TJSP 01/09/2020 - Pág. 1503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
1503
afasta sua responsabilidade pela obrigação alimentar determinada judicialmente. Inclusive, o próprio executado afirma trabalhar
atualmente como motorista de aplicativo, de onde aufere renda mensal, registrando-se que a situação de desemprego não é
capaz de isentar o devedor de cumprir com seu dever, sob o risco de privar o alimentando do necessário para sua subsistência
e desenvolvimento saudável. Ainda, as alegações do executado, bem como eventual pedido revisional de alimentos devem ser
discutidas em ação autônoma, não havendo qualquer comprovação da incapacidade do executado em efetuar o pagamento
dos alimentos, pelo que sua justificativa deve ser rejeitada. Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DECISÃO QUE
REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO Executado que insiste na tese de que os alimentos devidos
são de 30% do salário mínimo, para a hipótese de desemprego Descabimento Sentença executada que fixou alimentos em um
salário mínimo, para a hipótese de trabalho autônomo Confirmação, pelo próprio executado, de que realiza pequenos trabalhos
como eletricista, situação esta que configura atividade autônoma (e não desemprego, como tenta fazer crer) Alegação de
impossibilidade de pagamento dos alimentos Alteração do binômio necessidade-possibilidade que é questão a ser discutida pela
via própria Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258577-89.2019.8.26.0000; Relator
(a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data
do Julgamento: 06/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020) Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado.
Todavia, antes de sua intimação para pagamento do débito alimentar, esclareçam as exequentes, uma vez que a petição de fls.
102/103 apresenta a dívida total de R$5.330,07, referente às pensões alimentícias dos meses de novembro/2019 a janeiro2020,
divergindo da petição de fls. 174/175, apontando a inadimplência do devedor referente aos meses maio a julho de 2020. Nesse
sentido, intimem-se as exequentes para apresentar planilha atualizada do débito, especificando os meses sobre os quais recai
a presente execução, esclarecendo acerca de eventual pagamento pelo executado, no prazo de 15 dias. Intime-se. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/
SP)
Processo 0002346-61.2020.8.26.0344 (processo principal 1009091-74.2019.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - A.R.C.B. - C.D.B. - Vistos. INTIME-SE o autor(a) acima indicado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
suprir a falta e dar andamento ao processo por meio de seu advogado, conforme despacho abaixo, sob pena de extinção por
abandono nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC/2015. (Despacho de fls.70:”Vistos. Manifeste-se o exequente sobre as
petições e documentos de fls. 43/68. Intime-se”. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Nos termos do artigo 485, §6º do NCPC/2015, caso o réu, não concorde com a extinção pelo abandono,
deverá comunicar nos autos no prazo de 5 dias, justificando suas razões, sob pena de aceitação tácita. Intime-se. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: GUILHERME CUSTÓDIO DE LIMA (OAB 202107/SP), LOURENCO VIEIRA DA COSTA (OAB 76381/
SP), FRANCIANE FONTANA GOMES (OAB 277203/SP)
Processo 0003114-84.2020.8.26.0344 (processo principal 1003684-58.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.M.S. - VISTOS. Manifeste-se o exequente sobre a petição e documento de fls.
74/76, bem como sobre a cota do Promotor de Justiça de fls. 72/73. Diante da informação de que os alimentos vincendos
estarão sendo descontados perante o INSS, atualize o exequente o cálculo do débito. Intime-se. Vista à Defensoria Pública. ADV: ROSEMEIRE MANZANO FERNANDES (OAB 160603/SP)
Processo 0003667-34.2020.8.26.0344 (processo principal 1006314-19.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - P.B.B. - - V.B.B. - C.R.B. - Intimação da parte autora de que nesta data foi
expedida a solicitação de mandado de levantamento eletrônico conforme formulário MLE de fls.53, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 749/2019, estando à disposição após as devidas assinaturas. - ADV: ALBERTO DE LIMA MATOSO (OAB 113961/
SP), BRUNO MAY BATISTA (OAB 405245/SP)
Processo 0004678-06.2017.8.26.0344 (processo principal 0004762-17.2011.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Revisão
- I.M.D.A. - R.A.D.A. - Oficie-se nos dois e-mails do empregador de fls. 210/212 para que passem a proceder ao desconto do
valor da pensão alimentícia da autora no valor de 1/3 dos vencimentos líquidos, mais salário familia devido à menor, abatidos
tão só os descontos de INSS e imposto de renda, se recolhido na fonte, incidindo o percentual sobre o 13º salário, horas
extras, adicionais de qualquer natureza, inclusive férias, exceto FGTS e verbas rescisórias. Deve ainda o empregador juntar
aos autos os holerites do executado, desde janeiro de 2017, e informar quem é o beneficiário da pensão de 56% do salário
mínimo descontada em folha, sob pena de responder sob crime de desobediência, sem prejuízo da averiguação já encaminhada
ao Ministério Público nas fls. 178/179. Após o cumprimento, abra-se vista dos autos ao executado, para se manifestar sobre o
cálculo apresentado pela exequente nas fls. 238/242. Ressalto que eventual impugnação ao cálculo somente será recebida com
a apresentação de recibos de pagamento e dos holerites do executado, a fim de se verificar a diferença entre o montante devido
e o pago. Cumpra-se com urgência. - ADV: ADRIANA MARIA ROSSI ALVES (OAB 261534/SP), NATHALIA POLINY ALVES
GOUVEIA ALBERTONI (OAB 357392/SP)
Processo 0005636-84.2020.8.26.0344 (processo principal 1016098-54.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - B.S. - Vistos. Diante do pedido de fls. 36, esclareça o autor o rito a ser adotado nos
presentes autos. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 392867/SP)
Processo 0006805-09.2020.8.26.0344 (processo principal 0008343-74.2010.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - C.V.S.B. - B.L.B. - VISTOS. Manifeste-se o digno representante do Ministério
Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB 167826/SP), EDUARDO
JORGE DA ROCHA ALVES DA SILVA (OAB 196442/SP)
Processo 0010566-82.2019.8.26.0344 (processo principal 1010374-40.2016.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - G.R.B. - V.J.B. - Vistos. Fls. 191/192. Defiro. Oficie-se ao INSS para que efetue o
desconto de 30% do benefício recebido pelo executado, a ser depositado na conta informada às fls. 192. Int. - ADV: PEDRO
ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), GUILHERME RÓSEO FERNANDES (OAB 383031/SP), JOSEANE GUIMARÃES ROSÁRIO
FORIN (OAB 210488/SP)
Processo 0011561-95.2019.8.26.0344 (processo principal 1007372-28.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Revisão
- O.S.N. - R.B.S. - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II do CPC. Defiro o levantamento
do valor depositado nas fls. 525 para a parte exequente. Expeça-se MLE. Libere-se a penhora e as restrições sobre o veículo
de fls. 519/520. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. - ADV: FABRICIO DALLA TORRE GARCIA (OAB
189545/SP), MARIANA SAROA DE SOUZA (OAB 414020/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP)
Processo 0012771-84.2019.8.26.0344 (processo principal 0012071-21.2013.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Regulamentação de Visitas - L.B.A. - J.F.A. - Vistos. Fls. 282/289: Informa a exequente o julgamento do agravo
de instrumento interposto pelo executado contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação. Por ora, considerando o
anterior deferimento de efeito suspensivo à execução, aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: EDSON GABRIEL RABELLO
DE OLIVEIRA (OAB 86982/SP), MARCIO GUANAES BONINI (OAB 241618/SP)
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