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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 - Página 657

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TJSP 01/09/2020 - Pág. 657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

657

acaso, deve ser sanado pela via própria, que não a dos embargos de declaração, que não se prestam para que provocar o
julgamento da causa. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo a decisão
atacada tal como lançada. Intime-se. - ADV: JOAO ATHAYDE DE SOUZA MIGLIORINI (OAB 121811/SP), WILSON SALES
BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1000552-59.2020.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jaelton
Natividade da Silva - Banco Daycoval S.A. - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de Tarifa de
Cadastro (1.500,00), Despesas com Terceiros (R$ 180,81) e Seguro (R$ 757,26), e para condenar o requerido à restituição dos
valores cobrados indevidamente, na forma simples, com correção monetária a partir do desembolso, mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Em decorrência de sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento
das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Outrossim, condeno as partes
no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa devidamente atualizado, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com o
estabelecido no artigo 85, § 2.º, do Novo Código de Processo Civil. Todavia, para cobrança das verbas da sucumbência, deverá
ser observado o preceituado no artigo 98, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil, diante dos benefícios da Justiça Gratuita
deferidos ao autor. Ainda, sobre os honorários advocatícios fixados, a contar de seu arbitramento até o efetivo pagamento,
incidirá atualização monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quanto aos juros de
mora, somente serão devidos a partir do momento em que o vencido for intimado da decisão para pagamento e não promover
o adimplemento. Por fim, julgo extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e baixas
de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LARISSA PEREIRA GARCIA (OAB 324605/SP), MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000558-66.2020.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.A.F. - H.M.A.F. Vistos. Primeiramente, esclareçam as partes se têm interesse em audiência de conciliação. Sem prejuízo, especifiquem se
pretendem a produção de outras provas, além das já constantes nos autos, justificando-as, sob pena de indeferimento. Prazo:
15 dias. Intime-se. - ADV: MARCOS DANIEL CUSTODIO JORGE (OAB 310475/SP), CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB
299585/SP), LEONARDO HIDEHARU TSURUTA (OAB 247208/SP)
Processo 1000562-40.2019.8.26.0288 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Cristina Giffoni Barrachi - - José Roberto Giffoni Barrachi - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 268: Manifeste-se o executado.
Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000564-78.2017.8.26.0288 - Inventário - Inventário e Partilha - G.A.B. - P.A.B.Z. - L.H.Z.J. - Vistos. Aguarde-se
conforme decisão de fls. 143. Intime-se. - ADV: MARCOS DANIEL CUSTODIO JORGE (OAB 310475/SP), FABIANO JOSUE DA
SILVA (OAB 313679/SP), LUIZ CARLOS BARRIENTTO (OAB 95892/SP)
Processo 1000617-54.2020.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mitsui Sumitomo Seguros S.a. - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: EDUARDO SANTOS
FAIANI (OAB 243891/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 1000636-94.2019.8.26.0288 - Monitória - Nota Promissória - C.P.A. - Vistos. Fls. 125-126: Defiro o pedido. Expeçase todo o necessário. Intime-se. - ADV: JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP)
Processo 1000659-06.2020.8.26.0288 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.S.M. - A.M. - Vistos. Homologo,
por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do C.P.C.. Caso haja advogado
indicado pelo convênio da Defensoria Pública com a OAB, expeça-se certidão de honorários após o trânsito em julgado. Após,
vista ao Ministério Público e efetuadas as anotações necessárias relativas à extinção do processo, arquivem-se os autos.
Retifique-se a pauta de audiências. P.R.I. - ADV: FELICISSIMO RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 34183/SP), GUILHERME
SINHORINI CHAIBUB (OAB 94457/SP), LAIS BARBOSA CHAIBUB (OAB 383325/SP)
Processo 1000690-26.2020.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonis Roberto Paula - Banco
Agibank S/A - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial para DECLARAR nula a taxa de juros pactuada, que deverá ser substituída pela taxa média de mercado
para o mês da contratação, ou seja, 119,20% (cento e dezenove virgula vinte por cento) ao ano, para o mês de julho de 2019
(para os contratos 1212745169 e 1212763422) e 112,90% (cento e doze virgula noventa por cento) para o mês de setembro de
2019 (referente ao contrato n.º 1212905922), bem como para DETERMINAR que, refeitos os cálculos com a taxa supra indicada,
seja feita a devida compensação com os valores já pagos pelo requerente. Ainda, ressalte-se a inexistência de mora por parte do
autor, considerando o reconhecimento de taxa de juros remuneratórios abusiva. Em decorrência de sucumbência recíproca, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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