TJSP 01/09/2020 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
1811
RELAÇÃO Nº 0418/2020
Processo 1000367-18.2019.8.26.0462 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Balthy Consultoria Em Gestão Empresarial e Participações Ltda - Mega Shopping da
Construção Ltda. - Vistos. Ciência ao requerido quanto aos documentos juntados às fls. 194/203 e fls. 207/215 para, querendo,
manifestar-se no prazo legal. Sem prejuízo, aguarde-se a resposta do Ofício encaminhado ao Tabelião de Notas de Poá. Int. ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), RONALDO DA SILVA BERING (OAB 380138/SP)
Processo 1007364-92.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - José Divino Ribeiro
- Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte-autora. Trata-se de ação acidentária. Entendo que a
antecipação de tutela não se aplica à ação de natureza acidentária posto que, há a necessidade de perícia médica, prova
técnica esta que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, e constatar a existência
de prova inequívoca e verossimilhança da alegação da parte autora. Além disso, em razão da qualidade da parte contrária,
autarquia federal, não se pode dizer que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou haja abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da ré. Por esses motivos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional. Cite-se o INSS (via portal eletrônico, conforme Comunicado Conjunto 527/2019) para oferecer resposta em 30
(trinta) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na petição inicial. Oficie-se ao INSS,
solicitando-se informações que tiver a respeito da parte autora (comunicação do acidente, benefícios - concessão, indeferimento
e suspensão -, prazos, tratamento, salário de contribuição etc.). Do ofício, faça-se constar todos os dados qualificativos
da parte autora, bem como o número de benefício que, eventualmente, for mencionado da inicial. Servindo-se de cópia da
presente, devidamente assinada digitalmente, diligencie a parte-autora junto à empregadora, solicitando informações sobre
suas atividades desempenhadas na empresa, data da admissão, afastamento do trabalho, diagnóstico e escala salarial dos
últimos 24 meses. Antecipo a prova pericial. Para tanto, nomeio perito, para o mister, o médico Marcelo Andrade Marins, cujos
honorários, fixados de acordo com a vigente Portaria deste Juízo de n. 01/18, a qual prevê reajuste do valor fixado pelo índice
IPCA-E do ano anterior, em consonância com a Portaria Conjunta dos Juízes de Direito das Varas de Acidentes do Trabalho
da Comarca da Capital, serão antecipados pelo INSS, a teor do disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro
de 1993. - Todos os exames realizados em área destinada aos exames periciais no edifício do Fórum de Mogi das Cruzes
ou fora dele, inclusive os de oftalmologia, psiquiatria, otorrinolaringologia, ou ainda aqueles que incluam várias patologias
indicadas na inicial e examinadas pelo mesmo perito.........................................................................................................R$
422,00; - inspeções judiciais realizadas................................................................R$ 363,23; - inspeções judiciais não realizadas
(presente o perito)..........................R$ 311,34; - vistoria no local de trabalho..................................................................R$
422,00. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou
parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem
condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação
com acidente do trabalho? (g) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. Intime-o via
portal dos Auxiliares da Justiça. Desde logo, autorizo a expedição, oportunamente, do necessário para pagamento do perito,
independentemente de novo despacho. O(A) perito(a) deverá informar, nos autos, data , horário e local em que ocorrerá o início
da perícia, do quê os procuradores das partes serão cientificadas. A parte autora deverá comparecer com no mínimo meia
hora de antecedência ao agendado, munida de seus documentos, exames, receituários e tudo o mais que for do interesse da
perícia. Fixo em 60 (sessenta) dias o prazo para a entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de
prorrogação por motivo justificado. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de cinco
dias. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP), JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP)
Processo 1008199-80.2020.8.26.0361 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Grupo Ok Construções e Incorporações Ltda - Vistos. Pretendendo o requerente a citação do
réu por meio de oficial de justiça, deverá regularizar o recolhimento da diligência que deve ser recolhida na guia de diligência
de Oficial de Justiça, cujo formulário está disponível no link https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/
formularios-sao-paulo/. Caso não seja regularizado o recolhimento no prazo de cinco dias, cite-se por via postal, uma vez que
recolhidas as despesas na guia correspondente (fls. 700). Int. - ADV: AMANDA PIMENTA GEHRKE (OAB 52525/DF)
Processo 1011250-02.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wanderley Godoy Pedro
- Vistos. 1- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem
a insuficiência de recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmos critérios
utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente
hipossuficientes. Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente
hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira
renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira,
legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos
em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe
documentos suficientes e capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica. Oportuno observar que a parte autora exerce
atividade remunerada, qualifica-se como casado e contratou escritório de advocacia dispensando os serviços prestados pela
Defensoria Pública. Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado,
comprovar nos autos, que seu núcleo familiar não possui meios de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua
própria mantença. Com isso, nos termos da Deliberação retro, deverá a parte interessada apresentar, no prazo de 15 (quinze),
sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade
(conta corrente e poupança), dos últimos 03 (três) meses, e das contas de sua esposa; b) cópia dos extratos de seus cartões de
crédito, dos últimos 03 (três) meses, e dos cartões de sua esposa; c) cópia da sua carteira de trabalho e da sua esposa; d) cópia
dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários
e etc.), e dos comprovantes de rendimentos de sua esposa; e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda
entregues à Receita Federal por sua esposa; Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada o
recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária de procuração judicial, sob pena de extinção
do processo (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial e a juntada dos
documentos indicados, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA
(OAB 16489/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º