TJSP 01/09/2020 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
1610
específica, nos termos do artigo 1286, parágrafo 4º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Efetuado o
pagamento do precatório, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: FERNANDO GUIMARÃES DE SOUZA JUNIOR
(OAB 166988/SP)
Processo 0010519-33.2018.8.26.0348 (processo principal 0011124-43.1999.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Anulação - Edmarcos Rodrigues - Suzana Maeji Kimimoto - Vista às partes com relação aos documentos juntados a fls.88/90.
- ADV: EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EMILSON VANDER BARBOSA (OAB 152599/SP)
Processo 1000406-32.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Canopus
Administradora de Consorcio Sa - ATO ORDINATÓRIO: Ofício nº 429/2020-idm disponível para impressão no portal E-SAJ .
O ofício deverá ser encaminhados pela exequente, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUDOVICO
ANTONIO MERIGHI (OAB 24821/SP)
Processo 1001353-28.2016.8.26.0348 - Monitória - Nota Fiscal ou Fatura - Agis Equipamentos e Serviços de Informática
Ltda. - Fls. 99/144: Ciência ao requerente de que a petição e documentos deverão ser juntados aos autos do incidente de
cumprimento de sentença nº 1001353-28.2016.8.26.0348/01. - ADV: FABIOLA ALVES PEREIRA (OAB 288524/SP)
Processo 1002448-30.2015.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - Iara Matos Aguiar Lima - Vistos. Providencie a
curadora definitiva nomeada, Iara Matos Aguiar Lima, a prestação de contas quanto ao montante levantado a fls. 204, nos
termos do despacho de fls. 186. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Após, retornem conclusos. Int. - ADV:
TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA OLIVEIRA (OAB 282726/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1003322-39.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Valdir Guidelli - ATO
ORDINATÓRIO: Ante o Aviso de Recebimento que acompanhou a Carta de Citação do(a) requerido(a) haver retornado com
a informação mudou-se (fls.56), manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em termos de prosseguimento. - ADV: TALES JACÓ
PEREIRA DA SILVA (OAB 394572/SP)
Processo 1003449-74.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Eliza Keiko Gondo
Kato e outros - Sul América Companhia de Seguro Saúde - ATO ORDINATÓRIO: Ante a contestação apresentada a fls. 82/159,
manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) em réplica. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LEANDRO SICILIANO NERI
(OAB 310308/SP), MARIA ANGELA PONTE DE GOUVEIA (OAB 179172/SP)
Processo 1003496-87.2016.8.26.0348/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Antonio da Silva
- Vistos. Tratando-se de requisitório de honorários de sucumbência, os quais possuem natureza remuneratória, providencie
o requisitante documento comprobatório quanto à opção pelo SIMPLES nacional, conforme alegado. Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos. No silêncio, dê-se baixa no presente incidente. Int. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB
77868/SP)
Processo 1004429-21.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sheila Cristina Luiz de Jesus Viação Cidade de Mauá Ltda. - ATO ORDINATÓRIO: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
- ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), ELI MONTEIRO (OAB 165446/SP)
Processo 1004456-77.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.C.S. - E.L.S. Vistos. Nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente a demandante no último endereço informado
nos autos para suprir a falta, dando prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. Int. - ADV: ABRAAO
FRANCISCO DA COSTA (OAB 152135/SP), CAIRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 147302/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005308-28.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
Fls. 95: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA
SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1005924-37.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Regiane Miguel dos Santos
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, deixando de condenar a autora ao pagamento de verbas decorrentes
da sucumbência, ante a isenção legal. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1006224-62.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Inicialmente, retire-se a consignação de segredo de justiça do sistema SAJ, ausentes os requisitos legais. Cuida-se de ação
de Busca e Apreensão com fulcro no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, ajuizada por Banco J. Safra S.A. em
face de Willians Estevao do Carmo. Defiro a liminar requerida, entendendo-se presentes os requisitos legais exigidos, restando
comprovada a mora do demandado (fls. 22/24). Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, depósito e citação,
consignando-se no mandado as advertências de praxe, inclusive o disposto no artigo 3º e seus §§ do Decreto-lei nº 911/69, com
as modificações dadas pela Lei nº 10.931/04. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006230-69.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ademir Gonçalves
Siqueira - Vistos. Ante a declaração de fls. 15, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, ante os documentos acostados, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
pelo autor, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Comprovado o
requisito etário do autor (documento de fls. 16), defiro o pedido, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil,
observado o principio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem na mesma condição. Anote-se. Com
efeito, a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) é medida excepcional que demanda a existência de elementos
que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos
termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em atenta análise dos autos, verifica-se a presença dos requisitos acima
mencionados. O demandante alega em sua petição inicial que estão sendo efetuados descontos pelo demandado, referentes a
empréstimo consignado. No entanto, nega que tenha contratado o referido empréstimo, asseverando que nunca aquiesceu com
qualquer valor. Entende-se que nesta fase de cognição sumária, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito nas
alegações deduzidas pelo autor em sua petição inicial, extraindo-se delas probabilidade do direito invocado em grau suficiente
para deferimento da medida. A prática forense tem demonstrado que não é incomum a ocorrência de fraudes ou abusos pelos
correspondentes das instituições financeiras na concessão de empréstimos consignados, sobretudo a segurados do INSS. Deve
ser considerada ainda a natural dificuldade de se provar a alegada inexistência de relação contratual (prova negativa). Nessas
circunstâncias, cabe ao banco trazer elementos probatórios suficientes para, ainda que em sede de cognição sumária, infirmar
a versão apresentada na petição inicial, sobretudo, a respeito do depósito do valor emprestado na conta bancária da autora
ou disponibilização do valor a ela por qualquer outro meio. Tais circunstâncias conferem ao direito invocado pelo autor grau de
probabilidade suficiente para a concessão da tutela de urgência. Ademais, contrapesando-se os direitos colocados em jogo, temPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º