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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 2005

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

2005

contrário das alegações, a cobrança poderá retomar seu curso. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência,
para determinar à ré que proceda à suspensão da inscrição do nome do autor, no cadastro de inadimplente informado em fl.
17, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão. Considerando as especificidades do caso, bem como a
inexistência de CEJUSC na presente comarca, ou mesmo de centros de conciliação, deixo de designar audiência de conciliação
prévia, até porque, por simples petição (artigo 334, §5º, do CPC), a ré pode manifestar desinteresse, o que causaria tumulto na
pauta do Juízo, com o cancelamento da audiência designada, que, como dantes apontado, seria realizada na pauta ordinária
do Juízo, ante a inexistência de centros de conciliação, sem olvidar que a referida audiência, se o caso, será designada em
momento oportuno. Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado/carta precatória/carta. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS ODENIK JUNIOR (OAB 403411/SP)
Processo 1001022-72.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Miguel Canuto
dos Santos - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão intimando-se os litigantes.
Após, proceda as anotações e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RICARDO FAJAN TONELLI (OAB 343425/SP), RAFAEL
DENARDI SITTA (OAB 343856/SP)
Processo 1001198-51.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - José Oscar Fumeiro - Crefisa
S/A Credito Financiamento e Investimentos - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão intimando-se os litigantes. Após, proceda as
anotações e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), CAROLINA DE
ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP), MILTON MAROCELLI (OAB
35279/SP), CLEBER RODRIGO SARTORI (OAB 262347/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP)
Processo 1001352-69.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Gilberto Penariol - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Ante a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (fls. 361/365), passo a análise do pedido de tutela de urgência requerido na inicial (fl. 28). O objeto deste
feito é a revisão de cláusulas contratuais com o fim de recomposição do débito, que, a princípio, mostra-se existente. Logo, não
vislumbro a probabilidade do direito do autor, a autorizar a concessão da tutela de urgência requerida na inicial, consistente no
depósito dos valores que entende devidos, a fim de afastar os efeitos da mora, porquanto não apontada nenhuma ilegalidade
crassa e perceptível de lanço nessa análise perfunctória da demanda, fato não suprido com eventual laudo unilateral realizado.
Aponto, por oportuno, que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da
Súmula 380, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Cite-se
a ré, por meio de seu procurador, para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal. Com a resposta, vista ao autor, para
manifestação em réplica, pelo prazo de 5 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP),
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1001659-91.2017.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Carlos Viacava - Fernando
Junqueira Franco - Nos termos do artigo 876, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para, querendo, se manifestar
sobre o pedido de adjudicação formulado em fls. 397/404 e 679/680, bem como sobre os documentos apresentados. Prazo:
05 dias. Int. - ADV: RENATO ALVES PEREIRA (OAB 135788/SP), SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/SP),
PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA (OAB 297398/SP)
Processo 1001666-15.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadir de Fátima Leite - Banco
Itau Consignado - - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - - Banco BMG S.A. - Inicialmente, acolho a emenda à inicial
de fls. 309/318. Anote-se. Em que pese as impugnações acerca do valor atribuído à causa pela a autora, foram juntados
cálculos no tocante aos danos materiais, de modo a justificar o valor apontado (fls. 319/327). Ao passo que, em relação aos
danos morais, cabe à parte autora o montante que entende satisfatório face ao dano eventualmente sofrido. No caso, o valor
atribuído à causa não constitui obstáculo ao amplo exercício de defesa pelos réus, instituições financeiras, de modo que não
há fundamento para a redução do valor atribuído à causa. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VALOR
DA CAUSA ESTIMADO NOS TERMOS DO ART. 258 DO CPC - IMPLGN4ÇÃO - EXCESSO NÃO RECONHECIDO - AGRAVO
IMPROVIDO 1. Nos termos do art. 258 do Código de Processo Civil, o autor, quando da propositura da ação, está obrigado
a atribuir valor à causa, embora não tenha conteúdo econômico imediato.2. O valor da causa atribuído na inicial somente se
mostra excessivo ou exorbitante, sendo passível de redução, nas hipóteses em que restar inviabilizado o exercício de defesa
pela parte contrária não beneficiária da justiça gratuita, diante da impossibilidade de interposição de eventual recurso pelo
elevado valor das custas.(TJ-SP - AG: 990093203901 SP, Rel. Des. Norival Oliva, 26ª Câmara de Direito Privado; j. 09/03/2010)
Ainda em sede de emenda à inicial, a autora reiterou o pedido de tutela de urgência, a fim de suspender os descontos em
seu benefício. Passo a analisa-lo. Considerando que os documentos apresentados pelos réus não comprovam, a priori, que a
autora fora efetivamente a responsável por contrair os empréstimos e cartão consignados, bem como que, no documento de fl.
48, a sobrinha da autora prestou declarações afirmando que realizou os empréstimos utilizando-se do benefício da autora, de
rigor o deferimento da tutela. Com efeito, a permanência de tais descontos, ante o valor dos proventos percebidos pela autora,
representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a tutela provisória. Ademais, a
medida mostra-se reversível, tendo em vista que restando demonstrado o contrário das alegações, os descontos podem retomar
seu curso. Desta feita, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 294 e 300, ambos do NCPC,
para determinar aos réus que procedam a suspensão dos descontos consignado referente aos empréstimos dos contratos n.
581084627; 5820000703; 585818114; 587686729; 586600656; 587842699; 588600662; 803104444 e 13776736, do benefício
da autora, até posterior decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta ordem. A presente decisão servirá de
ofício a ser entregue pela própria autora aos réus. Tocante à preliminar aventada pelo réu BRADESCO S.A., de rigor a sua
rejeição, vez que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento do pedido administrativo, porquanto não
é requisito necessário à obtenção da prestação jurisdicional o prévio requerimento naquela via, nos termos do art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal. Ademais, os Temas 648 e 615, do Superior Tribunal de Justiça não guardam relação com o objeto da
presente demanda, pois não se trata de ação cautelar de exibição de documentos, tampouco de sistema de scoring. No que se
refere à preliminar apresentada pelo réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., acerca da sua ilegitimidade passiva em relação a
um dos contratos, esta se confunde com o mérito e com ele será analisada. Presentes as condições da ação e pressupostos
processuais, inexistindo, igualmente, nulidades, razão pela qual declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a
titularidade da assinatura aposta nos contratos de fls. 140/212; 256/260, bem como no contrato de n. 803104444, ou seja, se, de
fato, a assinatura aposta pertence à autora. Nesse sentido, deverá, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentar cópia do contrato
n. 803104444, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a realização a prova pericial, sob pena de fixação de multa diária. Para
tanto, defiro a realização de perícia grafotécnica. Para a perícia judicial nomeio a Sra. Marister Tereza Miziara Nogueira, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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