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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020 - Página 2015

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TJSP 02/09/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3119

2015

Expeça-se carta precatória a ser cumprida no endereço indicado na petição de fls. 40/41. Int. - ADV: RAFAELA NUNES DA
SILVA (OAB 404212/SP)
Processo 1023833-15.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Toledo Filho - Vistos.
Melhor revendo a decisão de fls. 43, defiro a expedição de mandado, devendo constar no corpo do mesmo a determinação de
que o sr. Oficial de Justiça deverá observar as prerrogativas do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
RAFAELA NUNES DA SILVA (OAB 404212/SP)
Processo 1035271-12.2017.8.26.0114 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nativa
Engenharia S/A - Vistos. Tentou-se a intimação do autor para dar andamento à ação, mas o resultado foi infrutífero. Bem por
isso, a expedição de edital com tal finalidade é medida contraproducente. O que na realidade se constata é o abandono da
causa pelo requerente, que não dá adequado impulso ao feito, na medida em que não providencia a citação do réu. Assim,
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do NCPC. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos
ao arquivo, com baixa na distribuição. P. R. Int. - ADV: ALEXEI FERRI BERNARDINO (OAB 222700/SP)

6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIRCEU BRISOLLA GERALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0445/2020
Processo 0000530-23.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1019165-06.2016.8.26.0309) (processo principal 101916506.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ibg Indústria Brasileira de Gases Ltda - Vistos. Fls. 145/148:
Indefiro o pedido de homologação do valor apurado pela parte exequente pela conversão da obrigação de fazer em perdas e
danos. Conforme este Juízo observou na decisão de fl. 137, o montante devido a este título deverá ser apurado por liquidação de
sentença. O prosseguimento do feito se dá somente em relação à parte líquida da sentença. Decorrido o prazo para pagamento
voluntário, expeça-se certidão do teor da sentença, nos termos do artigo 517 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Defiro
a penhora on-line, pelo sistema BACENJUD, do valor indicado na planilha de fl. 149. Após o bloqueio, não sendo valor ínfimo,
determino a transferência do numerário para conta à disposição do juízo, convertendo-o em penhora. Neste caso, intime-se
pessoalmente a parte executada, para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código
de Processo Civil. Defiro também pesquisa de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Se positiva a pesquisa
RENAJUD, inclua-se restrição de transferência via sistema. Com os resultados, vista ao Exequente. Sem prejuízo, nos termos
do artigo 782, § 3º, do nCPC, proceda-se à inclusão do nome da Executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema
SERASAJUD, pelo valor indicado à fl. 149. Anoto que a esta decisão foi atribuído sigilo externo, cujo acesso, antes de seu
cumprimento, é franqueado tão somente à parte autora, nos termos do Comunicado CG nº 2193/2019. Com o cumprimento da
ordem de bloqueio on-line, retire-se o sigilo desta decisão. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB
247319/SP)
Processo 0001358-19.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1020876-80.2015.8.26.0309) (processo principal 102087680.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Luiz Fernando Benezere Belatto - Vistos. A parte executada foi
intimada para pagamento do débito. Não cumpriu a ordem, nem apresentou qualquer manifestação. Assim, nos termos do art.
523, § 1º do CPC, fica acrescida a multa de 10% sobre o valor do débito exequendo, e fixados honorários em favor do advogado
da parte credora no mesmo percentual, sem prejuízo do disposto no caput do art. 525 do citado Código. Dessa forma, diante
do requerimento de fls. 155/158, com a apresentação de demonstrativo atualizado do débito e recolhimento das despesas
pertinentes (fls. 159/163), foi determinado o bloqueio de valores pertencentes à parte executada pelo sistema BacenJud, bem
como pesquisa de veículos via sistema RenaJud e, ainda, pesquisa de bens e rendimentos por meio do sistema InfoJud. Intime-se
a parte exequente para que se manifeste sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores enviado pelo BACEN,
que adiante segue, dando conta de que o bloqueio de valores resultou infrutífero (R$ 0,00) por inexistência de relacionamentos;
e dê-se ciência acerca das respostas ofertadas pelos sistemas conveniados ao DENATRAN (a seguir digitalizada) e à Receita
Federal. Anoto que o resultado da consulta via InfoJud refere-se ao último exercício financeiro da pessoa jurídica disponível
no sistema conveniado à SRF (2017). Tendo em vista que a pesquisa gerou arquivo superior a 6 MB e 290 páginas, entendo
ser inviável a digitalização e juntada do documentos de tamanha extensão ao presente feito para simples consulta. Em razão
disso, mencionado arquivo permanecerá gravado em pasta virtual no aplicativo OneDrive do cartório e estará disponível para
visualização da parte interessada, mediante prévia solicitação com informação de e-mail para compartilhamento do arquivo via
link privado, que deverá ser encaminhada para o endereço [email protected]. Em caso de inércia por prazo superior a 15
dias úteis, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: WILSON GIANULO (OAB 83678/SP)
Processo 0005728-70.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002523-74.2019 - JD. 3ª VARA JUDICIAL
COMARCA DE REGISTRO-SP) - CLAUDIO JOSE RODRIGES DA COSTA JUNIOR - CELSO LUIZ WENNING - Vistos. Cumprase, servindo esta de mandado. Após, devolva-se com nossas homenagens. Int. - ADV: FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB
167733/SP)
Processo 0005936-54.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1001225-28.2016.8.26.0309) (processo principal 100122528.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Anna
Karina Azevedo Aguiar - Vistos. Intime-se a parte devedora, de acordo com o art. 513, § 2º, do CPC, pela Imprensa Oficial,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor devido (R$ 9.935,19), sob pena de incidência de multa de 10%
(dez por cento) e de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Para o caso de
não pagamento, serão computados também honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo, sem o
pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC), ficando advertida de que o oferecimento de
impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, CPC). Para eventuais
diligências requeridas pela parte exequente (BacenJud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário o recolhimento da taxa respectiva
no código 434-1 (FEDTJ), no valor de R$ 16,00 (por sistema e para cada parte). Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP), ANDERSON DE AGUIAR RIBAS (OAB 395335/SP)
Processo 0006627-68.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1012434-96.2013.8.26.0309) (processo principal 1012434Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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