TJSP 02/09/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
2016
96.2013.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos José de Lima
- Vistos. Determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para: 1)
Inclusão da autarquia ré no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Em caso de não conclusão do cadastro de forma correta, deverá o advogado dirimir as
suas dúvidas diretamente no Suporte Técnico de Sistema, ligando para o nº 0800 797 9818 (ligações gratuitas para telefones
fixos) ou 4199-6366 para ligações de celulares ou abra sua solicitação pelo portal www.suportesistemastjsp.com.br Int. - ADV:
RODRIGO LIBERATO (OAB 379267/SP), CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE (OAB 221947/SP)
Processo 0016081-43.2018.8.26.0309 (processo principal 1021670-33.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colégio Criarte Ltda. Epp - Vistos. Acordo de fls. 55/56. Observo não haver óbice a que, mesmo sem
advogado, as partes levem a cabo transação sobre direitos disponíveis. A afirmação não permite, contudo, concluir-se que tal
acordo, extrajudicial, possa ser homologado judicialmente sem que as partes tenham capacidade para postular em juízo. Nesse
sentido, cita-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PRESSUPOSTO PROCESSUAL Capacidade postulatória
Ação de homologação judicial de acordo - Requerimento conjunto formulado por credor e devedores para homologação judicial
de acordo Ausência de representação processual dos devedores, estando apenas a credora representada nos autos por
advogado Inadmissibilidade - A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que
seja considerada válida e eficaz, mas ela não se confunde com o requerimento de homologação trazido a Juízo por ambas as
partes, pois tal ato depende de capacidade postulatória dos dois interessados Manutenção da decisão que deixou de homologar
o acordo - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0021685-54.2012.8.26.0451; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão
Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2013; Data de Registro:
27/09/2013) (grifo adicionado) Por tal razão, a exigência da capacidade postulatória, no caso, não pode ser tida como mero
formalismo, vez que, não regularizada a representação, a parte desassistida ficará sujeita a prejuízos que não teria se tivesse
sido regularmente representada. É necessário, pois, para a homologação da transação, que a representação processual seja
regularizada. Ambas as partes devem estar regulamente representadas. Por outro lado, vale observar que, como medida de
efetividade, o advogado que já atua para uma parte pode, sob sua responsabilidade, fazer-se representante da outra, para fim
de obter a homologação da transação. Como esta recai sobre interesses convergentes, não incorre, o causídico, na hipótese do
artigo 355 do Código Penal. Quanto à possibilidade de o mesmo advogado atuar em favor de ambas as partes, na transação,
confira-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial.
Instrumento particular de transação feito na forma do art. 585, II, do CPC, parte final (redação da Lei 8.953/94). Possibilidade de
as partes, na transação, serem representadas pelo mesmo advogado. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 010118533.2013.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara
de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/09/2013; Data de Registro: 05/09/2013) (grifo adicionado). Diante do exposto,
determino que os autos voltem com a capacidade postulatória regularizada, ficando facultado que a parte desassistida venha a
ser representada pelo advogado que atua pelo outro transigente. Prazo: 15 dias. Considerando, contudo, que a parte exequente
já possui título executivo e que concedeu à parte executada prazo para cumprimento voluntário da obrigação, ainda que não
seja providenciada a regularização processual, os autos permanecerão suspensos durante o prazo concedido, nos termos do
artigo 922 do nCPC e, desde logo, remetidos ao arquivo. Caso o exequente requeira o prosseguimento da execução, deverá
informar nos autos o débito atualizado. A planilha, porém, deverá ser apresentada com base no título executivo judicial e não
deverá conter eventuais encargos estipulados no acordo, diante da ausência de representação processual da parte contrária.
Intime-se. - ADV: LIA ARDITO SCHIMIDT (OAB 203801/SP), MARIA FATIMA DEL ROSSO DE CAMPOS (OAB 203804/SP)
Processo 0019667-59.2016.8.26.0309 (processo principal 0031493-29.2009.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Pagamento - Unisondas Poços Artesianos Ltda - Wagner Testoni Steidle e outro - Vistos. Fls. 240/241: proceda o cartório às
anotações necessárias no cadastro do exequente quanto a sua representação processual, devendo o exequente regularizá-la,
comprovando o recolhimento da taxa de mandato. Defiro a devolução do prazo formulado pela parte ativa para cumprimento do
quanto lhe foi determinado a fls. 233 e 238. Int.. - ADV: SIMONE APARECIDA VERONA (OAB 122018/SP), JOSE LUIZ BAYEUX
FILHO (OAB 26852/SP)
Processo 1002878-94.2018.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Royal Bank Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial - Quintilhano Incorporadora e Negócios Imobiliários S/c Ltda - “Regularize o
embargado a representação processual (pg. 270) recolhendo a taxa de mandato correspondente.” - ADV: PEDRO RICARDO E
SERPA (OAB 248776/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP)
Processo 1005971-65.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Casas da
Toscana - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto n.º 1511/2019, baixo os autos da conclusão para tomada de providências
que independem de pronunciamento judicial. Int. - ADV: JONATHAN SILVA ROCHA (OAB 338024/SP), CARLA SCHIAVO FIORINI
(OAB 346643/SP)
Processo 1007229-42.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Danilo
Mendes - - Juliana de Souza Mendes - Lotear Loteamentos Spe Ltda - Vistos. Fls. 172/193: sobre o agravo de instrumento, verifico
que, ao deferir a liminar de fls. 111/113, não considerei a peculiaridade de que o contrato foi acompanhado de pacto adjeto de
constituição de garantia fiduciária. Não poderia o Juízo, pois, ter suspendido as parcelas devidas pelos devedores fiduciantes,
pois isto retira do credor fiduciário direito de ver consolidada a propriedade em caso de inadimplemento do negócio subjacente.
Trata-se de decisão, portanto, que ofende o direito de propriedade do credor fiduciário, protegido constitucionalmente, além de
ferir de cabo a rabo a Lei nº 9.514/1997. Não bastasse, a decisão pode ferir direito de terceiros, tendo em vista a possibilidade
de cessão do crédito decorrente da alienação fiduciária. Por fim, o Juízo não poderia ter suspedido a exigência de taxas e
encargos, tendo em vista que, até o ingresso do credor fiduciário na posse do bem, o devedor fiduciante responde por tais
encargos. Como consectário de tais conclusões, também não era o caso de se impedir a inclusão dos devedores fiduciantes em
cadastro de proteção ao crédito. Reconhecendo, então, que havia me desapercebido da existência de garantia fiduciária, exerço
direito de retratação e altero a decisão de fls. 111/113, que fica substituída por esta. Portanto, a liminar fica indeferida. Informese com urgência ao Egrégio Tribunal ad quem, por meio de ofício, ficando facultado que a Ré também o faça diretamente,
tendo em vista a urgência da determinação. Fls. 121/137: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo
de 15 dias úteis. No mesmo prazo, à réplica, pela parte autora. Na mesma manifestação, em atenção ao artigo 10º do nCPC,
deverão as partes se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição ou decadência, ausência de pressupostos processuais
ou de condições da ação, nulidades e quaisquer matérias de interesse das partes ou cognoscíveis de ofício. Intime-se. - ADV:
JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP), ANA PAULA ANADÃO MARINUCCI (OAB 229915/SP),
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