TJSP 01/09/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0543/2020
Processo 0001539-74.2020.8.26.0236 (processo principal 1004374-57.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Marli Aparecida Novelli de Camargo - Banco Bradesco S/A - Vistos. Tendo em vista a quitação
integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do
art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação
desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Expeça-se mandado de levantamento em benefício da
exequente referente ao valor de fls. 775 e eventuais acréscimos legais. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MARLI APARECIDA
NOVELLI DE CAMARGO (OAB 212803/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0002317-78.2019.8.26.0236 (processo principal 1002549-10.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - Selso Luis Smaniotto - Daniel Nazareno Braga Confecções - Me - - Daniel Nazareno Braga - Fls. 81: manifeste-se
o exequente acerca do aviso de recebimento recepcionado por pessoa diversa. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR
(OAB 351579/SP)
Processo 0002333-03.2017.8.26.0236 (processo principal 0005295-09.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Tab Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Sérgio Guandalini - - Valéria C da Costa Guandalini
- Vistos. Cumpra-se o quanto já determinado quanto ao pedido de fls. 163. Intimem-se. - ADV: ALEX FERNANDES PAGHETE
DA SILVA (OAB 264382/SP), ROGERIO BENEDITO DE MELO (OAB 296001/SP), JULIO CESAR MAGRO ZAGO (OAB 251952/
SP), JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP)
Processo 0002647-12.2018.8.26.0236 (processo principal 0006805-91.2010.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Assistência Judiciária Gratuita - LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS - DANIELA CRISTINA DE SOUZA BRANCO - Vistos.
Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MELISSA VELLUDO FERREIRA
(OAB 202468/SP)
Processo 0003048-74.2019.8.26.0236 (processo principal 1003998-03.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Pagamento - Escola de Educação e Recreação Infantil e Ensino Fundamental Carrossel - Juliana Cristina Rodrigues - Vistos.
Fls.156: Requeira o exequente o que entender necessário a fim de dar prosseguimento a execução. Nada sendo requerido,
aguarde-se o feito provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP)
Processo 0003972-22.2018.8.26.0236 (processo principal 0008756-86.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Posse
- AES TIETE ENERGIA S.A. - JUNIOR BEGUINI e outro - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a petição e documentos
juntados aos autos. - ADV: MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/
SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0004100-08.2019.8.26.0236 (processo principal 1003104-27.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA SECUTIRIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - Tecidos Tapetes C Eireli
ME - Fls. 58: Ciência ao Exequente - ADV: ABNER ESTEVAN FERNANDES (OAB 296347/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000085-76.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Silney José Vieira - Cetesb
(Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. 1. Considerando
as disposições contidas no Provimento CSM nº 2.564/2020, o qual Disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder
Judiciário do Estado de São Paulo, assim como os termos do Comunicado Conjunto nº 581/2020, havendo processos pendentes
de realização de audiência, e observada, tanto quanto possível, a ordem cronológica dos feitos que tiveram suas audiências
canceladas por conta da suspensão do trabalho presencial em função da Pandemia, convém que seja retomado o andamento
processual deste feito, com a realização da audiência pendente. 2. Sendo assim, em prosseguimento, depreque-se a oitiva da
testemunha Antonio Jair Perusso, residente na Comarca de Itápolis/SP. 3. No mais, designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 07/10/2020, às 13h00min, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser
realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3
(três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do artigo
455, § 1º, do Código de Processo Civil. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação citada no parágrafo anterior,
presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua intimação (art. 455, § 2º). Por tratar-se de policial
militar, ao teor do disposto no art. 455, § 4º, inciso III, do CPC, intimem-se pessoalmente, por mandado, a testemunha Flávio
Soares Machado, bem como oficie-se, requisitanto-o. Intimem-se. - ADV: DANIELA DUTRA SOARES (OAB 202531/SP), ANA
PAULA GERETTO CALDAS MAZO (OAB 141285/SP), NATHALIA MARCELINO VIEIRA (OAB 391146/SP)
Processo 1000290-08.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mayara Pereira Landim
- Pedro Sgarbi Saad Secanho - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Embargos de declaração de fls. 318/336. Não obstante
as razões invocadas pela embargante, forçoso observar que a decisão guerreada não contém as omissões e contradições
apontadas. Facilmente percebe-se dos embargos opostos seu caráter infringente. Acolher a pretensão da embargante implicaria,
ademais, em se alterar o conteúdo da decisão de forma indelével, o que se mostra inadmissível no âmbito dos embargos
de declaração, mesmo porque, mesmo se respeitando entendimento diverso, as questões foram dirimidas a bom termo, com
fundamentação expressa acerca da declaração de inexigibilidade de débito e da condenação da suplicada em indenização por
danos morais. A propósito deve ser trazido à colação breve nota de comentário colacionada junto ao Código de Processo Civil
e Legislação Processual em Vigor, de Theotonio Negrão, Editora Saraiva, 33ª edição, onde resta consignado: “Os embargos
de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente,
em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade de acórdão (89/548, 94/1.167, 103/1210, 114/351), não justifica,
sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de
questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a descontituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964, 158/689,
158/993, 159/638).” Ainda pode ser trazida à colação ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo
sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, BEM
COMO INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER
INFRINGENTE REVELADO. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal
adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma
excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP, Embargos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º