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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 2004

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

2004

Processo 1000400-56.2020.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Estefano Jose Sacchetim Cervo Terra Networks Brasil S/A - Requerente manifestar-se no prazo legal face a petição de fls. 81/85. - ADV: TAIS BORJA GASPARIAN
(OAB 74182/SP), ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO (OAB 116260/SP)
Processo 1000425-69.2020.8.26.0370 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0006182-71.2018.8.26.0066 - 2ª Vara
Cível) - Wilson Alves da Silva - Lucas Aparecido Pereira - - Antonio Pereira - - Maria Aparecida da Silva Pereira - Vistos. Cumprase servindo esta de mandado, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça para penhora e avaliação. Intimem-se. - ADV: MARIANA
JUNQUEIRA BEZERRA RESENDE (OAB 181361/SP)
Processo 1000521-26.2016.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Anna
Montagnana Travaini - - Andre Rodrigo Travaini - - Katiushka Polvora Vinharski - - Leonardo Travaini - - Maria Alessandra dos
Santos Travaini - - Ana Maria Travaini - - Ivete Travani - - Teresinha Travaini - - Mario José Xavier Vieira - - Dulce Travaini Vieira - Rafael Travaini - - Jose Pedro Travaini - - Carmem Aparecida Sanches Travaini - - Vanessa Stamato Travaini - - Amancio Travaini
- Melhor analisando os autos, verifico que foi homologado, por este juízo, acordo celebrado entre as partes (fl. 100/107), o qual
não foi cumprido pelos executados, razão pela qual foi requerido o prosseguimento da execução. Verifico, contudo, ser infactível
o prosseguimento do presente feito, como execução de título extrajudicial, uma vez que a decisão homologatória de fl. 136
ostenta natureza jurídica de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, do Código de Processo Civil, devendo o presente
feito seguir o rito do artigo 523, do CPC , conforme previsto inclusive na cláusula décima nona, do referido acordo (fl. 104).
Emende, pois, o exequente, a inicial, nos termos da presente decisão, apresentando cálculo atualizado do débito, considerando,
obviamente, os pagamentos efetuados pelos executados. Sem prejuízo, nos autos nº 1000800-12.2016.8.26.0370, foi informado
o falecimento da executada Anna Montagnana Travaini. Providencie, pois, o exequente, a juntada da certidão de óbito, bem
como a habilitação dos herdeiros. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: CARLOS LUIZ GALVAO MOURA
JUNIOR (OAB 129084/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000570-28.2020.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Otaviano Antonio dos Santos - TOKIO
MARINE SEGURADORA S.A. - Ciência ao autor dos documentos apresentados. - ADV: GISLAINE DA SILVA (OAB 374686/SP),
MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS (OAB 235326/SP)
Processo 1000589-68.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia Clarice Alves Dias Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas Prev. Social de Porto Alegre - Anapps - Intimação das partes da certidão
de trânsito em julgado de fls. 158. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP), EDUARDO DI GIGLIO
MELO (OAB 189779/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), CLEBER RODRIGO SARTORI (OAB 262347/
SP), MILTON MAROCELLI (OAB 35279/SP)
Processo 1000680-27.2020.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Ministerio Cristao da Restauracao - Monte Azul Urbanizadora Spe Ltda - - Setpar S/A - Vistos. Sob pena de cancelamento da
distribuição e no prazo de 5 dias, providencie a autora a complementação da taxa judiciária. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS
ODENIK JUNIOR (OAB 403411/SP)
Processo 1000684-64.2020.8.26.0370 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - P.O.M.S. - - A.P.M.S. - B. - Concedo,
aos autores, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Segue sentença, em separado. Int. - ADV: AUGUSTO DE ASSIS
DELARCO (OAB 390488/SP)
Processo 1000684-64.2020.8.26.0370 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - P.O.M.S. - - A.P.M.S. - B. - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil,
condenando os autores nas custas processuais, observada a justiça gratuita. P.I.C. - ADV: AUGUSTO DE ASSIS DELARCO
(OAB 390488/SP)
Processo 1000698-48.2020.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Bruno Jose Jorge - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Acolho o aditamento de fl. 172. Considerando as especificidades do caso, bem
como a inexistência de CEJUSC na presente comarca, ou mesmo de centros de conciliação, deixo de designar audiência
de conciliação prévia, até porque, por simples petição (artigo 334, §5º, do CPC), o réu pode manifestar desinteresse, o que
causaria tumulto na pauta do Juízo, com o cancelamento da audiência designada, que, como dantes apontado, seria realizada
na pauta ordinária do Juízo, ante a inexistência de centros de conciliação, sem olvidar que a referida audiência, se o caso, será
designada em momento oportuno. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int., servindo esta de carta de citação. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1000752-19.2017.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Adriano Aparecido Batista - - Celso Aparecido Batista - Providencie o executado a complementação
do recolhimento das custas processuais conforme certidão de fls. 308, sob pena de inscrição da dívida. - ADV: FABIO JERONIMO
MARQUES (OAB 420554/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/
SP), VINICIUS OLIVEIRA SILVA (OAB 320493/SP)
Processo 1000772-05.2020.8.26.0370 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Diana Fachini Oliveira - - Tatiana
Fachini - - Erik Horner - - Sonia Maria Fachini - - Maíra Horner - Luis Antonio Fachini - Vistos. Sob pena de cancelamento da
distribuição e no prazo de 5 dias, providencie a autora o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais. Intimese. - ADV: ANDREIA XIMENES (OAB 122040/SP)
Processo 1000802-40.2020.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - R.B. - B.S. - Manifestese o requerente sobre a contestação apresentada tempestivamente a fls. 39/54. - ADV: ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO
(OAB 116260/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 1000895-03.2020.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Luis Augusto Juvenazzo Nelson Farid Casseb - Vistos. Declino de atuar no feito, pelos motivos que seguem, por ofício reservado, ao CSM. Aguarde-se
designação de Magistrado para atuar no feito. Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO JUVENAZZO (OAB 186023/SP)
Processo 1000915-91.2020.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miqueias de Jesus da Silva Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso, sustenta
o autor a ausência de relação jurídica entre as partes, a ensejar a cobrança ora impugnada, porquanto jamais foi usuário dos
serviços de energia elétrica, oferecidos pela ré. Trata-se, pois, de afirmação de fato negativo, em virtude do qual, à evidência,
não se poderia exigir produção de prova. Ademais, a medida mostra-se reversível, tendo em vista que restando demonstrado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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