TJSP 01/09/2020 - Pág. 232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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e honorários advocatícios em razão de não terem oferecido resistência. Havendo defensor nomeado, arbitro os honorários.
Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Esta sentença servirá de título hábil para o registro, oportunamente, no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro. P.I.C. Oportunamente,
arquive-se. - ADV: GIULIANO MONTANI MOLA (OAB 399639/SP), YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/
SP)
Processo 1004019-15.2020.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Tatiana Santos da Silva - - Mario Pinheiro Pereira
- Vistos. Fls. 50/51: em razão do erro técnico constatado às fls. 51 na possibilidade do advogado proceder o cadastro, à
serventia para que providencie-se as anotações no cadastro das partes. Int. - ADV: GILBERTO ANDRIGUETTO JUNIOR (OAB
265546/SP)
Processo 1004091-36.2019.8.26.0266 - Usucapião - Registro de Imóveis - Valtrudes de Oliveira do Nascimento - - Rene do
Nascimento - Auta Amaral Albuquerque (espolio) - - Eneas de Paula Albuquerque ( Espolio ) - Alexandre Teixeira Martins - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO a fim de declarar o domínio da parte autora sobre a área descrita
na inicial. Deixo de condenar a requerida nas despesas processuais, custas e honorários advocatícios em razão de não terem
oferecido resistência. Havendo defensor nomeado, arbitro os honorários. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Esta
sentença servirá de título hábil para o registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Após o trânsito
em julgado, expeça-se mandado para registro. P.I.C. Oportunamente, arquive-se. - ADV: LUIZ ANTONIO PIRES (OAB 92304/
SP), RAFAEL ALVES DE SANTANA MARTINS (OAB 360427/SP), VICTOR LESSA FERREIRA (OAB 370837/SP), JÉSSICA
MACIEL BELETATI (OAB 421586/SP), LUÍSA FERNANDES PIRES (OAB 431915/SP)
Processo 1004430-58.2020.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - A.S. - Vistos. Determino a parte autora que
junte procuração devidamente assinada pela parte. Ainda, o benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas,
físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, com o advento do Novo CPC, foi revogado o artigo 4º da Lei 1.060/50,
o qual exigia, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos
não pode ser entendida como “simples afirmação”, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento,
a insuficiência de recursos. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da
justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais.
Desta forma, inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência
judiciária gratuita. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, apresente a autora
declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas que
possuir lembrando que o Juízo tem como verificar a autenticidade das informações através do sistema Bacenjud, ou promova o
recolhimento das custas devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos
para apreciação do pedido inicial. Int. - ADV: GILBERTO ANDRIGUETTO JUNIOR (OAB 265546/SP)
Processo 1005314-29.2016.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Thiago Cerqueira de Souza - Benedito Paulo
Mathias - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO a fim de declarar o domínio da parte autora sobre
a área descrita na inicial. Deixo de condenar a requerida nas despesas processuais, custas e honorários advocatícios em razão
de não terem oferecido resistência. Havendo defensor nomeado, arbitro os honorários. Expeça-se certidão após o trânsito em
julgado. Esta sentença servirá de título hábil para o registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro. P.I.C. Oportunamente, arquive-se. - ADV: SIDNEY DI CARLO
(OAB 278552/SP), FERNANDA DE CASSIA CIRINO DOS SANTOS (OAB 209076/SP)
Processo 1006684-38.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - Armando Longuini Manenti
- - Janda Dalva Manenti - Ovidio Mangolin-Espólio - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido para adjudicar o imóvel descrito na inicial em favor da parte autora. Julgo, em conseqüência, extinto o processo com
julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerida nas
verbas sucumbenciais, vez que não se opôs à outorga da escritura definitiva do imóvel. P.I.C. e oportunamente arquive-se. ADV: NORBERTO BARUCH ZEITOUNE (OAB 269937/SP), SOELI RUHOFF (OAB 207376/SP)
Processo 1007200-29.2017.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eliana Fernandes Rodrigues - - João
José Rodrigues - Raimundo Nonato de Souza e outros - Deverá Dr. Rodrigo, providenciar o RGI para expedição da certidão
de honorários. Prazo: 05 dias. - ADV: RODRIGO DA CONCEIÇÃO VIEIRA (OAB 257779/SP), SVETLANA DOBREVSKA
CVETANOSKA (OAB 232295/SP)
Processo 1007201-43.2019.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria das Montanhas Tenório Silva - Vistos. Fls.
82/85: oficie-se ao CRI. Int. - ADV: ROSEMEIRE MIGUEL MANFIO (OAB 417204/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO GIANNINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0942/2020
Processo 0000101-55.1999.8.26.0266 (266.01.1999.000101) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória TORQUATO PROVASI - Catarina Baungartner de Souza - Ao autor ciência de AR juntado às fls. 354 com a informação falecido,
diga em termos de prosseguimento. - ADV: FELIPE ALVES MOREIRA (OAB 154227/SP), RUDOLF HUTTER (OAB 154376/SP),
ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA (OAB 259514/SP)
Processo 0001042-77.2014.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rodrigo
Daparte Santos - Gilson Carlos Bagieri e outro - Foi agendada a data de 06/10/2020 às 8:30 , para a pericia a ser realizada,
devendo a parte interessada comparecer defronte ao portão principal do foro de Itanhaém, munido de documento de identificação
original com foto. - ADV: ALEXANDRE CALISSI CERQUEIRA (OAB 154407/SP), MILENA XISTO BARGIERI (OAB 233904/SP)
Processo 0003864-39.2014.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA
- FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE ITANHAEM - - TACIANA PINTO GONÇALVES - Vistos. Considerando o teor do
Provimento CSM 2564/2020, não há previsão de retorno à realização de audiências presenciais. Outrossim, tratando-se de
Vara cumulativa, há de ser dado prioridade para realização de audiências virtuais atinentes a réus presos. Considerando a
peculiaridade da situação, faculto às partes as seguintes possibilidades, aguardando-se manifestação em 10 dias, em prazo
comum: 1. Aguardar agendamento de audiência, sem prazo definido para sua realização; 2. Possibilidade de remessa dos
autos ao CEJUSC, visando tentativa de conciliação (ato Normativo NUPEMEC de 02/07/2020, DJe páginas 04, 05 e 06); 3.
Julgamento do feito, no estado em que se encontra. Pontuo que as opções “2” e “3” só ocorrerão com concordância das partes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º