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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020 - Página 2000

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TJSP 02/09/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3119

2000

DE LIMA (OAB 187199/SP)
Processo 1004552-78.2016.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Napoliana Ferreira da Silva - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ciência ao requerente da petição e
comprovante de depósito de fls. 56/57. Requeira-se o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: LUIZ
CARLOS DOS SANTOS (OAB 122292/SP), VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP)
Processo 1005634-08.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Maria Rinauria Lins das Neves - Vistos. Defiro o requerimento de arrombamento e reforço policial, se necessários forem,
para cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos. Cumpra-se intimando-se. - ADV: ANA PAULA
RICCETTO AIELO BISCUOLA (OAB 363997/SP)
Processo 1007114-55.2019.8.26.0309 - Requerimento de Reintegração de Posse - Arrendamento Mercantil - Odair Codarin
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE MIGUEL SIMAO (OAB 136150/SP),
VALERIA REGINA CARVALHO (OAB 275071/SP), ITALO MITIO MURAKAMI (OAB 287860/SP)
Processo 1007439-35.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alcindo
Francisco - Banco Bradesco S/A - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, EXTINGO a execução em trâmite, com fundamento
no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandado de levantamento do(s) depósitos(s) efetuados nos autos
em favor do exequente R$2.201,74 e o remanescente R$8.967,22 em favor do executado. Apresentem as partes os formulários.
Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LÉLIA
APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1007608-80.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - João Carlos de Sá Motos Epp
- - Espólio de João Carlos de Sá - - Eleni Edna Vaccari de Sá - - João Carlos de Sá Junior - - Christian de Sá - - Thiago Vaccari
de Sá - J Toledo da Amazonia Industria e Comercio de Veiculos Ltda (Suzuki Motos do Brasil Ltda) e outro - Diante da juntada de
substabelecimento de fls. 420, regularize o requerente sua representação processual, recolhendo-se devida taxa de mandato. ADV: JOÃO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA (OAB 362228/SP), VALÉRIA BAGNATORI DENARDI (OAB 201516/SP)
Processo 1010909-35.2020.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Caução - Francisco Carlos Limetre Moreno - Fls.
491: defiro, pelo prazo requerido. - ADV: TIAGO ALEXANDRE ZANELLA (OAB 304365/SP), ALAN HUMBERTO JORGE (OAB
329181/SP)
Processo 1011912-25.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - regularize o requerente sua representação processual, recolhendo-se
devida taxa de mandato. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/
SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1011912-25.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Osvaldo Xavier da Silva - Vistos. Em deferência ao quanto disposto no
artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre o requerimento retro de Osvaldo Xavier da Silva. Int..
- ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1015410-42.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - ANTONIO CLAUDIO MONTIANI PALMA
e outro - GAFISA SPE-81 - Vitta Condominio Clube - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 674/677, uma vez
que tempestivos, porém os rejeito, sendo certo que existe omissão a ser sanada. Em razão do inadimplemento contratual,
condenada fora a ré ao pagamento de indenização por danos morais e de valores oriundos da inversão da cláusula penal. Esta,
por sua vez, consubstanciada em multa e juros contratuais, estando ambos devidamente no dispositivo. Esclareço que serão
aplicados juros de mora de 1% ao mês sobre a indenização por danos morais à qual fora condenada a embargada. Não há que
se falar, contudo, em esclarecimentos acerca do início da mora da antes ré, ora embargada. O dispositivo é claro: em momento
algum as datas de vencimentos das parcelas do contrato foram utilizadas para fins de fixação do início da mora. A remissão
por ele feita ao valor da última parcela paga quando da liquidação do contrato cinge-se ao cálculo do valor da multa contratual.
Ademais, uma vez que dotados de efeito infringente, os demais argumentos trazidos pelos embargantes devem ser veiculados
pelas vias próprias, se permanecida a irresignação. Dessa feita, rejeito os embargos declaratórios de fls. 674/677, mantendo
integralmente a sentença de fls. 662/667, ora embargada. Int. - ADV: VANESSA MARIA CAMPOS DE SOUZA (OAB 376920/SP),
GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), MÁRCIO
DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 169231/SP)
Processo 1016205-43.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Pedras Bandeirantes Comércio de Mármores e Granitos Ltda. Me e outros - Vistos. Conforme consta na decisão de fls.
199, não se verifica relação do inventário do sócio da empresa, que faleceu, com o prosseguimento do feito em face dela,
sendo desnecessária a suspensão pleiteada. Desta forma, aguarde-se o recebimento do laudo da avaliação realizada no imóvel
penhorado, em 16 de julho de 2020. Int. - ADV: RICARDO FERNANDES FERREIRA (OAB 350878/SP), RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)

4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ESTEVAN FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALERIA CRISTINA MARAZZATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0410/2020
Processo 0000516-59.2006.8.26.0309 (309.01.2006.000516) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Conjunto Residencial Morada da Serra - Giassetti Engenharia e Construção Ltda - - Adilson Asquini - - Regina Aparecida
Gonçalves Asquini - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. ADILSON ASQUINI e REGINA APARECIDA
GONÇALVES ASQUINI opõem-se a determinação de desocupação do imóvel sob alegações de irregularidade da penhora e da
adjudicação; sustentam, outrossim, a impossibilidade de “despejo durante o período de Covid-19” (fls. 395/399). É o Relatório,
Decido: Observo que ADILSON ASQUINI e REGINA APARECIDA GONÇALVES ASQUINI ocupam o imóvel sem pagar despesas
condominiais há mais de 10 danos. Verifico, outrossim, que sequer explicam, em petição de fls. 395/399, que título ocupam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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