TJSP 02/09/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
2008
(Enunciado nº 35, da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis,
nos termos do artigo 335, III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: LEO MARCOS BARIANI (OAB 106295/SP)
Processo 1009922-04.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ivo Ferreira de
Carvalho - C.t.a.v. Clínica Terapêutica Árvore da Vida Ss Ltda. - Vistos. Diante da falta de clareza da intimação anteriormente
publicada, prevenindo-se indesejável declaração de nulidade, renovo à parte autora-reconvinda o prazo de 15 dias para
manifestar-se sobre a contestação e reconvenção da parte ré-reconvinte. Intime-se. - ADV: ELVIS APARECIDO DE CAMARGO
(OAB 294269/SP), JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP)
Processo 1010921-49.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Considerado o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto
pela parte autora (fl. 65/66), cumpra-se a busca e apreensão do bem referido na inicial Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1011294-80.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Doraci de Alcantara Pegoraro - No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões)
e documentos. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB
404302/SP)
Processo 1011355-38.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Nilce de Oliveira
Ciampe - - Henry James Chittenden - - Maria Gislaine Antoniassi - Vistos. O pedido de concessão de tutela de urgência será
analisado após o decurso do prazo de defesa, obedecendo-se ao princípio audiatur et altera pars, uma vez que a ciência da
parte ré não tornará ineficaz a eventual concessão a posteriori. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação
no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Int. - ADV: JONAS ALVES VIANA (OAB 136331/SP)
Processo 1011432-47.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Pedro Alves Vistos. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. Acolho a cota ministerial. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Enunciado nº 35, da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte ré para,
querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do CPC. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Int. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DE
OLIVEIRA WIGGERT (OAB 250834/SP)
Processo 1012155-66.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Sicoob Unimais
Centro Leste Paulista - Vistos. Considerando o estado de calamidade pública por que atravessamos, tenho por incabível a
concessão de liminar em ações desse jaez. Isso porque estaria a parte ré impedida de lançar-mão da faculdade de pagar
a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas estas últimas sem a
incidência de encargos moratórios , sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor (Decreto-Lei 911/69,
artigo 3º, §§ 1º e 2º). Nesse sentido, tem-se que o Congresso Nacional aprovou a concessão de determinado crédito aos
necessitados para que possam suportar o pagamento das despesas mais urgentes, de modo a possibilitar o isolamento social
a que todos devem estar submetidos. No sentido do texto, ainda, de se citar o Projeto de Lei nº 872/2020, do Senado Federal,
que: ‘Suspende processos judiciais com pedido de ordem de despejo, cobrança e execução de valores oriundos de contrato
com garantia hipotecária, alienação fiduciária, aluguel ou dívidas dessa natureza durante o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Congresso Nacional.’ Por outro lado, o Governo Federal vem autorizando mesmo o uso de CNH vencida para
não inviabilizar a locomoção, que pode ser urgente, inclusive em razão da própria COVID-19. Impende registrar, ademais, que
a instituição do trabalho remoto no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem por escopo a proteção da
integridade física dos juízes, servidores e público em geral. Trata-se de regra de higiene pública aplicável também aos oficiais
de justiça, os quais devem ser acionados apenas em situações excepcionais. Posto isso, indefiro o pedido de liminar, cujo
pleito poderá vir a ser objeto de renovação, assim que cessado o estado de calamidade Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DO
NASCIMENTO (OAB 257696/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1012226-68.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b) cópia integral da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar documentalmente que o interessado
está isento de declarar imposto. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. O pedido de tutela provisória
será apreciado oportunamente. Int. - ADV: MIRAIZA MARIANO BATISTA (OAB 265700/SP), BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA SILVA
(OAB 268590/SP)
Processo 1012321-98.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Vistos. Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que não se enquadra no art. 189,
I, do CPC, não há interesse público ou social em ação de busca e apreensão. Considerando o estado de calamidade pública por
que atravessamos, tenho por incabível a concessão de liminar em ações desse jaez. Isso porque estaria a parte ré impedida de
lançar-mão da faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e
vincendas estas últimas sem a incidência de encargos moratórios , sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos
do autor (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). Nesse sentido, tem-se que o Congresso Nacional aprovou a concessão
de determinado crédito aos necessitados para que possam suportar o pagamento das despesas mais urgentes, de modo a
possibilitar o isolamento social a que todos devem estar submetidos. No sentido do texto, ainda, de se citar o Projeto de Lei nº
872/2020, do Senado Federal, que: ‘Suspende processos judiciais com pedido de ordem de despejo, cobrança e execução de
valores oriundos de contrato com garantia hipotecária, alienação fiduciária, aluguel ou dívidas dessa natureza durante o estado
de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.’ Por outro lado, o Governo Federal vem autorizando mesmo o uso
de CNH vencida para não inviabilizar a locomoção, que pode ser urgente, inclusive em razão da própria COVID-19. Impende
registrar, ademais, que a instituição do trabalho remoto no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem por
escopo a proteção da integridade física dos juízes, servidores e público em geral. Trata-se de regra de higiene pública aplicável
também aos oficiais de justiça, os quais devem ser acionados apenas em situações excepcionais. Posto isso, indefiro o pedido
de liminar, cujo pleito poderá vir a ser objeto de renovação, assim que cessado o estado de calamidade. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º