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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 1522

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1522

Nº 1002400-44.2019.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: ENTREVIAS
CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - Recorrido: Aparecido Albanez - Recorrido: Rodrigo Santarelli - Recorrido: Wilson
Roberto Ventrone - Recorrido: Rogério Barbute - Recorrida: Patrícia Daniela Pereira de Souza - Recorrida: Leila Verzutti Sobreiro
Alves - Recorrido: Ednan Eduardo Vercelino - Vistos. O recurso extraordinário de fls. 359/373, foi interposto por Entrevias
Concessionária de Rodovias S.A., contra acórdão proferido pela Primeira Segunda Cível do Colégio Recursal de Marília-SP, que
negou provimento ao recurso da recorrente. Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional
referente ao Tema nº 513 - RE 645181 (Cobrança de pedágio intermunicipal sem disponibilidade de via alternativa) debatida no
Recurso Extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Int. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Rocha - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP)
- Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP) Nº 1004557-87.2019.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Gente Seguradora
S/A - Recorrido: Clodoaldo Costa - Vistos. Julgado o Recurso Inominado (fls. 240/244), certifique-se o trânsito e remetam-se os
autos a origem para eventual homologação do acordo a que chegaram as partes, conforme informado na petição de fls. 281/283.
Int. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Rocha - Advs: LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB: 43188/RS) - Luiz Mario Martini
(OAB: 327557/SP)
Nº 1006089-96.2019.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Entrevias Concessionaria
de Rodovias S.a. - Recorrida: Elizabete Raimundo - Recorrido: José Henrique Coutinho Vaccaro - Recorrido: José Aparecido
Vaccaro - Recorrido: Igor Cesar de Oliveira - Recorrida: Vanessa Aparecida Faustino Borsoli - Recorrido: Gabriel Nunes de
Moura - Recorrido: Marcos José Dias - Recorrida: Elizete Raimundo - Recorrido: Cristiano Rodrigues da Costa - Recorrido: José
Roberto Tsukamoto Camargo - Recorrido: Paulo Rodrigues da Costa - Recorrida: Lusia de Fátima Seno da Costa - Recorrido:
Antonio Alberto Costa - Recorrido: Sadraque Raimundo - Recorrida: Lucimara Ferreira de Moura - Recorrida: Patricia Mendes da
Silva - Recorrido: Osvaldo de Lima - Recorrida: Ligia Bandeira da Silva - Recorrido: Maria Cristina Lamarca Virginio - Recorrido:
Adilson Virgínio Lopes - Recorrido: Geremias Xavier de Oliveira - Vistos. O recurso extraordinário de fls. 720/735, foi interposto
por Entrevias Concessionária de Rodovias S.A., contra acórdão proferido pela Primeira Segunda Cível do Colégio Recursal
de Marília-SP, que negou provimento ao recurso da recorrente. Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da
questão constitucional referente ao Tema nº 513 - RE 645181 (Cobrança de pedágio intermunicipal sem disponibilidade de via
alternativa) debatida no Recurso Extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do
Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Rocha - Advs: Jackeline Belluzzo Malieno Nogueira (OAB:
191429/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Valdir Toniolo (OAB: 126472/SP) -

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULA PEREIRA DE MELLO ROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2020
Processo 0000158-95.2020.8.26.0344 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas P.H.S.G. - Assim, considerando tal quadro, tenho que o adolescente P.H deva permanecer cumprindo medida de internação,
não só pela prevenção ao convívio social, mas também para que alcance todos os objetivos da medida socioeducativa a ele
imposta. Ante o exposto, mantenho a medida de internação, por prazo indeterminado. Aguarde-se novos relatórios, em 90 dias.
Int. - ADV: SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP)
Processo 1001015-61.2019.8.26.0344 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - T.R.M. - determino seja o
adolescente submetido à avaliação psiquiátrica, de modo a se verificar a real necessidade de tratamento mediante internação.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o adolescente ser apresentado no plantão psiquiátrico do Hospital das
Clínicas, para ser avaliado, requisitando-se apoio do Conselho Tutelar e da Polícia Militar, consignando que o Sr. Oficial de
Justiça deverá proceder o acompanhamento do menor até a sua colocação na ambulância para ser encaminhando ao Hospital
acima mencionado. Demais atos deverão ser acompanhados pela família do menor em conjunto com o Conselho Tutelar. Oficiese ao plantão psiquiátrico informando que o adolescente será apresentado para a avaliação, devendo ser enviado relatório a
este Juízo imediatamente após a consulta, providenciando a vaga junto à DRS, se o caso for de tratamento mediante internação.
Saliente-se, ainda, que este Juízo NÃO ACESSA QUALQUER TIPO DE PORTAL (CROSS), devendo apenas o Departamento
Regional de Saúde cumprir o aqui determinado, da forma que melhor lhe convier. - ADV: VANESSA CRISTINA CARMEZINI
MORGANTE (OAB 242147/SP)
Processo 1007825-18.2020.8.26.0344 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - V.S.F.G. - Vistos. A
sentença juntada a fls. 124-125, proferida nos autos de Execução de Acolhimento, dá conta de que o menor foi reintegrado
à familia de origem, sendo aquele extinto. Portanto, apenas como correção de erro material, estabeleço que o estudo técnico
lá determinado, seja realizado e juntado apenas nestes autos vez que, com os tramites legais, os autos de Execução de
Acolhimento serão arquivados definitivamente. Encaminhe-se cópia desta decisão aos autos supra citados, apenas para constar
a situação quanto ao estudo, nada sendo lá determinado, tampouco alterado. Neste interim, após decorridos 60 dias, ao Setor
Técnico para estudo interprofissional. Com o laudo, manifestem-se as partes. Int. - ADV: JADER GAUDÊNCIO DA SILVA FILHO
(OAB 379146/SP)
Processo 1007836-47.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - R.G.Q. Vistos Nos termos do art. 198, VII do ECA. e diante das razões do recurso, mantenho a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos. Remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo e com as cautelas de rotina. Ciência às partes. Intimem-se.
- ADV: RENATO GARCIA QUIJADA (OAB 185129/SP)
Processo 1008834-15.2020.8.26.0344 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - F.D.O. - - T.M.S.O. Fls. 60 - Cota Ministerial: manifestarem-se os autores. Prazo: 05 dias. - ADV: MARILIA FANCELLI PAVARINI (OAB 110100/SP)

Vara da Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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