TJSP 01/09/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
2021
Processo 1000629-11.2020.8.26.0695 - Mandado de Segurança Cível - Prazo de Validade - Marilia Lopes dos Santos
Alcatrão - Prefeito de Nazaré Paulista Candido Murilo Pinheiro Ramos - Ante o exposto, resolvo o processo, com exame do
mérito (art. 487, inc. I, do CPC), a fim de CONCEDER a ordem, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10
(dez) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, proceda à devida nomeação do impetrante no cargo de advogada, conforme
o edital nº 01/2016. Esclareço que o julgamento da presente demanda não impede que a Municipalidade, no procedimento de
nomeação, verifique se a impetrante preenche os requisitos para o exercício do cargo previstos no edital. Não há condenação
ao pagamento de honorários advocatícios neste processo (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.). Notifique-se pessoalmente
a autoridade impetrada e à pessoa jurídica de direito público interessada a respeito do teor da presente decisão, servindo a
presente como ofício, para fins do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao Ministério Público. Superado o prazo de
recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção
de Direito Público para o necessário reexame desta sentença, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. - ADV:
ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), MARILIA LOPES DOS SANTOS ALCATRÃO (OAB 361198/SP)
Processo 1000706-20.2020.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001909-44.2018.8.26.0450 - 2ª Vara Judicial) PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACAIA - Vistos. Diante do certificado pelo oficial de justiça, devolvam-se os autos ao Juízo de
origem, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: RICARDO MAURÍCIO FRANCO DE MORAES (OAB 208696/SP)
Processo 1000746-36.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Abel Barbosa - “Vistos. Nos
termos do Comunicado 284/2020, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste a concordância ou
discordância na realização da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência a ser realizada via computador
ou smartphone através da ferramenta informatizada Microsoft Teams, a qual não precisa estar instalada no computador das
partes, advogados e testemunhas, uma vez que o ingresso à audiência será efetivado por meio do link de acesso. Em caso
de concordância das partes, no mesmo prazo acima concedido, INDIQUE o Advogado seus endereços eletrônicos, das partes
e das testemunhas por si arroladas, visto que o ingresso à audiência virtual será através de link de acesso instituído pela
ferramenta Microsoft Teams e encaminhado aos endereços eletrônicos indicados pelos participantes da solenidade. Com as
manifestações das partes, voltem os autos conclusos para o agendamento da audiência. Intimem-se.” - ADV: ANA PAULA DE
MORAES FRANCO (OAB 144813/SP)
Processo 1000746-36.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Abel Barbosa - Vistos. Diante
da discordância da parte autora, quanto a realização de audiência de instrução e julgamento virtual, aguarde-se a normalização
dos trabalhos forenses para designação do ato presencialmente. Int. - ADV: ANA PAULA DE MORAES FRANCO (OAB 144813/
SP)
Processo 1000857-83.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Pedro de Paiva Santos - Logo,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em sucumbência,
em razão da ausência de citação. P.R.I. - ADV: ROGERIO CAMARGO PIRES PIMENTEL (OAB 135595/SP)
Processo 1000911-83.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Laurentina Rezende dos Santos
- “Vistos. Nos termos do Comunicado 284/2020, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste
a concordância ou discordância na realização da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência a ser
realizada via computador ou smartphone através da ferramenta informatizada Microsoft Teams, a qual não precisa estar
instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, uma vez que o ingresso à audiência será efetivado por meio do
link de acesso. Em caso de concordância das partes, no mesmo prazo acima concedido, INDIQUE o Advogado seus endereços
eletrônicos, das partes e das testemunhas por si arroladas, visto que o ingresso à audiência virtual será através de link de
acesso instituído pela ferramenta Microsoft Teams e encaminhado aos endereços eletrônicos indicados pelos participantes da
solenidade. Com as manifestações das partes, voltem os autos conclusos para o agendamento da audiência. Intimem-se.” ADV: ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP)
Processo 1000911-83.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Laurentina Rezende dos Santos Vistos. Diante da discordância da parte autora, quanto a realização de audiência de instrução e julgamento virtual, aguarde-se a
normalização dos trabalhos forenses para designação do ato presencialmente. Int. - ADV: ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB
135419/SP)
Processo 1000941-21.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Lázaro Aparecido de Oliveira
- “Vistos. Nos termos do Comunicado 284/2020, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste
a concordância ou discordância na realização da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência a ser
realizada via computador ou smartphone através da ferramenta informatizada Microsoft Teams, a qual não precisa estar
instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, uma vez que o ingresso à audiência será efetivado por meio do
link de acesso. Em caso de concordância das partes, no mesmo prazo acima concedido, INDIQUE o Advogado seus endereços
eletrônicos, das partes e das testemunhas por si arroladas, visto que o ingresso à audiência virtual será através de link de
acesso instituído pela ferramenta Microsoft Teams e encaminhado aos endereços eletrônicos indicados pelos participantes da
solenidade. Com as manifestações das partes, voltem os autos conclusos para o agendamento da audiência. Intimem-se.” ADV: ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP)
Processo 1000941-21.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Lázaro Aparecido de Oliveira Vistos. Diante da discordância da parte autora, quanto a realização de audiência de instrução e julgamento virtual, aguarde-se a
normalização dos trabalhos forenses para designação do ato presencialmente. Int. - ADV: ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB
135419/SP)
Processo 1001075-87.2015.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luciane de Almeida
Barros - Vistos. Ciente do v. Acórdão retro. Cumpra-se a decisão a fls. 251/252. Int. - ADV: CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB
355105/SP)
Processo 1001125-45.2017.8.26.0695 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - João Benedito Lopes e outros - Gr S.a. - Manifeste-se a parte
interessada em termos de prosseguimento. - ADV: PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), LUCIANA BERNARDES DE
OLIVEIRA PRIMO (OAB 413852/SP), JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
Processo 1001128-97.2017.8.26.0695 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Espólio de Benedito Rodrigues dos Santos - - João dos Santos - Luíza Ramos dos Santos e outros - Dolores dos Santos - Vistos. Fls. 667 e 669: Na sentença já foi determinada a expedição
do MLE em favor do perito, o que já foi cumprido pelo cartório, conforme certidão de fl. 672. Fl. 671: Determino a averbação
da sentença retro na matrícula do imóvel, nos termos do art. 167, II, 12 da Lei de Registros Públicos (Art. 167. No Registro de
Imóveis, além da matrícula, serão feitos: II - a averbação: 12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos
ou títulos registrados ou averbados;), após a autora cumprir o que consta na certidão de fl. 673. Cartório: decorrido 10 (dez)
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