2013.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Amauri Amadeu
Pessin - - Ailton Heitor Pessin - - JOSE ANGELO PEZZIN JUNIOR - BANCO DO BRASIL S/A - Manifestem os exequentes,
no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Exceção de Pré-Executividade oposta pela instituição financeira executada em fls.
274/336. Ante a procuração e substabelecimentos de fls. 338/344, deverá ser recolhida a quantia de R$ 69,81 (sessenta e nove
reais e oitenta e um centavos), referente à taxa de Mandato, sob pena de comunicação de tal fato à Carteira dos Advogados do
IPESP, para eventual cobrança - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TARSILA TEIXEIRA PINTO (OAB 272761/SP), MILENA CARLA TANACA (OAB
266398/SP)
Processo 3002074-50.2013.8.26.0315 - Procedimento Sumário - Usucapião Ordinária - Benedito Aparecido Correa - - Maria
Aparecida Demarchi Correa - Rafael Porta Nova - - Fabiane Alves Brito - - Marcos Aparecido Pinto - - Gabriela Alexandre de
Souza - - Benedita Pelegrini Pinto - - Ricardo Porta Nova - - Luiz Antonio Pinto Júnior - Vistos. Certifique a serventia, se já
ocorreu o ciclo citatório de todos os lindeiros e eventuais alienantes. Intimem-se. - ADV: ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/
SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CRISTINA CINTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º