TJSP 02/09/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
2007
recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a qual entende ser devido o corte no
fornecimento de água após prévio aviso, ante a inadimplência do usuário. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no
AREsp 364.470/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)
“ADMINISTRATIVO - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - CORTE POR FALTA DE PAGAMENTO, APÓS AVISO PRÉVIO
- LEGALIDADE - LEI Nº 8.987/95 E LC Nº 170/87 - SÚMULA 83/STJ. 1. Aplica-se, por analogia, o enunciado nº 83 da Súmula do
STJ ao recurso especial. 2. Na relação jurídica entre a concessionária e o consumidor, o pagamento pelo serviço de abastecimento
é contra-prestação, e o serviço pode ser interrompido em caso de inadimplemento, desde que antecedido por aviso. 3. ‘A
continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da isonomia e ocasiona o enriquecimento sem causa de
uma das partes, repudiado pelo Direito (interpretação conjunta dos arts. 42 e 71 do CDC) (REsp 684.020/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 30.5.2006). Recurso especial não-conhecido” (2ª T., REsp. nº 678044/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ
12.03.2007). No mesmo sentido: Decisão Monocrática no Ag nº 954288, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ 10.12.2017. Na mesma
esteira, a Des. Jonize Sacchi de Oliveira, do ETJSP, relatora da Ap. Cível 1009779-78.2018.8.26.0309, julgada em 29/03/2019,
transcreve trecho de mais um julgado do STJ que bem aborda situações como a presente, por isso pertinente sua reprodução:
“(...) No entanto, após meditar, com olhos nos dispositivo da Lei 8.987/95, percebi que o corte, por efeito de mora, além de não
maltratar o Código do Consumidor, é permitido. Cheguei a essa conclusão, após receber um pedido de medida cautelar,
formulado por um pequeno município do Estado do Rio de Janeiro, no propósito de proibir a empresa de eletricidade local, de
cortar o fornecimento de energia elétrica a qualquer residência localizada no território do Município, cujo morador deixasse de
pagar a conta de luz. A teor da petição, o corte, em tal circunstância, traduziria atentado à dignidade humana. Neguei a liminar,
com o argumento de que a proibição acarretaria aquilo a que se denomina “efeito dominó”. Com efeito, ao saber que o vizinho
está recebendo energia de graça, o cidadão tenderá a trazer para si o tentador benefício. Em pouco tempo, ninguém mais
honrará a conta de luz. Ora, se ninguém paga pelo fornecimento, a empresa distribuidora de energia não terá renda. Em não
tendo renda, a distribuidora não poderá adquirir os insumos necessários à execução dos serviços concedidos e, finalmente,
entrará em insolvência. Falida, a concessionária, interromperia o fornecimento a todo o município, deixando às escuras, até a
iluminação pública (...) Como se percebe, o § 3º [do art. 6º da Lei n. 8.987/95] permite, expressamente, a interrupção do
fornecimento, quando o usuário deixa de cumprir sua obrigação de pagar. O dispositivo é sábio. Com efeito, a distribuição de
energia é feita, em grande maioria, por empresas privadas que não estão obrigadas a fazer benemerência em favor de pessoas
desempregadas. A circunstância de elas prestarem serviços de primeira necessidade não as obriga ao fornecimento gratuito.
Ninguém se anima em afirmar que as grandes redes de supermercados e as farmácias fornecedoras de alimentos e medicamentos
devem entregar gratuitamente, suas mercadorias aos desempregados. O corte é doloroso, mas não acarreta vexame. Vergonha
maior é o desemprego e a miséria que ele acarreta. Em linha de coerência, deveríamos proibir o patrão de despedir empregados.
O fornecimento gratuito de bens da vida constitui esmola. Negamos empregos a nosso povo e o apascentamos com esmolas.
Nenhuma sociedade pode sobreviver, com seus integrantes vivendo de esmolas” (REsp 363.943/MG, Rel. Ministro Humberto
Gomes de Barros, Primeira Seção, julgado em 10/12/2003) Logo, ante a inadimplência da autora, não há óbice ao corte de
fornecimento. No entanto, apesar do decreto de improcedência, dada a situação que estamos atravessando por força da
pandemia (COVID-19), determino a manutenção da liminar concedida, de modo que a autora usufruírá do serviço até que,
oportunamente, seja evidenciada a superação de tal quadro. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido que MAÍSA GABRIELE
DE SOUZA formulou em face de CPFL - COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ e declaro extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a observação supra. Deixo de condenar
a parte autora ao pagamento de custas e honorários por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, de acordo com o
entendimento segundo o qual a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXXIV, cria imunidade ao beneficiário e não mera
isenção, falecendo ao art. 98 do CPC (mormente §§ 2º e 3º) fundamento constitucional. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1004905-16.2019.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Edineide Ferreira da Silva - - Maria Eduarda da Silva - - Lucas Henrique da Silva - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, defiro a expedição do alvará para autorizar
a transferência do veículo marca Volkswagen, modelo 1600, ano de fabricação 1985, cor branca, placa CPY-9544, chassi
9BWZZZ11ZFP028380, para o nome de Sônia Ribeiro, RG 30.539.860-X e CPF 227.446.138-43. Arquive-se o processo com as
cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 395825/SP)
Processo 1006872-62.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osmair Cirilo Machado
- Banco do Brasil S/A - No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos. - ADV:
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP)
Processo 1007089-08.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Luiz Carlos Soares e outro
- Eni Alves Pacheco - Vistos. Não vislumbrando a urgência alegada, indefiro o pedido de fls. 2242/2243, com fundamento no
Comunicado Conjunto nº 581/2020. Intime-se. - ADV: FABIANO HENRIQUE GALZONI (OAB 223371/SP), GISELE CRISTINA
FERREIRA DOS REIS (OAB 405910/SP)
Processo 1007089-08.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Luiz Carlos Soares e outro Eni Alves Pacheco - Manifeste-se, o interessado, no prazo de 15 dias, sobre os novos documentos apresentados pela parte
contrária (artigo 437, § 1º, do CPC). - ADV: FABIANO HENRIQUE GALZONI (OAB 223371/SP), GISELE CRISTINA FERREIRA
DOS REIS (OAB 405910/SP)
Processo 1007104-74.2020.8.26.0309 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- Nivaldo Chiavegato - - Sérgio Chiavegato - Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre o AR negativo de fls. 76. Int. - ADV:
LUCIANA CRISTINA ANDREAÇA LEVADA (OAB 253349/SP)
Processo 1008054-59.2015.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - João Quenede Rodrigues
de Morais - Vistos. Diga o exequente quanto ao depósito efetuado pelo réu, informando se satisfaz a obrigação. Intime-se. ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1008436-76.2020.8.26.0309 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Maria Estela Morelli - - Morelli
e Vertuan Pet Hotel Ltda - Sinésio Vertuan - Vistos. Especifiquem as partes as provas eventualmente tidas por imprescindíveis
à solução da controvérsia, no prazo de 05 dias, justificando a pertinência e a utilidade de forma específica, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), FERNANDO BRANDÃO VAZ DE LIMA (OAB 200441/SP),
SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB 249543/SP), RENATO DEBLE JOAQUIM (OAB 268322/SP)
Processo 1009069-87.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - R.A.C.L.F. - Vistos. O pedido de
concessão de tutela de urgência será analisado após o decurso do prazo de defesa, obedecendo-se ao princípio audiatur
et altera pars, uma vez que a ciência da parte ré não tornará ineficaz a eventual concessão a posteriori, nem ocasionará
prejuízos incomensuráveis à parte autora. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
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