TJSP 01/09/2020 - Pág. 1504 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
1504
Secretário Estadual de Saúde de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, CONCEDO A
ORDEM DE SEGURANÇA para o fim de confirmar os efeitos da liminar deferida, tornando-a definitiva. Sem condenação em
honorários. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça para o reexame necessário. P.
Int. - ADV: RODRIGO LEMOS CURADO (OAB 301496/SP), WELINGTON MORISHITA REBEQUE GROPO (OAB 246887/SP)
Processo 1022031-08.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Aposentadoria / Pensão Especial - Edvania Teixeira
Pires - Secretário de Saúde do Município de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Providencie o impetrante
o preparo da apelação. - ADV: ROSEMARY DA SILVA PEREIRA ARSENOVICZ (OAB 213480/SP), RENAN FINAMORE
SCHRODER (OAB 350338/SP)
Processo 1022797-90.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Andreia Cristina Faxina
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Recebo a emenda da inicial de
fls. 148. Anote-se como novo valor da causa o montante de R$ 27.295,40 (Vinte e sete mil e duzentos e noventa e cinco reais e
quarenta centavos). Passo a decidir quanto ao pedido de tutela de urgência. - ADV: LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 179601/
SP)
Processo 1023463-96.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Uab Motores e Participações
Ltda - - United Auto São Paulo Ltda. - - Ar Veículos e Participações Ltda - - United Auto Aricanduva Comércio de Veículos
Ltda - - United Auto Interlagos Comércio de Veículos Ltda - - United Auto Nagoya Comércio de Veículos Ltda - - AR Veículos
e Participações Ltda - - A.R. Veículos e Participações Ltda. - - Ar Veículos e Participações Ltda - - Ar Veículos e Participações
Ltda - - Ar Veículos e Participações Ltda - - United Aricanduva Comércio de Veículos Ltda - - United Auto Aricanduva Comércio
de Veículos Ltda - - United Auto Aricanduva Comércio de Veículos Ltda - - United Auto Aricanduva Comércio de Veículos Ltda - United Auto Aricanduva Comércio de Veículos Ltda - - United Auto Interlagos Comércio de Veículos Ltda - - United Auto Nagoya
Comércio de Veiculos Ltda - - United Auto Nagoya Comércio de Veículo Ltda - - United Auto Aricanduva Comércio de Veículos
Ltda - - United Auto Aricanduva Comércio de Veículos Ltda - - United Auto Aricanduva Comércio de Veículos Ltda - - United Auto
Aricanduva Comércio de Veículos Ltda - - United Auto Interlagos Comércio de Veículos Ltda - - United Auto Interlagos Comércio
de Veículos Ltda - - United Auto Nagoya Comércio de Veículo Ltda - - United Auto Nagoya Comércio de Veículo Ltda - - United
Auto Nagoya Comércio de Veículo Ltda - - United Auto Nagoya Comercio de Veiculo Ltda - - United Auto Nagoya Comércio de
Veículo Ltda - - United Auto Nagoya Comércio de Veículo Ltda - - United Auto São Paulo Comércio de Veículos Ltda - - United
Auto São Paulo Comércio de Veículo Ltda - - United Auto São Paulo Comércio de Veículo Ltda - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - 1) Intime-se a Fazenda pelo Portal, da decisão proferida em agravo (fls. 424/429). 2) Servirá esta como ofício,
para que a parte autora intime a concessionária de energia, com seu protocolo junto a ela, para que cesse a inclusão da
TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS devido. - ADV: PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GLAUCIA MARIA
LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP)
Processo 1032239-51.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cruz de Malta Distribuidora
de Petróleo Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Providencie o requerente o recolhimento do preparo da apelação
com o valor correto (4% quatro por cento sobre o valor da causa). - ADV: JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/
SP)
Processo 1033703-18.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licenças / Afastamentos - Andrea Domingos de
Campos Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Instaurado cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)
Processo 1035493-61.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marcelo Augusto
Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Dicaj - Divisão de Acompanhamento do Contencioso Adm e Judicial Vistos. Defiro a emenda da inicial para regularização do polo passivo dos presentes autos, devendo constar como autoridade
impetrada somente o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DE SÃO
PAULO, devendo ser excluído o DICAJ - Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e a Prefeitura Municipal
de São Paulo. O impetrante alegou que é ilegal e inconstitucional a cobrança de ITBI com base no valor venal de referência.
Requereu a concessão de liminar para que possa recolher o ITBI com base no valor venal do IPTU (fls. 01/29) É a síntese do
pedido. Fundamento e decido. Sobre o tema, assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Reexame necessário
e Apelação - Mandado de Segurança - Base de cálculo do ITBI, nos termos da Lei municipal n. 14.256/06 de São Paulo Utilização pela Municipalidade do valor venal de referência - Valor atribuído aos imóveis para fins de tributação do ITBI muito
superior ao lançamento do IPTU - Inadmissibilidade - Pretensão ao recolhimento do imposto com base no valor da transação
ou no valor venal utilizado para o IPTU - Admissibilidade - Valor venal entendido como aquele que o imóvel seria negociado
à vista, em condições normais de mercado - Sistemática legal que delega sua fixação prévia ao Poder Executivo - Afronta ao
princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I, da CF/88 - Violação do direito líquido e certo demonstrado - Precedentes do
C. Órgão Especial deste Egr. TJSP - Valor indicado para a incidência do ITBI correspondente ao valor venal dos imóveis ou
da transação, prevalecendo o que for maior (art. 38 do CTN). Sentença mantida em reexame necessário com observação, e
recurso do Município desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1049728-04.2018.8.26.0053; Relator (a):Roberto Martins de Souza;
Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019) Assim, nesta fase de cognição sumária, a adoção do valor venal
de referência mostrou-se equivocado. Defiro, pois, a liminar para fixar o valor do IPTU ou o valor da transação, para fins de
pagamento de ITBI, prevalecendo o que for maior. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações em dez
dias e ciência à Procuradoria do Município, servindo cópia desta decisão como mandado e ofício. Oportunamente, ao Ministério
Público e conclusos para sentença. Cópia desta decisão servirá de ofício para o cumprimento da ordem junto à Autoridade
Tributária e Cartórios Extrajudiciais, a ser impresso e remetido pelo interessado, com cópia da inicial. Int. - ADV: DAVISON
GILBERTO FREIRE (OAB 324390/SP)
Processo 1037826-83.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência
ara que se suspenda “a exigibilidade do ISS calculado sobre os valores recebidos a título de VRG.” A parte autora recolheu
espontaneamente o valor de R$ 80.479.977,45 ao Município de São Paulo, referente ao ISS que o Município entende incidente
sobre o valor residual garantido - VRG. A autora procedeu ao pagamento, mas não se conforma com tal interpretação, motivo
pelo qual requer a repetição do quanto pago e a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao VRG
presente em outros contratos. Para além das explicações constantes da petição inicial sobre o que seria a base de cálculo de
um tributo e suas funções, bem como sobre a diferença entre obrigação de dar e de fazer (cerne do julgamento que afastou
a locação de bens imóveis do âmbito do ISS pelo STF), o fundamento para a ação é que tal valor não é contraprestação do
serviço de arrendamento. Nas palavras postas na inicial, o VRG pago terá a função de garantir o retorno mínimo ao arrendador.
Tanto seria assim que, contabilmente, em vez de lançado como receita da empresa, ele consta de uma conta do passivo e só
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º