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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020 - Página 1702

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TJSP 02/09/2020 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3119

1702

antecedentes juntada aos autos, o acusado ostenta condenação definitiva por crime de roubo, fls. 46/47. A prisão cautelar, como
se sabe, só pode ser decretada presentes os indicios concretos de autora, prova de materialidade, além do fumus comissi delicti
e o periculum libertatis. Além disso, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição
por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar
deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto. (artigo 282 §6º do CPP). No caso
em concreto, a necessidade da medida é patente. Em primeiro lugar, as circunstâncias da prisão indica apreensão de drogas
e dinheiro em poder do réu. Em segundo lugar, o detido possui condenação por delito de roubo. Assim, por estarem presentes
os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e por não reputar adequada a aplicação de medida cautelar
diversa da prisão, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. Expeçam-se o competente mandado de prisão. Por fim,
aguarde-se a vinda dos autos principais. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FORLI FORTUNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1002/2020
Processo 1505319-30.2018.8.26.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública MARCELO ANTONIO GERALDI - ANA PAULA DE OLIVEIRA RIBEIRO - Vistos. Nos termos da manifestação retro do Ilustre
Representante do Ministério Público a qual acolho como razão de decidir, bem como de conformidade com a decisão que
decretou a prisão preventiva do acusado, que mantenho por seus próprios fundamentos, INDEFIRO o pedido de liberdade
provisória formulado pelo acusado MARCELO ANTONIO GERALDI. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV:
ROSENEIDE APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 162487/SP)
Processo 1505319-30.2018.8.26.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública MARCELO ANTONIO GERALDI - ANA PAULA DE OLIVEIRA RIBEIRO - Ciência às partes acerca do Ofício recebido às fls.
391/395, na qual foi designada audiência virtual para oitivas das testemunhas de defesa Sheila e Shiva. - ADV: ROSENEIDE
APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 162487/SP)

JALES
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE PEDRO GERALDO NOBREGA CURITIBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0516/2020
Processo 0001318-39.2019.8.26.0297 (processo principal 1004496-13.2018.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - E.P.S. - - A.B.P.S. - A.A.S. - Vistos. Vistos. Cuidam os autos de cumprimento
de Sentença em que A.B.P.D.S. postula receber a pensão alimentícia devida por seu genitor A.A.D.S., uma vez que o
executao teria assumido a obrigação de pagar pensão alimentícia no valor equivalente a 42% do salário mínimo nacional,
cujo pagamento deveria ser efetuado até o dia 20 de cada mês, conforme pactuado e homologado nos autos do Processo n°
1004496-13.2018.8.26.0297, que tramitou perante a E. 1ª Vara desta Comarca, estando inadimplente desde janeiro de 2019,
quando teria efetuado o pagamento parcial de R$200,00. Por isso, requereu que o réu fosse citado para pagar em três dias
o débito alimentar ou justificar a impossibilidade de o fazer, sob pena de prisão civil. A exequente indicou o valor do débito
vencido como sendo R$1.074,39 e instruiu a inicial com documentos (fls.06/12). O executado, intimado (fl. 19), não quitou
integralmente o débito (fl. 23), nem tampouco apresentou justificativa, razão pela qual o Ministério Público opinou pelo decreto
de prisão civil (fls. 27), requerendo, ainda, o protesto do título judicial vencido e não pago, nos termos do artigo 528, §1° do
CPC. Pelo Juízo foi renovada a intimação para que o executado efetuasse o pagamento do débito em aberto ou justificasse a
impossibilidade de o fazer, em três dias, sob pena de prisão civil (fls. 28). O réu foi novamente intimado (fls. 31), não efetuando
o pagamento integral, nem tampouco apresentado justificação, razão pela qual a exequente voltou a requerer sua prisão civil
(fls. 37). Novamente o órgão do Ministério Público requereu a prisão civil do devedor e o protesto do título judicial em que se
fundamenta a execução (fls. 40). Por decisão de fls. 42 foi decretada a prisão civil do devedor, pelo prazo de um mês, com
fundamento no artigo 528, §3° do CPC. Entretanto, o executado informou a quitação dos débitos em atraso pelo executado (fls.
59/60), requerendo a expedição de contramandado de prisão. Já a exequente requereu a manutenção da ordem de prisão pela
ausência de pagamento integral (fls.62/63). Novamente o devedor requereu a expedição de contramandado de prisão (fl. 67/68),
juntando comprovantes de pagamento. O MP concordou com a expedição do contramandado de prisão (fls.75) e, diante dos
pagamentos noticiados, foi suspensa a ordem de prisão, expedindo-se contramandado de prisão (fls. 77 e 91/92). A exequente
noticiou que no curso da lide, as prestações venceram e não foram pagas as prestações alimentícias devidas em 20.03.2020
e 20.04.2020, requerendo o prosseguimento da execução, com intimação do executado para pagar sob pena de prisão (fls.
123/124). Novamente o devedor foi intimado para pagamento, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528 do CPC (fls.129),
sem que o devedor efetuasse o pagamento ou ofertasse justificativa. Concedeu-se, ainda, mais uma oportunidade para o
devedor pagar ou ofertar justificação (fls. 142/143), deixando, mais uma vez transcorrer in albis o prazo para pagar ou justificar a
impossibilidade de o fazer, conforme certidão de fls. 143. Finalmente, o devedor ofertou JUSTIFICATIVA (fls. 154/158), alegando
dificuldades financeiras em razão da pandemia do Covid 19, em função de cancelamento dos eventos em que exercia suas
atividades. A exequente manifestou-se pela rejeição da justificativa do devedor (fls. 162/163) , assim como o DD. Representante
do Ministério Público (fls. 166). DECIDO. A obrigação alimentar é atual, já que relativa a prestações que se venceram no
curso deste cumprimento de Sentença. Os constantes inadimplementos do executado fez com que os débitos se acumulassem,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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