TJSP 01/09/2020 - Pág. 1209 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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e circulação do veículo através do sistema RENAJUD. Cópia da presente decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV:
CAMILO CAMARGO MAGANHA (OAB 182382/SP)
Processo 1008489-24.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Veneza - Vistos. Caso tenha sido requerida pelo credor, expeça-se certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do
artigo 828 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida
(art. 829 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (art. 827
caput do Código de Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à metade (art.
827, § 1º, do Código de Processo Civil). Da juntada do AR de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze)
dias para eventual oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por ela reconhecido o crédito dos exequentes
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá
a executada requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: DANIEL DEGASPARI (OAB 118829/SP),
PATRICIA MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP)
Processo 1008499-68.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tubonasa Aços Ltda - Vistos. Caso
tenha sido requerida pelo credor, expeça-se certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código
de Processo Civil. Cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Código
de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (art. 827 caput do Código de
Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Código
de Processo Civil). Da juntada do AR de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para eventual
oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por ela reconhecido o crédito dos exequentes e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a executada
requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA BAJARUNAS (OAB
261088/SP)
Processo 1008512-67.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos
etc. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo
conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado
no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado,
proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe
couber” A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008557-71.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - S.A.O. - Vistos. Concedo à
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT. A autora alega que ao dar
entrada no pedido de pagamento do seguro DPVAT após o falecimento do seu filho tomou conhecimento que já havia sinistro
cadastrado em nome dele. Pede tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio imediato do sinistro aberto em nome
de Fabricio de Oliveira Pereira, por tratar-se de fraude. Pois bem. O falecido era solteiro e deixou um filho (fls. 22), de modo que
não verifico neste momento a probabilidade do direito da autora, que é genitora do falecido, diante do disposto no artigo 4º da
Lei nº 6.194/74. No mais, não há risco de perecimento do alegado direito da autora, uma vez que o réu somente se desonera da
sua obrigação quando efetua o pagamento da indenização ao verdadeiro beneficiário, cabendo ao réu, ao ser citado da presente
ação e tomando ciência da alegação de fraude, tomar as cautelas devidas para evitar o pagamento indevido, motivo pelo qual
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a
petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar
de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de
processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio
constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no
artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo
código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Além disso, neste
momento a prática de atos presenciais está suspensa, diante da pandemia pelo novo coronavírus. Desse modo, deixo de
designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse
das partes. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade
quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se. - ADV: TAMIRES GOMES DA SILVA
CASTIGLIONI (OAB 440970/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO DASSI VIANNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0908/2020
Processo 1002377-39.2020.8.26.0320 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.J.R. - A.B.A. - Manifestarse a parte requerente sobre novos documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANA LAURA GRISOTTO LACERDA
DA ROCHA (OAB 125664/SP), ROBISON DIVINO ALVES (OAB 40966/MG)
Processo 1002537-64.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.C.P. - L.F.S. Vistos. Encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público. Após, retornem-me conclusos. Int. - ADV: FABRÍCIO MOREIRA
GIMENEZ (OAB 199635/SP), LUIS ANTONIO MACHADO (OAB 64117/SP)
Processo 1007979-11.2020.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.J.O. - - R.C.O.M. - Vistos. B.J.O.
e R.C.O.M. pediram a homologação de acordo no que tange à guarda, alimentos e regulamentação de visitas à filha menor
G.M.O. Juntaram documentos (fls. 7/23). O representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo, uma vez
que atende aos interesses da menor envolvida (fls. 26).Assim, HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos legais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º