TJSP 01/09/2020 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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não havendo pagamento e se os embargos não forem opostos dentro do prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s)
autor(es), voltando conclusos em seguida. Intime-se. Mairiporã, 20 de julho de 2020. (citação devidamente efetuada) - ADV:
MARCELO FORNEIRO MACHADO (OAB 150568/SP)
Processo 1001452-57.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - O
exequente deverá proceder ao recolhimento das taxas devidas para as pesquisas Renajud (R$32,00) - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001495-23.2020.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.F. - Vistos. Diante da declaração
e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. Trata-se de pedido de tutela
de urgência antecipada incidental pleiteando a parte autora a imediata fixação de alimentos em seu favor. No pedido principal,
requer a declaração de união estável, a partilha dos bens e seja tornada definitiva a tutela de urgência. As alegações trazidas
na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão
amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, há prova suficiente da paternidade (certidão de
nascimento de fls. 12) e o risco de dano irreparável é patente pois se trata de verba alimentar que influi diretamente no sustento
da prole do casal. À míngua de maiores elementos quanto à possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, o valor
deverá ser fixado em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, caso exerça atividade com vínculo formal, ou 1/3 do salário mínimo
nacional vigente, se desempregado ou laborando informalmente. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, DEFIRO
a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre horas
extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional na
hipótese de desemprego ou trabalho informal. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, na conta bancária
informada na petição inicial (Caixa Econômica Federal, Agência 1103, Operação 013, Conta Poupança 0000.0000.038.374-5,
em nome de Lavínia Lopes Martins, CPF 138.390.306-92). Ante a atual suspensão das atividades presenciais do CEJUSC e da
indefinição quanto ao retorno, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139,
VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ficam, no entanto, as partes intimadas a informar, no prazo de 15 (quinze) dias
(contados da publicação desta decisão, para o requerente, e da juntada do mandado de citação cumprido, para o requerido) seus
endereços eletrônicos, a fim de que se avalie a possibilidade de realização de audiência de conciliação por videoconferência.
No mais, depreque-se a citação e intimação do(s) réu(s) acima qualificado(s), servindo a presente, por cópia digitada, como
CARTA PRECATÓRIA. FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de
15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo
Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (Exibição) No
mesmo prazo, deverá a parte requerida trazer aos autos a documentação mencionada na inicial, sob as penas do artigo 400
do Novo Código de Processo Civil. OBSERVAÇÃO: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial,
dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do
Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Decorrido o prazo legal, com ou
sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Intime-se. Mairiporã, 21 de agosto de 2020. - ADV:
MARIA CLAUDIA ANNES FERREIRA (OAB 392654/SP)
Processo 1001546-34.2020.8.26.0338 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jelcia Aparecida de Almeida - Natalino
Rodrigues Netto - - Rita Daiane Rodrigues de Santana - - Abdo Elias Rodrigues - Vistos. Considerando a notícia de que há
herdeiro incapaz/interditado, necessário se faz a comprovação do alegado, vez que o documento de fls. 20 data de 2008 e não
comprova o alegado. Deverá ainda os autores, acostarem aos autos as certidões de casamento/óbito/nascimento, atualizadas.
Prazo:15 (quinze) dias. Após, com o decurso do prazo, com ou sem juntada, ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSIVÂNIO DO
AMARAL NICACIO (OAB 369127/SP)
Processo 1001572-32.2020.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - João Ferreira de Souza - Ante os impedimentos
decorrentes do Provimento CSM N° 2549/2020, fica o inventariante intimado a juntar o termo expedido à fl. 11 devidamente
assinado, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: IVAN BUENO (OAB 110081/SP)
Processo 1001683-16.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A.A.P.L.N.L.A.C.B.H.P. - Vistos.
Certidão de fls.40: considerando que a guia de fls. 34 apresenta irregularidades, esclareça a autora, juntando a guia correta, se
o caso.Prazo : dez (10) dias. Após, com a queima da guia, tornem para apreciação. Int. - ADV: ALESSANDRA NAVISKAS STASI
(OAB 134813/SP)
Processo 1001709-19.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Lourdes
de Alencar Sobreira - Ciência as partes do reagendamento da data da perícia, conforme a petição de fl. 74. - ADV: PATRICIA
FERREIRA APOLINARIO DE ANDRADE (OAB 194499/SP)
Processo 1001721-28.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação dos Proprietarios do
Quinta da Boa Vista - Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais) em guia própria, conforme
disciplinado no Provimento CG nº 33/2013, em 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do
Código de Processo Civil de 2015). Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaJudiciaria - ADV: CRISTINA DA PURIFICAÇÃO BRAZ (OAB 206643/SP)
Processo 1001728-20.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.A.N. - Providencie
a parte autora o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais) em guia própria, conforme disciplinado no Provimento CG nº
33/2013, em 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015).
Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria - ADV: EDNALDO
RODRIGUES (OAB 383269/SP)
Processo 1001771-88.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Supergasbras
Energia Ltda - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ROBERTO
TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 1001776-13.2019.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Tarcisio Campestrin - Vistos.
Fl. 120: Indefiro, dado que tal diligência compete ao interessado, ausente qualquer recusa na via administrativa. Deverá, assim,
a parte-autora juntar o documento que comprove os referidos saldos, no prazo derradeiro de 30 dias. Após, abra-se vista ao
Ministério Público. Int. - ADV: GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA (OAB 248741/SP)
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