TJSP 02/09/2020 - Pág. 1701 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
1701
Silva - que o autor se manifeste sobre a contestação, em 15 dias. - ADV: LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA
SILVA (OAB 368869/SP)
Processo 1001682-60.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Adailva Rosa Lopes - que o
autor se manifeste sobre a contestação, em 15 dias. - ADV: MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP)
Processo 1001982-22.2020.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - C.G.C.S. - - D.C.C. - Certifique a Serventia
se os autos foram enviados à Fazenda do Estado para manifestação determinada, providenciando-se com urgência. - ADV:
CAMILA GABRIELLE CRESCENCIO DOS SANTOS (OAB 408235/SP)
Processo 1002172-19.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Donizete Aparecido de Abreu Vistos. Considerando que os serviços públicos estaduais estavam temporariamente indisponíveis nas datas que foram enviados
o ofício de folhas 126 e a reiteração de folha 132 por causa da pandemia do Novo Corona Vírus, determino que se reitere o
ofício, solicitando urgência no atendimento. No mais, aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias, devendo a z. Serventia
cobrar informações acerca do cumprimento do ofício por via telefônica em caso de silêncio, certificando-se a diligência nos
autos. Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1002179-11.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luiz Roberto Costa PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Que as partes se manifestem sobre o laudo, no prazo legal. - ADV: ALEXANDRE
ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP)
Processo 1002539-43.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Helena Dias Terrengui - Encaminho os
autos ao Portal Eletrônico para intimação do apelado(s) para que apresente(m) as contrarrazões ao recurso, no prazo legal. ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1002871-10.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Consulta - Ana Severina de Oliveira - Vistos. Trata-se
de pedido de redistribuição dos autos ao município de Hortolândia/SP formulado pela parte Autora, alegando que a requerida
CAROLINA DE OLIVEIRA se encontra em situação de rua naquele município na região conhecida como cracolândia. (fls. 44-45)
Pois bem, visando à efetividade e à celeridade da prestação jurisdicional, defiro o pedido, devendo os autos serem remetidos
à comarca de Hortolândia/SP. Encaminhem-se os autos ao distribuidor para redistribuição. Intime-se. - ADV: VICTOR TALHETA
DE LUCA (OAB 381149/SP)
Processo 1004246-46.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria das Graças Costa
de Lucena - Vistos. No prazo comum de quinze dias, informem as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as
e justificando sua pertinência para o caso, sendo certo que o silêncio será entendido como negativa, encerrando-se a instrução.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar em igual prazo. Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO
CHAPARIM (OAB 386860/SP)
Processo 1004305-34.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Lucinda Moreira - Tendo em
vista que o juízo de admissibilidade no Novo C.P.C. é feito apenas pelo órgão ad quem, encaminho os autos à publicação para
que o(s) apelado(s) apresente(m) as contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1004307-04.2019.8.26.0296 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - I.Y. - P.M.J. - Vistos. Intimem-se os
herdeiros nos endereços trazidos às folhas 106-107 para, querendo, ingressarem no polo ativo do feito no prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/
SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FORLI FORTUNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1001/2020
Processo 1501143-71.2019.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - EVERTON ALESSANDRO FAVERO - SAÚDE PÚBLICA - Ante a juntada dos Laudos às fls. 162/167, encaminho os
autos à publicação para que a(s) defesa(s) complemente as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: GUILHERME
GARDINALLI (OAB 386113/SP)
Processo 1503438-47.2020.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - AMAURI VALTER DA SILVA - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. Atendendo a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo e do CNJ, em virtude da pandemia de COVID-19 e o risco de contágio com o fluxo de pessoas no interior dos Fóruns,
deixa-se, por ora, de ser realizada audiências de custódia. No mais, analisando o inquérito policial, verifica-se que o flagrante está
em ordem, pois devidamente instruído com as peças principais e necessárias. In casu, é de rigor converter a prisão em flagrante
do acusado AMAURI VALTER DA SILVA, ocorrida no dia de hoje, 26/08/2020, em prisão preventiva, não sendo adequada a
concessão de liberdade provisória ou de outra medida cautelar. Com efeito, trata-se de delito grave, qual seja, tráfico ilícito de
entorpecentes, cuja pena máxima excede, muito, a 4 anos de reclusão, de modo que está previsto o pressuposto exigido pelo
artigo 313 do Código de Processo Penal. Além disso, as circunstâncias do delito, indicando em princípio a traficância, tornam a
custódia cautelar imprescindível para a garantia da ordem pública, já que a soltura do acusado geraria um grande sentimento
de impunidade na tranquila comunidade local, tão amedrontada pelo tráfico de entorpecentes, que vem crescendo nesta região.
Portanto, também estão presentes os requisitos do artigo 312 do Diploma Processual Penal, já que a prisão preventiva é
imprescindível para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. No mais, a gravidade do delito e as
circunstâncias que o nortearam denotam que a prisão cautelar é a única medida adequada e proporcional no momento, sendo
incabível, ao menos por ora, sua substituição por outra medida. O acusado foi preso em flagrante porque, guardava e trazia
consigo drogas para entrega a consumo de terceiros. Consta que, por ocasião dos fatos, o acusado estava no local conhecido
como ponto de tráfico de drogas, entregando algo ao ocupante de um VW/Saveiro não identificada, quando foi visto por policiais
militares em patrulhamento. Diante da atitude suspeita, os policiais abordaram o acusado Amauri e, em busca pessoal, com ele
encontraram 03 pedras de crack, pesando 1g, além de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Pelo que se depreende da folha de
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