TJSP 01/09/2020 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
1504
Processo 0013290-59.2019.8.26.0344 (processo principal 0019286-53.2010.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Revisão - Justiça Pública - Vistos. Fls.141. Aguarde-se a devolução do mandado de fls.128. Por se tratar de verba alimentar,
comunique à Central deMandados para que o oficial de justiça cumpra o mandado expedido neste processo comurgência.
Cumpra-se por e-mail. Ciência à Defensoria Pública Estadual e ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0015010-61.2019.8.26.0344 (processo principal 1006383-90.2015.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - R.M.R. - Considerando a informação do pagamento integral do débito nas fls. 104
e a manifestação da exequente de fls. 111 e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II do CPC. Arbitro os
honorários advocatícios dos nobres advogados nomeados pela Defensoria em 100% do valor da tabela do convênio Defensoria
Pública/Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se a certidão. Sem condenação nas custas, vez que o montante não supera
o limite de isenção previsto no art. 7º, III da Lei Estadual 11.608/03. Pelo Princípio da Causalidade condeno o executado ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual a ele
concedida. A presente sentença transita em julgado na data da publicação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se,
anotando-se. P.I. Cumpra-se, expedindo a Certidão de Honorários. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV:
SONIA APARECIDA DA SILVA TEMPORIM (OAB 301902/SP)
Processo 0016726-26.2019.8.26.0344 (processo principal 1010106-54.2014.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.F.N.S. - VISTOS. Fls 66. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo do edital de
intimação (fls 56) ou manifestação do executado. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RICARDO MARQUES DE
ALMEIDA (OAB 253447/SP)
Processo 1000096-38.2020.8.26.0344 - Curatela - Nomeação - Luzia Aparecida Mietto Caetano - Intimação da parte autora
de que foi encaminhado o Mandado de Registro de Interdição(cópia da sentença) e transito em julgado, ao Cartório de Registro
de Marília, via e-mail, ficando a disposição da interessada para sua retirada. - ADV: VALDEIR FRANCISCO DE LIMA (OAB
347118/SP)
Processo 1000236-09.2019.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - I.S.A.L. - J.A.L.J. - E, não apresentado fundamento que denote a impossibilidade absoluta do pagamento dos
alimentos, rejeito a justificativa apresentada. Pelo exposto, defiro o pedido da parte exequente nas fls. 211/212 e, com fundamento
no artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei 5.478/68 Lei de Alimentos, decreto a prisão do executado pela
inadimplência do meses de setembro de 2019 a julho de 2020, no valor de R$2.806,71, mais as prestações que se vencerem no
curso do processo, pelo prazo de TRINTA dias, expedindo-se o respectivo mandado, com prazo de validade de cinco anos. Fica
consignado que o contramandado de prisão ou o alvará de soltura somente será expedido em caso de pagamento integral do
débito vencido mais as parcelas vincendas. Considerando a publicação da Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, que determina
em seu artigo 15 o cumprimento da prisão civil por dívida alimentícia exclusivamente sob a modalidade domiciliar, diante das
medidas adotadas para a contenção da pandemia de Coronavírus Covid 19, seguindo-se Recomendação nº 62 do CNJ, de 17
de março de 2020 (recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo
novo coronavírus Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo) e atendendo a motivo notório de força
maior, determino a expedição do mandado de prisão, a ser cumprido em regime domiciliar, nas seguintes condições: 1. Deve
o executado, NO ATO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO, informar o LOCAL EXATO ONDE irá cumprir a pena no regime
domiciliar. 2. Fica o executado proibido de circular, devendo permanecer em seu domicílio declarado 24 horas por dia, não
podendo ausentar-se nem para exercício do trabalho, sob pena de revogação da prisão domiciliar e expedição de mandado
de prisão a ser cumprido em regime fechado, pelo período que faltar para o cumprimento. 3. Deve o Sr. Delegado de Polícia
obrigatoriamente informar por ofício a este Juízo, com urgência, o endereço declinado pelo preso. Expeça-se o mandado de
prisão a ser cumprido em regime domiciliar. Defiro ainda o pedido de protesto do pronunciamento judicial. Expeça-se a certidão
de teor da decisão, nos termos do artigo 517 do Novo CPC, pelo valor atualizado constante de fls. 211/212. Intime-se e ciência
à Defensoria Pública e ao Ministério Público . - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 1000821-27.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.S.A. - Vistos. 1. Redesigno
a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2020, às 14 horas a ser realizada na sala de
audiência da 2ª Vara da Família e Sucessões, situada na R Lourival Freire, 110 - Marília SP. 2. Diante da possibilidade de
realização de audiência por meio virtual, nos termos do Comunicado CG 284/2020, informem as partes seus respectivos endereços
eletrônicos, bem assim de seus procuradores e testemunhas para eventual audiência por meio de videoconferência utilizandose a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. 3. Providencie o(a) Sr(a) advogado(a) o comparecimento da
autora na audiência ficando ciente de que a ausência injustificada implicará na extinção do processo, bem como, informe o
seu endereço eletrônico e do autor. 4. Intime-se pessoalmente o réu para o comparecimento à audiência. A ausência do réu,
intimado, implicará em sua revelia e presumida confissão dos fatos (não basta contestação prévia inteligência dos arts. 6º e 7°,
da Lei 5.478/68). Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela diligência certifique o endereço eletrônico da parte
requerida. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. 5. Ficam no mais, mantidos os termos da decisão de fls
14/16. Cumpra-se com urgência pela Central de Mandados. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PAULO CESAR
CARDOSO DE MOURA (OAB 318095/SP)
Processo 1000944-35.2014.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - T.E.K. - M.C.K. - Pelo exposto, HOMOLOGO a
desistência da ação e em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII
do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente concedida nas fls. 20/21. Custas pela parte autora, observada
a gratuidade processual concedida. Arbitro os honorários advocatícios dos nobres advogados nomeados pela Defensoria em
100% do valor da tabela do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se a certidão. Esta Sentença
transita em julgado na data de sua publicação. Cumpridas as formalidades legais, proceda a serventia às devidas anotações
e, após, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: RABIH SAMI NEMER (OAB
197155/SP), MARCOS SOELE BRAZ SANTOS (OAB 10706/MS)
Processo 1001219-71.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.G. - - L.N.O. Vistos. Fls 77/85. Proceda a serventia a inclusão do réu no polo ativo e a ação prosseguirá de forma consensual. Em razão da
hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita ao autor. Fls 34/35. Aguarde-se a resposta do IMESC. Intimese. - ADV: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA (OAB 409692/SP)
Processo 1001368-72.2017.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Débora Abdian Muller Biondo - Cristina
Muller Anunciato - - Adriano Alvares Muller - - Fernando Abdian Muller - - André Luís Alvares Muller - Vistos. Ao partidor para
conferencia da sobrepartilha apresentada. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNO NAVAS RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB
362051/SP)
Processo 1001408-49.2020.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.A.S.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º