TJSP 01/09/2020 - Pág. 1505 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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é baixado para resultado ao final do contrato, com ou sem exercício da opção de compra pelo arrendatário. É estabelecido
como garantia de retorno mínimo ao arrendador pelo investimento (aquisição do bem). Não haveria, assim, qualquer relação
com a remuneração a ser obtida com a prestação do serviço de arrendamento mercantil. Decido. A questão trazida na petição
inicial não se pacificou na doutrina tributária. De fato, há juristas, como é o caso do Professor da Universidade de São Paulo
Paulo Aires Barreto, citado pela autora, que entendem pela necessidade de exclusão da base de cálculo do ISS do valor da
opção de compra e do valor residual garantido. Não parece, contudo, ser esta a solução que mais se amolda à sistemática
legal e constitucional do ISS. É de se destacar que, mesmo quando do julgamento do leading case referente à locação de bens
móveis, houve divergência sobre serem as obrigações de dar intributáveis pelo ISS. Quem defendia o contrário, como foi o
caso do Ministro Octavio Galloti, destacava que o constituinte não fez prever “prestação de serviços”, mas “serviços”, sendo
esta uma acepção mais ampla que aquela (RE 116.121/SP; DJ 25/5/2001). Restou vencida esta linha de entendimento, todavia,
sedimentando-se o entendimento na Súmula Vinculante 31: “[é] inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviços”. Pois bem. Embora
sintética, o texto dessa súmula nos dá o verdadeiro conteúdo da interpretação do STF que impede a incidência de ISS sobre
locação se dissociada da prestação de serviços. A segunda parte da súmula é tão importante quanto a primeira, pois denota
que mesmo valores referentes a locação podem eventualmente serem tributados se a atividade for complexa, e não forem
nitidamente separados o valor da locação e da prestação de serviços. Nesse sentido a Reclamação 14290 AgR (DJe 20/6/2014).
Se a separação de objetos e valores é fundamental para que a locação de bens imóveis não seja tributada em conjunto com
prestação de serviços, no caso do arrendamento mercantil, é impossível separar o VRG, pois este é parte integrante do próprio
contrato típico. Não é uma atividade independente. Ninguém “contrata um VRG” ao mesmo tempo que contrata um arrendamento
mercantil, mas contrata este, sendo aquele parte indissociável do contrato, uma parcela que garante a sua remuneração, ainda
que uma norma do Banco Central determine sua previsão no passivo, de forma que não seja parte da apuração do resultado
antes da conclusão do contrato. É válido dizer que em muitas prestações de serviço há obrigações de dar incluídas e, para que
essas obrigações de dar sejam excluídas da base de cálculo, a Lei Complementar 116 costuma ser expressa. Na construção
civil, por exemplo, os itens são claros ao excluir mercadorias produzidas fora do local da prestação de serviços (v. Itens 7,02,
7,05 da lista de serviços). Não é o caso do arrendamento mercantil, cujo item 15.09 nada exclui. Ainda que excluísse alguma
obrigação de dar, fato é que o VRG nem mesmo está relacionado a uma obrigação de dar, pois o arrendatário nada recebe
diretamente em troca. Isso pode até ser defendido eventualmente com relação ao valor da opção de compra, mas nunca no
que tange ao VRG, que subsiste mesmo no caso em que ela não se dá e somente compõe parte do quanto desembolsado no
contrato complexo de arrendamento mercantil. A Segunda Turma do STJ, em julgados recentes, foi muito clara nesse sentido,
valendo destacar o AgInt no REsp 1770028/PR (DJe 18/11/2019), em que reformou julgado do Tribunal do Paraná que havia
excluído justamente a parcela do VRG da base de cálculo do ISS, estabelecendo que “[a] base de cálculo do ISS incidente nas
operações de arrendamento mercantil (leasing) é o valor integral da operação contratada, definida por arbitramento a partir dos
valores constantes nas notas fiscais.” Assim, em análise em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito
da parte autora, de forma que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se, servindo a presente como mandado.
Intime-se. - ADV: FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB 203899/SP)
Processo 1037850-14.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Indústria de Bebidas
Pirassununga Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) O valor da causa deve corresponder ao valor do débito
atualizado. Corrija a autora e recolha a diferença de custas. 2) Todo o auto de infração, relatório circunstanciado e cópia integral
do processo administrativo, incluindo petições de defesa e recursos e decisões, deve ser juntado aos autos, em ordem de
folhas. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: PEDRO PAULO VIANA ROSSA (OAB 391156/SP)
Processo 1037880-49.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Felipe
Estanislau Pessoa - Diretor de Habilitação do Detran - - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN - - Secretário de Mobilidade Urbana e Transporte do Município de Tatuí - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUÍ
- 1) Defiro a gratuidade judiciária. 2) Neste primeiro exame, não observo os elementos autorizadores da medida pleiteada.
De fato, a jurisprudência de nosso E. Tribunal pende no sentido de que a pendência de análise de recurso administrativo
impede o lançamento de pontuação e a imposição de suspensão ou de cassação de Carteira Nacional de Habilitação. Contudo,
os documentos acostados à inicial não conferem verossimilhança à narrativa do impetrante, já que a petição de fls. 29/34
não ostenta protocolo de recebimento junto ao Órgão responsável. Tudo que se tem é o e-mail de fl. 28, pelo qual não é
possível nem ao menos saber se o recurso mencionado se refere ao procedimento ora em questão. Inexistindo elementos que
indiquem a existência de recurso administrativo ainda pendente de julgamento, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique (m)-se
o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de dez
dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Cumpra-se o art. 7º, inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ofício. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez
dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Servirá esta decisão como mandado e ofício. - ADV: BRUNO DE SOUSA
JACOB (OAB 414676/SP), JOSÉ ITALO GARCIA JUNIOR (OAB 363612/SP)
Processo 1038564-47.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Município de São Paulo
- Interlagos Shopping Center Comercial Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de embargos de
declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão
de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do
NCPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio
Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág.
360: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os
seus argumentos (RJTJESP 115/207)”. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. ADV: LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO
BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), PEDRO PINHEIRO ORDUÑA (OAB 352100/SP)
Processo 1038585-47.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Dener Silva de Oliveira Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. 1. Determino a emenda da inicial, para lhe atribuir o correto valor,
que deverá corresponder à doze prestações vincendas, nos termos do art. 292, §2º do CPC. 2. Com o objetivo de aferir se as
suas condições financeiras atuais permitem enquadrá-lo em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, a concessão da
benesses da gratuidade processual, deverá o requerente, providenciar a juntada do último holerite e/ou declaração de imposto
de renda, em especial quanto ao cargo que noticiou ocupar no feito em trâmite perante a 12ª Vara da Fazenda Pública local.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º