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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 2000

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

2000

pleiteada e, em consequência, concedo o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000847-47.2020.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Vinícius Borges Furlani
- Vistos. 1 Fls. 196/197: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, nego provimento ao recurso, à
míngua de omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, a Fazenda Estadual requerida alega que não constou na decisão
combatida ressalva acerca da possibilidade de retenção pelo Instituto Nacional do Seguro Social de parcela incidente sobre valor
da condenação, conforme legislação federal vigente. Todavia, não se cogita da omissão apontada, pois, a matéria veiculada nos
presentes embargos não foi alegada em contestação, não havendo razão para qualquer deliberação de ofício acerca do tema.
Demais, como cediço, os embargos de declaração não prestam à inovação de matéria. Eventual inconformismo deverá ser
sustentado por meio de recurso próprio. Fica a sentença, assim, mantida tal qual originalmente prolatada. 2 Intime-se. - ADV:
VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP)
Processo 1000847-47.2020.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Vinícius Borges Furlani Vistos. Recebo o recurso inominado interposto às fls. 202/205, tempestivamente apresentado pelo(a) requerida, nos efeitos
devolutivo e suspensivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus
próprios fundamentos. Intime-se o(a) autor, para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após decorrido o
prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL, observando as formalidades legais,
com as nossas homenagens. Int. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP)
Processo 1000848-32.2020.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Carlos Nato - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação que ANTÔNIO CARLOS NATO ajuizou em face da FESP para,
reconhecendo o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte como verbas indenizatórias, DETERMINAR a cessação imediata
da incidência do imposto de renda na fonte sobre tais verbas, bem como para condenar a ré no ressarcimento dos valores
indevidamente descontados, na forma e prazo acima preconizados. Sem custas e honorários, na forma da lei. Com o trânsito em
julgado, extingo, em consequência, o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução
de mérito. - ADV: LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP), DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP)
Processo 1000927-45.2019.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Marcia
Junqueira Sciotti de Oliveira - Manifeste-se o(a) autor(a) a respeito da Certidão de fl(s). 239, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1000933-52.2019.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Jocimara Sertório
Caroprezo - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer e o ajuizamento do cumprimento de sentença (fl.190),
arquivem-se estes autos, com as anotações de praxe, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: JOÃO
OTÁVIO TORELLI PINTO (OAB 350448/SP)
Processo 1001311-08.2019.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Luciano
Baroli - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por José Luciano
Baroli contra AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO. Extingo, em consequência, o processo, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Fica consignado que, na eventualidade
de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo
no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei
11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma da lei. - ADV: IRLENE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 287065/SP)
Processo 1001951-45.2018.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gisele
Perpetua Bento Barbosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a requerida Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de fl. 209. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP),
PAULO SERGIO CAETANO CASTRO (OAB 97151/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 1002055-03.2019.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cesar
Fabio Monteiro - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, como requerido na inicial. Anote-se.
Remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de São José do Rio
Preto, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: JOAO CARLOS PERES FILHO (OAB 383308/
SP)
Processo 1002108-81.2019.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Suely Baraldi Bastos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação que SUELY BARALDI BASTOS
ajuizou em face da SPPREV E FESP, para condená-las a incluir na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e
sexta-parte) a rubrica “art.133 CE DIF VENCIMENTO”. Ainda, condeno ao pagamento da verba atrasada, respeitada a prescrição
quinquenal, com correção a contar do mês de vencimento, com juros de mora, a contar da citação, tudo na forma dos TEMAS
810 e 905 dos c.STF e STJ. Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários, nesta fase. - ADV: MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1002146-30.2018.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Eloiza Marta
Vieira Piovesan - Ciência às partes da juntada do e-mail de fls. 203/204. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/
SP)
Processo 1002392-60.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Walter
Spolon - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Fls. 76/78: Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença de fls. 70/71, alegando, em síntese, que o embargado não se aposentou com
direito à paridade, requisito indispensável à percepção da Gratificação de Gestão Educacional GGE, consoante tese firmada
pelo E. Tribunal de Justiça deste estado no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 10. Juntou
documentos (fls. 79/82). O embargado não se manifestou (fls. 88), embora intimado (fls. 86). É o breve relatório. Conheço dos
embargos de declaração porquanto tempestivos e razão assiste à embargante. Com efeito, atento à documentação coligida
pela embargante a fls. 79/82, verifico que, de fato, o embargado não goza do direito à paridade descrito na petição inicial, o que
autoriza a modificação do provimento guerreado. Consoante os fundamentos dispostos na sentença combatida (fls. 70/71), o
E. Tribunal de Justiça deste estado, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº
0034345-02.2017.8.26.0000 Tema 10, fixou tese jurídica, de caráter vinculante, in verbis: A Gratificação de Gestão Educacional
(GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para
todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve
ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade. Friso que a Gratificação de Gestão Educacional deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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