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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020 - Página 2009

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TJSP 02/09/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3119

2009

HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1012506-39.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistas
dos autos à parte autora para: Recolher, em cinco dias, a taxa de distribuição, a taxa de mandato e as despesas para citação. ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1012674-51.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AILSON GISIMIEL
DE LIMA - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o ACORDO de fls. 550/551 celebrado pelas partes, vez que livremente avençado. Isto posto, declaro extinto o
processo, ex vi do disposto no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Decorrido
o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P. R. Int. - ADV: EDSON EIJI NAKAMURA (OAB
180422/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1013187-43.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joyce da Silva - Mariana
Cavalli - - Mercadão da Ferroviários - Vistos. Tendo em vista a atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto, aguardese o pronunciamento final do juízo ad quem. Intime-se. - ADV: ADILSON MESSIAS (OAB 132738/SP), EDSON APARECIDO DA
ROCHA (OAB 163709/SP), ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB 270922/SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP)
Processo 1013642-76.2017.8.26.0309 - Imissão na Posse - Imissão - Anai Aparecida da Silva Lira - Maria Ferreira do
Nascimento - Vistos. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença, se o caso. Sem prejuízo, manifeste-se a parte
autora quanto ao pedido de prazo para desocupação do imóvel. Int. - ADV: MARIANA BORGES DE CAMARGO (OAB 357354/
SP), ADELAIDE MARIA ALVES MASELLI (OAB 175919/SP), NÁDIA SCHIMIDT FIORAVANTTI (OAB 183596/SP)
Processo 1014339-29.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - Irene Pimentel
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tornem os autos ao Perito para análise dos quesitos
complementares de fls. 133/134. Int. - ADV: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO (OAB 236055/SP), ALAN FREDERICO
MONTEIRO BARBOSA (OAB 336041/SP), EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP)
Processo 1014665-86.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Marcelino Aparecido Soares
- Dae - Departamento de Água e Esgoto de Jundiaí - Vistos. MARCELINO APARECIDO SOARES move a presente “AÇÃO DE
OBRIGAÇAO DE FAZER” em face de DAE - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ visando ao restabelecimento
do abastecimento de água que fora interrompido pelo não pagamento de dívida pretérita. Sustenta que reconhece estar em
débito, mas não pode arcar com o elevado valor cobrado e que foi determinado pela parte ré de forma unilateral e via
procedimento administrativo eivado de nulidades. Por força do que expõe, pede a condenação da parte ré ao religamento da
água, além dos seus respectivos reparos, obras e insumos para que seja possível o respectivo fornecimento. Com a inicial,
vieram documentos (fls. 14/38). O pedido de liminar foi deferido, para restabelecimento do abastecimento (fl.39). Citada, DAE DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ noticia, preliminarmente, o cumprimento da liminar. No mais, aduz, em
suma, que a razão do corte no fornecimento não foi a existência de contas pretéritas, mas sim a constatação de ligação
clandestina e a correspondente ausência de medição e faturamento, o que caracteriza furto de água e prejuízo ao patrimônio
público, fato comprovado pelo processo administrativo em anexo. Afirma, outrossim, que a multa (por infração gravíssima) e os
valores estimados seguiram as disposições dos atos normativos pertinentes. Juntou documentos (fls. 52/77). Anote-se a réplica
(fls. 88/93). Instadas à especificação das provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (fls. 96 e 98). É o
relatório. Decido. Trata-se, assim, de questão de direito, a afastar a necessidade do elastério probatório, razão pela qual passo
ao julgamento na foram do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação em que consumidor alega indevido
corte no fornecimento de água por falta de pagamento, ressaltando que não conseguiu fazer acordo para quitar a dívida ante a
cobrança de valores elevados e incondizentes com o real consumo. Em resposta, o DAE afirma que houve corte não por causa
de contas pretéritas, mas em razão do contínuo inadimplemento, dado que a ligação clandestina ocorrida no imóvel impedia a
medição e a correspondente cobrança das contas. Primeiramente, nota-se ser incontroverso o fato de o autor estar em aberto
com diversas contas de água, como ele mesmo afirma na inicial. Dita o art. 22 do CDC que os “órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. A melhor interpretação a se extrair do comando legal é que
a essencialidade está na obrigação de o fornecedor não deixar de colocar à disposição dos consumidores tais serviços, com os
atributos ali previstos, não se podendo tomar o termo “contínuos” como o direito irrestrito de alguém, mesmo inadimplente,
permanecer usufruindo do serviço prestado. Em outras palavras, o fornecedor não pode falhar em ofertar o melhor serviço
possível, o qual deve estar sempre disponível a quem dela faça jus, o que não é a situação daqueles que estão em condição de
inadimplência. Ademais, a Lei n° 8.987/95, que dispõesobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos, seguindo este raciocínio, disciplina em seu art. 6°, § 3°, II, a possibilidade de descontinuidade no fornecimento na
hipótese de inadimplência do usuário. Neste sentido: FORNECIMENTO DE ÁGUA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA INADIMPLÊNCIA ATUAL ESSENCIALIDADE E CONTINUIDADE
DOS SERVIÇOS INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS POSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. Não há qualquer ofensa à
norma do art. 22 do CDC a suspensão da prestação de serviços essenciais quando o usuário se encontra inadimplente com
suas obrigações, em especial com o pagamento pelos serviços recebidos. É que a Lei n° 8.987/95, editada com suporte no
permissivo constitucional do art. 175 da CF, em seu art. 6°, § 3°, I e II, reconhece a legalidade da suspensão do serviço quando
o usuário está inadimplente e foi previamente notificado, descaracterizando a descontinuidade. Sentença de improcedência
mantida. (Ap. Cível 1015835-30.2018.8.26.0309 - Rel. Des. Paulo Ayrosa - 31ª Câm. Dir. Privado - Data julg. 30/08/2019)
Prestação de serviços -Águae esgoto - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência - Demanda de consumidor
residencial - Decisão que indeferiu o pedido liminar consistente no imediato restabelecimento do serviço defornecimentodeáguaManutenção - Cabimento -Cortenofornecimentomotivado pela falta de pagamento de faturas regulares e recentes Inadimplemento
evidenciado - Exercício regular de direito por parte da concessionária Inteligência do Decreto nº 41.446/96 e da Lei Federal nº
8.987/95. Recurso do autor desprovido, com observação. (TJSP, AG. Inst. nº 2099054-41.8.26.0000 - Rel. Des. Marcos Ramos
- 30ª Câm. Dir. Privado - Data julg. 02/08/2019) Por outro lado, pela singela observação dos valores das contas de água, cujo
não pagamento levaram ao corte (ver fls. 68/72), nota-se que não podem ser tomados como abusivos ou apuradas de forma
arbitraria, já que refletem o efetivo consumo nos meses correspondentes, cabendo salientar que, quando da medida tomada
pelo DAE, a dívida não era pretérita, mas atual (corte no mês subsequente à última conta em aberto). A respeito, os seguintes
julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. USUÁRIO INADIMPLENTE. POSSIBILIDADE, APÓS PRÉVIO AVISO. 1. Na espécie, o
Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação interposta pela ora recorrida, entendeu que não há falar em dano
moral na hipótese em que a suspensão do fornecimento de água se deu de forma legítima, isto é, em decorrência da inadimplência
da usuária, com prévio aviso da concessionária. 2. O acórdão recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência
pacífica desta Corte, a qual entende ser devido o corte no fornecimento de água após prévio aviso, ante a inadimplência do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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