TJSP 01/09/2020 - Pág. 1315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade
simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único.
Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo. Nesse passo, não
tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em conta de participação não segue a normativa da ação de dissolução
de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de contas. Todavia, no presente caso,
as pretensões da parte autora se consubstanciam na rescisão do contrato de constituição de sociedade em conta de participação,
o qual sequer possuiria características de contrato societário, diante do descumprimento da parte requerida. Logo, não se trata
de hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo de prestação de contas, mas sim, resolução contratual e reparação de danos
por suposto esquema fraudulento. No que tange à tutela de urgência, esta deve ser DEFERIDA EM PARTE, eis que presentes
os requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a
concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do
processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos de fls. 21/61 e 81/82, os
quais demonstram que a parte requerente, de fato, celebrou contrato com a demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES
LTDA., pagando a quantia apontada na inicial, no qual pactuou o retorno de todo investimento acordado. A justificativa publicada
pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo novo coronavírus, apesar de ser viável no que tange à atividade
comercial de varejo, supostamente exercida por uma das sociedades, diretamente afetada pelas medidas sanitárias adotadas
pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta a justificar a drástica suspensão de pagamentos, em sua integralidade.
Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados a interessados em investir, as atividades envolviam construção civil e
investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do sócio revela, no mínimo, precariedade
na gestão dos valores investidos, bem como desorganização financeira. Por sua vez, ante a declaração da parte requerida,
informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas atividades, bem como a venda dos bens que
integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio, não será possível assegurar o
retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento de outros processos judiciais
em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial, acerca da suposta dilapidação
patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas, diariamente, dezenas de demandas nesta Comarca, relativas aos fatos
narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e deixaram de receber os prometidos
lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a medida apenas visa ao bloqueio
temporário das movimentações bancárias da ré. Impende esclarecer que, diante das inúmeras ações em face dos demandados
e, por conseguinte, o alto número de pedidos de penhora online (ARISP), este juízo tem deferido a expedição de mandado de
averbação, de modo que a própria parte se incumbe de imprimir e levar o mandado ao Serviço de Registro de Imóveis. Neste
sentido, por ora, o pedido de pesquisa via sistema ARISP resta prejudicado. Quanto à indisponibilidade de imóveis, pelo CNIB,
a medida pretendida não comporta utilidade, já que inúmeros processos têm sido ajuizados, com pedidos de todos os imóveis
encontrados. No mesmo sentido, INDEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal, pois a medida não se presta àlocalizaçãode
bens penhoráveis pertencentes aos demandados, visto que as declarações visam a informações acerca de rendimentos. Por
fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para o Cartório de Registro Civil, para informar a existência de comunicação de
venda de veículo em nome dos réus, haja vista existir ferramenta para tanto, RENAJUD, cabendo à autora requerer o quanto
pretender neste sentido. No caso, além do pedido ser genérico, não cabe ao Poder Judiciário atuar como substituto da parte,
atribuindo-lhe função investigativa. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio,
via Bacenjud, da quantia de R$ 120.000,00 nas contas dos demandados, procedendo-se à transferência do montante para conta
judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se eventuais quantias excedentes. Defiro, ainda, a pesquisa e bloqueio vis
sistema RENAJUD. Defiro o arresto do imóvel sobre a matrícula de n.9.065 e n.3110. Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º do
CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matricula do imóvel, como termo de arresto, independentemente de outra
formalidade. Servira a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço de Registro de Imóveis. Em prestígio ao
princípio da celeridade processual, deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente
no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Deixo de
designar audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância
ao parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o
qual prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua
edição. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgência. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado
e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS (OAB 162348/SP)
Processo 1002940-24.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Matheus Duarte Marcelino
Santos - Vistos. Recebo as fls.82/84 como emenda à inicial. Anote-se. Uma vez que comprovou a parte autora acerca de sua
hipossuficiência (fls.21/30), de modo que, ao arcar com as custas e despesas processuais, tais valores comprometam o seu
sustento e de sua família, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de resolução contratual proposta
por Matheus Duarte Marcelino Santos em face de Sfo Holding e Participações Ltda e Samuel Fradique de Oliveira. Alega a parte
autora, em síntese, que pactuou com a ré contrato de sociedade em conta de participação, onde figurou como sócio participante,
efetuando o aporte financeiro no valor de R$ 39.796,83. Estipulou-se o prazo do contrato em 24 meses, com pagamento mensal,
à parte autora, de expressivo percentual sobre a quantia investida, a título de “antecipação”, e restituição desta ao final. Ocorre
que, no mês de abril de 2020, o representante da sócia ostensiva SFO Holding e Participações LTDA, emitiu comunicado, por
meio de suas redes sociais, informando que deixaria de pagar os valores mensais aos sócios e venderia todos seus imóveis
para saldar os débitos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio das contas bancárias da parte ré até o valor de
R$ 39.796,83, bem como outras medidas constritivas. Decido. Depreende-se dos documentos de fls. 33/71 que a parte autora
celebrou com a ré SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO LTDA instrumento contratual de sociedade em conta de participação,
para a constituição de sociedade civil, figurando como sócia ostensiva a ré, com investimento, pela parte demandante, de R$
39.796,83. Inicialmente, cumpre anotar que a sociedade em conta de participação envolve contrato associativo de investimento
entre sócios, pelo qual, de um lado, há o sócio ostensivo, encarregado de gerir, empreender e administrar, em nome individual
e sob sua própria e exclusiva responsabilidade e, de outro, o sócio participante (oculto), que se limita a aportar recursos
para a sociedade, com direito de participar sobre os resultados (art. 991, Código Civil). Esta modalidade decorre de simples
contrato social entre os sócios (participante e ostensivo), não havendo, portanto, que se falar em personalidade jurídica da
sociedade (art. 993 do Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996 do Código Civil dispõe que: Aplica-se à sociedade em conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º