Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 1610

  1. Página inicial  > 
« 1610 »
TJSP 01/09/2020 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1610

específica, nos termos do artigo 1286, parágrafo 4º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Efetuado o
pagamento do precatório, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: FERNANDO GUIMARÃES DE SOUZA JUNIOR
(OAB 166988/SP)
Processo 0010519-33.2018.8.26.0348 (processo principal 0011124-43.1999.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Anulação - Edmarcos Rodrigues - Suzana Maeji Kimimoto - Vista às partes com relação aos documentos juntados a fls.88/90.
- ADV: EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EMILSON VANDER BARBOSA (OAB 152599/SP)
Processo 1000406-32.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Canopus
Administradora de Consorcio Sa - ATO ORDINATÓRIO: Ofício nº 429/2020-idm disponível para impressão no portal E-SAJ .
O ofício deverá ser encaminhados pela exequente, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUDOVICO
ANTONIO MERIGHI (OAB 24821/SP)
Processo 1001353-28.2016.8.26.0348 - Monitória - Nota Fiscal ou Fatura - Agis Equipamentos e Serviços de Informática
Ltda. - Fls. 99/144: Ciência ao requerente de que a petição e documentos deverão ser juntados aos autos do incidente de
cumprimento de sentença nº 1001353-28.2016.8.26.0348/01. - ADV: FABIOLA ALVES PEREIRA (OAB 288524/SP)
Processo 1002448-30.2015.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - Iara Matos Aguiar Lima - Vistos. Providencie a
curadora definitiva nomeada, Iara Matos Aguiar Lima, a prestação de contas quanto ao montante levantado a fls. 204, nos
termos do despacho de fls. 186. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Após, retornem conclusos. Int. - ADV:
TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA OLIVEIRA (OAB 282726/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1003322-39.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Valdir Guidelli - ATO
ORDINATÓRIO: Ante o Aviso de Recebimento que acompanhou a Carta de Citação do(a) requerido(a) haver retornado com
a informação mudou-se (fls.56), manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em termos de prosseguimento. - ADV: TALES JACÓ
PEREIRA DA SILVA (OAB 394572/SP)
Processo 1003449-74.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Eliza Keiko Gondo
Kato e outros - Sul América Companhia de Seguro Saúde - ATO ORDINATÓRIO: Ante a contestação apresentada a fls. 82/159,
manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) em réplica. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LEANDRO SICILIANO NERI
(OAB 310308/SP), MARIA ANGELA PONTE DE GOUVEIA (OAB 179172/SP)
Processo 1003496-87.2016.8.26.0348/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Antonio da Silva
- Vistos. Tratando-se de requisitório de honorários de sucumbência, os quais possuem natureza remuneratória, providencie
o requisitante documento comprobatório quanto à opção pelo SIMPLES nacional, conforme alegado. Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos. No silêncio, dê-se baixa no presente incidente. Int. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB
77868/SP)
Processo 1004429-21.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sheila Cristina Luiz de Jesus Viação Cidade de Mauá Ltda. - ATO ORDINATÓRIO: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
- ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), ELI MONTEIRO (OAB 165446/SP)
Processo 1004456-77.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.C.S. - E.L.S. Vistos. Nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente a demandante no último endereço informado
nos autos para suprir a falta, dando prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. Int. - ADV: ABRAAO
FRANCISCO DA COSTA (OAB 152135/SP), CAIRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 147302/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005308-28.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
Fls. 95: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA
SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1005924-37.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Regiane Miguel dos Santos
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, deixando de condenar a autora ao pagamento de verbas decorrentes
da sucumbência, ante a isenção legal. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1006224-62.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Inicialmente, retire-se a consignação de segredo de justiça do sistema SAJ, ausentes os requisitos legais. Cuida-se de ação
de Busca e Apreensão com fulcro no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, ajuizada por Banco J. Safra S.A. em
face de Willians Estevao do Carmo. Defiro a liminar requerida, entendendo-se presentes os requisitos legais exigidos, restando
comprovada a mora do demandado (fls. 22/24). Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, depósito e citação,
consignando-se no mandado as advertências de praxe, inclusive o disposto no artigo 3º e seus §§ do Decreto-lei nº 911/69, com
as modificações dadas pela Lei nº 10.931/04. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006230-69.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ademir Gonçalves
Siqueira - Vistos. Ante a declaração de fls. 15, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, ante os documentos acostados, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
pelo autor, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Comprovado o
requisito etário do autor (documento de fls. 16), defiro o pedido, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil,
observado o principio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem na mesma condição. Anote-se. Com
efeito, a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) é medida excepcional que demanda a existência de elementos
que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos
termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em atenta análise dos autos, verifica-se a presença dos requisitos acima
mencionados. O demandante alega em sua petição inicial que estão sendo efetuados descontos pelo demandado, referentes a
empréstimo consignado. No entanto, nega que tenha contratado o referido empréstimo, asseverando que nunca aquiesceu com
qualquer valor. Entende-se que nesta fase de cognição sumária, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito nas
alegações deduzidas pelo autor em sua petição inicial, extraindo-se delas probabilidade do direito invocado em grau suficiente
para deferimento da medida. A prática forense tem demonstrado que não é incomum a ocorrência de fraudes ou abusos pelos
correspondentes das instituições financeiras na concessão de empréstimos consignados, sobretudo a segurados do INSS. Deve
ser considerada ainda a natural dificuldade de se provar a alegada inexistência de relação contratual (prova negativa). Nessas
circunstâncias, cabe ao banco trazer elementos probatórios suficientes para, ainda que em sede de cognição sumária, infirmar
a versão apresentada na petição inicial, sobretudo, a respeito do depósito do valor emprestado na conta bancária da autora
ou disponibilização do valor a ela por qualquer outro meio. Tais circunstâncias conferem ao direito invocado pelo autor grau de
probabilidade suficiente para a concessão da tutela de urgência. Ademais, contrapesando-se os direitos colocados em jogo, temPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo