TJSP 01/09/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
1999
MAURO ZANIN JÚNIOR (OAB 385030/SP)
Processo 0001378-87.2019.8.26.0369/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Ademar Francisco de Melo Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO
(OAB 172172/SP)
Processo 0001424-17.2019.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - IARA VIEIRA
BORGES - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMIRIM - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 138/140.
Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV:
JOSÉ OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 39036/BA), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), SERGIO TEIXEIRA
RAMOS JÚNIOR (OAB 22202/BA)
Processo 0001439-45.2019.8.26.0369/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Benedito Renato Santiago PREFEITURA MUNICIPAL DE NIPOÃ - Vistos. Dou por penhorado o valor bloqueado às fls. 74/75. Intimem-se as partes para
manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: FLÁVIO ALEXANDRO SPAGNOLI (OAB 225696/SP), DANIEL CABRERA
BARCA (OAB 240339/SP), ROBSON ALEXANDRE DA ROCHA (OAB 362417/SP), MAURO ZANIN JÚNIOR (OAB 385030/SP)
Processo 0001553-81.2019.8.26.0369 (processo principal 1001699-42.2018.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sonia Spúrio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 56:
Aguarde-se o pagamento da requisição, certificando-se nestes autos. Int. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI
(OAB 244577/SP), MAURO FILETO (OAB 73281/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1000086-16.2020.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Natali Brink Brinquedos Ltda Me - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação que Natali Brink Brinquedos Ltda Me
ajuizou em face do município de NIPOÃ/SP para condená-lo ao pagamento de R$2.700,00, com correção monetária, a contar
de 30 dias da emissão da nota fiscal e juros de mora, a contar da citação, na forma dos Temas 810 e 905 dos c.STF e STJ,
respectivamente. Sem custas e honorários, na forma da lei. Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Fica consignado que, na eventualidade
de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo
no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei
11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, respeita a isenção prevista no artigo 6º da Lei nº11.608/2003.
Por fim, prevê a Súmula nº 490 do C. STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. No presente caso, referido valor mínimo não
foi atingido, razão pela qual não haverá reexame necessário. - ADV: LOURDES LOPES FRUCRI (OAB 304763/SP)
Processo 1000385-90.2020.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Taissa de Fatima
Baldin - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação que TAISSA DE FATIMA BALDIN ajuizou em face da FESP para,
reconhecendo o auxílio-alimentação como verba indenizatória, DETERMINAR a cessação imediata da incidência do imposto
de renda na fonte sobre tal verba, bem como para condenar a ré no ressarcimento dos valores descontados, na forma e
prazo acima preconizados. Sem custas e honorários, na forma da lei. Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o
processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. - ADV: MARCIO ANTONIO
MARCELINO (OAB 354177/SP)
Processo 1000446-48.2020.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Ilkemia
Lenartevitz Ferreira - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, com as anotações
de praxe, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP), LUCAS
BORGES DE PAULA (OAB 391320/SP)
Processo 1000755-69.2020.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rosa Maria Marina
Zampieri - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto às fls. 101/116, tempestivamente apresentado pelo(a) requerida, nos
efeitos devolutivo e suspensivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus
próprios fundamentos. Intime-se o(a) autora, para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: DANIEL
BERGAMINI LEVI (OAB 281253/SP)
Processo 1000755-69.2020.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rosa Maria Marina
Zampieri - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto às fls. 127/132, tempestivamente apresentado pelo(a) autora, nos
efeitos devolutivo e suspensivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus
próprios fundamentos. Intime-se o(a) requerida, para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após decorrido
o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL, observando as formalidades legais,
com as nossas homenagens. Int. - ADV: DANIEL BERGAMINI LEVI (OAB 281253/SP)
Processo 1000813-09.2019.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas
Demetrius Canheo - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 311/313), manifeste-se o(a) autor(a), no
prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento da ação. Observo que o cumprimento de sentença deverá ser formulado
por peticionamento eletrônico, com a geração de incidente processual próprio. Decorrido o prazo sem manifestação do(a)
autor(a), arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV:
DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN (OAB 224866/SP)
Processo 1000816-27.2020.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Orlando Ziatti Pereira
- Vistos. A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, que pode ser
afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). No caso, os demonstrativos de fls.
19/21 e 94 apontam que o(a) autor(a) aufere renda líquida superior a 3 salários mínimos, padrão que se mostra, concretamente,
incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, considerando o baixo valor da causa (art. 99, §3º, do CPC). Logo,
o(a) autor(a) revela condições de recolher as custas processuais . Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada e,
em consequência, concedo o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000838-85.2020.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Joacir Hannickel
- Vistos. A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, que pode
ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). No caso, os demonstrativos de
fls. 18/22 e 87/88 apontam que a parte autora aufere renda superior a 3 salários mínimos mensais, padrão que se mostra,
concretamente, incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, considerando o baixo valor da causa (art. 99, §3º, do
CPC). Logo, a parte autora revela condições de recolher as custas processuais . Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça
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