TJSP 01/09/2020 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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Processo 1000519-40.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.O.C. - V.G.C. - - A.G. - Manifestese a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. - ADV: MARCELO RENATO DAMIN
(OAB 260204/SP), MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 1000526-32.2020.8.26.0233 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - G.S.B. - D.L.S. - Manifeste-se a
parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS
GREGORIO (OAB 314145/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 191038/SP)
Processo 1000531-88.2019.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Adriana da Silva - Autor, cumpra integralmente ato ordinatório de fl.92. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000542-54.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - KNOW CANE LOGÍSTICA S/A - BRADESCO
AUTO/RE CIA DE SEGUROS - Vistos. Fls. 433/436: Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento à apelação interposta
pela requerente. No mais, tendo em vista que eventual fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada observando-se
as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB 172682/SP), LEONORA ARNOLDI
MARTINS FERREIRA (OAB 173286/SP)
Processo 1000574-88.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.D.D. - M.C.L.D. - “Manifeste-se, o(a)
autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.”
- ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 1000640-68.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - D.A.O. - U.S.C.C.T.M. - Ciência da
habilitação dos procuradores nos autos. - ADV: MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), RAFAEL VALÉRIO MORILLAS
(OAB 315113/SP), FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO SOUZA (OAB 167609/SP)
Processo 1000660-59.2020.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.C.A.B. - - D.T.B. - Verifico que o item 7 da
petição inicial estabelece que os alimentos serão fixados em 30% calculado sobre os rendimentos do requerido, incluindo-se
13º salário, férias, participação nos lucros e resultados, horas extras, FGTS, rescisão contratual, pago todo dia 10 de cada mês,
diretamente à genitora, mediante recibo. Contudo, na sentença proferida a fl. 23/26 constou expressamente a autorização para
expedição de ofício para desconto dos alimentos, caso expressamente requerido. Portanto, desnecessária emenda à inicial.
Providencie a serventia a expedição de ofício. Oportunamente, arquive-se. Int. - ADV: MARIA GEANE LOURENÇO BARBANO
(OAB 320041/SP)
Processo 1000665-81.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Eduardo Lucas Rodrigues
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada
tempestivamente. - ADV: MARJORIE POLYTO ZACURA (OAB 410911/SP), LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI (OAB 224962/
SP)
Processo 1000717-77.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - J.R.O.
- Vistos. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do réu, nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial,
se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor no prazo de 05 dias
após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do autor ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o réu
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o réu deverá ser citado para apresentar
contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir
em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão
do bem. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011,
consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. O
requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência
da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato.
Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º
do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do
processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000719-47.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.Q.C. - - O.Q.S. - L.O.C. - Vistos.
1. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. Arbitro alimentos provisórios,
em favor do(a) filho(a) menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que
serão devidos pelo requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos
provisórios serão devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. 3. Após a citação do requerido, acima qualificado,
expeça-se ofício à empregadora, caso indicada, para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de
pagamento, com subsequente depósito na conta indicada oportunamente. 4. Em razão do Provimento 2564/2020, do Conselho
Superior da Magistratura que disciplinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais e instituiu o Sistema Escalonado de Retorno
ao Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, determinando no artigo 26 como regra
a manutenção das audiências virtuais, deixo de designar audiência de conciliação uma vez que a Vara Única de Ibaté não
dispõe de suporte técnico para a realização de concilições de forma remota, uma vez que inexiste CEJUSC instalado. 5. Cite-se
e intime-se a parte requerida, primeiramente por carta AR e caso reste infrutífera por mandado, acerca dos alimentos provisórios
fixados no item 2, e de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso II do
Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Havendo
possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela
rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. 8. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º