TJSP 02/09/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
2010
usuário. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 364.470/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013) “ADMINISTRATIVO - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
- CORTE POR FALTA DE PAGAMENTO, APÓS AVISO PRÉVIO - LEGALIDADE - LEI Nº 8.987/95 E LC Nº 170/87 - SÚMULA 83/
STJ. 1. Aplica-se, por analogia, o enunciado nº 83 da Súmula do STJ ao recurso especial. 2. Na relação jurídica entre a
concessionária e o consumidor, o pagamento pelo serviço de abastecimento é contra-prestação, e o serviço pode ser interrompido
em caso de inadimplemento, desde que antecedido por aviso. 3. ‘A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o
princípio da isonomia e ocasiona o enriquecimento sem causa de uma das partes, repudiado pelo Direito (interpretação conjunta
dos arts. 42 e 71 do CDC) (REsp 684.020/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 30.5.2006). Recurso especial não-conhecido” (2ª T.,
REsp. nº 678044/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ 12.03.2007). No mesmo sentido: Decisão Monocrática no Ag nº
954288, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ 10.12.2017. Na mesma esteira, a Des. Jonize Sacchi de Oliveira, do ETJSP, relatora
da Ap. Cível 1009779-78.2018.8.26.0309, julgada em 29/03/2019, transcreve trecho de mais um julgado do STJ que bem aborda
situações como a presente, por isso pertinente sua reprodução: “(...) No entanto, após meditar, com olhos nos dispositivo da Lei
8.987/95, percebi que o corte, por efeito de mora, além de não maltratar o Código do Consumidor, é permitido. Cheguei a essa
conclusão, após receber um pedido de medida cautelar, formulado por um pequeno município do Estado do Rio de Janeiro, no
propósito de proibir a empresa de eletricidade local, de cortar o fornecimento de energia elétrica a qualquer residência localizada
no território do Município, cujo morador deixasse de pagar a conta de luz. A teor da petição, o corte, em tal circunstância,
traduziria atentado à dignidade humana. Neguei a liminar, com o argumento de que a proibição acarretaria aquilo a que se
denomina “efeito dominó”. Com efeito, ao saber que o vizinho está recebendo energia de graça, o cidadão tenderá a trazer para
si o tentador benefício. Em pouco tempo, ninguém mais honrará a conta de luz. Ora, se ninguém paga pelo fornecimento, a
empresa distribuidora de energia não terá renda. Em não tendo renda, a distribuidora não poderá adquirir os insumos necessários
à execução dos serviços concedidos e, finalmente, entrará em insolvência. Falida, a concessionária, interromperia o fornecimento
a todo o município, deixando às escuras, até a iluminação pública (...) Como se percebe, o § 3º [do art. 6º da Lei n. 8.987/95]
permite, expressamente, a interrupção do fornecimento, quando o usuário deixa de cumprir sua obrigação de pagar. O dispositivo
é sábio. Com efeito, a distribuição de energia é feita, em grande maioria, por empresas privadas que não estão obrigadas a
fazer benemerência em favor de pessoas desempregadas. A circunstância de elas prestarem serviços de primeira necessidade
não as obriga ao fornecimento gratuito. Ninguém se anima em afirmar que as grandes redes de supermercados e as farmácias
fornecedoras de alimentos e medicamentos devem entregar gratuitamente, suas mercadorias aos desempregados. O corte é
doloroso, mas não acarreta vexame. Vergonha maior é o desemprego e a miséria que ele acarreta. Em linha de coerência,
deveríamos proibir o patrão de despedir empregados. O fornecimento gratuito de bens da vida constitui esmola. Negamos
empregos a nosso povo e o apascentamos com esmolas. Nenhuma sociedade pode sobreviver, com seus integrantes vivendo
de esmolas” (REsp 363.943/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, julgado em 10/12/2003) Logo, ante
a inadimplência do autor, não há óbice ao corte de fornecimento. No entanto, apesar do decreto de improcedência, dada a
situação que estamos atravessando por força da pandemia (COVID-19), determino a manutenção da liminar concedida, de
modo que o autor usufruírá do serviço até que, oportunamente, seja evidenciada a superação de tal quadro. Posto isso, julgo
IMPROCEDENTE o pedido que MARCELINO APARECIDO SOARES formulou em face de DAE - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E
ESGOTO DE JUNDIAÍ e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita, de acordo com o entendimento segundo o qual a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXXIV, cria
imunidade ao beneficiário e não mera isenção, falecendo ao art. 98 do CPC (mormente §§ 2º e 3º) fundamento constitucional.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), JULIANA GRAZIELE
MENDES RICON (OAB 259434/SP)
Processo 1014929-45.2015.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antônio
Benedito Bufalo - Banco do Brasil S/A - Vistos. ANTÔNIO BENEDITO BUFALOingressou com HABILITAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA contraBANCO DO BRASIL S/A,indicando suas contas, a existência de saldo e a data de renovação (data de
renovação/aniversário das cadernetas de poupança). Intimado na forma do art. 525 do Código de Processo Civil,BANCO DO
BRASIL S/Aofertou impugnação ao cumprimento de sentença, sob os fundamentos seguintes: a) necessidade de prévia
liquidação do julgado; b) ofensa à coisa julgada em razão: b1) da atualização do débito pela Tabela Prática do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo; b2) inclusão de juros remuneratórios contratuais; e b3) inclusão de juros moratórios a partir da citação no
processo de conhecimento; c) excesso de execução derivados das irregularidades supramencionadas. Sustenta o banco,
outrossim, ilegitimidade ativa, sob fundamento da inexistência de vínculo associativo da parte requerente com o IDEC ou
autorização expressa e individual para propositura da ação de conhecimento. Acerca da impugnação, manifestou-se a parte
autora/exequente. Pelo juízo, foi determinada a realização de prova pericial contábil, ante a disparidade de valores pretendidos
pelas partes, indicando a parte exequente a cifra de R$61.266,93 e a parte executada o valor de R$7.974,92, cujo laudo
sobreveio aos autos a fls. 226/288, com indicação do valor de R$64.099,84, para 16 de novembro de 2015, data do depósito
efetuado pelo executado para garantia do Juízo. É o Relatório, Decido: Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença
instaurado por poupadores, com supedâneo em julgado proferido nos autos da ação civil pública aforada pelo Instituto Brasileiro
de Defesa do Consumidor IDEC que, teve curso perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em face do agravante (por
sucessão), para o fim de ver declarado e reconhecido judicialmente o direito adquirido de todos os titulares de contas de
caderneta de poupança existentes na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 (Plano Verão) e mantidas junto ao réu/
executado. DA LEGIMITIDADE DE PARTE ATIVA: De fato, a filiação não constitui pressuposto para legitimar o poupador a
promover a liquidação e execução da sentença (art. 97, do CDC), até porque são destinatários da proteção visada na demanda
os titulares de “interesses ou direitos individuais homogêneos” (art. 81, III) que podem não ser seus associados. A respeito,
outrossim, já se decidiu: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para
fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é
aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o
cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus
sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
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