TJSP 02/09/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
2014
todos os serviços, procedimentos e terapias solicitados pelos médicos assistentes, mostrando-se abusiva e, portanto, nula, nos
termos da legislação consumerista, qualquer disposição limitativa a respeito. Essa realidade não se altera diante da informação
de que a Agência Nacional de Saúde não contempla determinados procedimentos ou terapias. De fato, o Rol de Procedimentos
e Eventos da ANS apenas prevê a cobertura mínima a ser disponibilizada ao consumidor, mas não exclui a garantia de outros
exames e procedimentos necessários ao tratamento das doenças cobertas, porque não acompanha, na velocidade necessária,
a evolução da ciência médica o que, aliás, foi consolidado pelas Súmulas números 96 e 102 de nosso E. Tribunal de Justiça:
Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de
cobertura do procedimento. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento
sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Desse modo, não
poderia a ré negar cobertura aos eventos questionados. De outro lado, é inequívoca a relação de consumo, impondo-se também
aplicar às cláusulas de exclusões e limitativas, redigidas que são de maneira genérica, a interpretação que mais favoreça o
consumidor (Lei nº 8.078, de 11.9.90, art. 47). Evidenciada a hipossuficiência do consumidor, tutelada por normas de ordem
pública e interesse social, impera do dispositivo contido no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
“aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor
de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. E ainda aquela
contida no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: “são nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.” Assim,
referida cláusula limitativa fere a boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato, que é fornecer efetiva e integral
cobertura de despesas médicas. Confira-se, exemplificativamente, do Superior Tribunal de Justiça: Plano de saúde. Cláusula
limitativa de sessões de RPG. Cláusula Abusiva. Art. 3º e 6º CPC. Ausência de prequestionamento. Associação. Cobertura de
Assistência médico-hospitalar. Relação de consumo. Precedentes. Revisão Acórdão. Revolvimento de matéria probatória e
interpretação de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Súmulas 5 e 7/STJ. (Ag.Rg. no Ag. 1317109/RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, 4ª Turma, D.J. 04.11.2011) E do nosso E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CC. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Recurso interposto contra sentença que condenou a ré a custear integralmente o
tratamento do autor e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Inconformismo da ré. Não acolhimento.
Procedimento denominado ‘denervação percutânea química - rizotomia por radiofrequência’. Exclusão de cobertura de
procedimento, material ou medicamento, comprovadamente essencial para garantir a saúde ou a vida do paciente, vulnera a
finalidade básica do contrato, que é de assistência à saúde. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de
cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de
procedimentos da ANS. Aplicação da Súmula 102 desta Corte. DANO MORAL. Injusta recusa de cobertura que caracteriza dano
moral indenizável. Situação em que não há contratualmente restrição à enfermidade do autor (artrose). Quantum indenizatório
adequadamente fixado. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (v.33254).(TJSP; Apelação Cível 105676422.2019.8.26.0002; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
-14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020) AGRAVO INTERNO - Interposição contra
decisão do relator que negou provimento aos recursos - Inconformismo - Desacolhimento - Parte agravante, diagnosticada com
lombalgia com piora progressiva, comprovou que é usuária do plano de saúde/seguro saúde e necessita do procedimento
cirúrgico de rizotomia por radiofrequência lombar - Negativa de cobertura abusiva - Inteligência da Súmula 102 deste Egrégio
Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Pretensão que é manifestamente improcedente - Aplicação de multa de 5% sobre o valor
atualizado da causa - Inteligência do art. 1.021, § 4º, do referido diploma processual - Recurso desprovido com imposição de
multa.(TJSP; Agravo Interno Cível 1061732-95.2019.8.26.0002; Relator (a):J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020)
Por outro lado, restou configurada a ilegalidade do procedimento da ré, que, sob a ótica da parte autora, representou danos na
sua órbita moral, porquanto transcendeu o mero dissabor ou aborrecimento, sobretudo pelo risco de morte não afastado pela ré.
Além disso, a preocupação primeira com a saúde ainda teve de dar lugar a uma preocupação jurídica, com a necessidade de
contratação de advogado e submissão a uma ansiedade sobre o exame indispensável seria ou não realizado e quando. É
sabido que a indenização moral deve levar em consideração duas diretrizes diversas, quais sejam, atenuação da desonra sofrida
pelo lesado bem como a prevenção de novas condutas em face de outros consumidores. Ou seja, deve-se obedecer aos critérios
de razoabilidade pautados nas funções inibitórias e compensatórias. Com fulcro em tais critérios, e observando que a parte
autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, a ser paga em
conjunto e pelos mesmos critérios do ressarcimento delineado anteriormente. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de saúde Paciente portador de
adenocarcinoma de cabeça de pâncreas (Câncer - CID C25) - Sentença que acolheu o pedido cominatório, determinando o
custeio integral do tratamento do autor pela ré, mas afastou o dano moral Ausência de recurso da ré Recurso do autor para que
haja o reconhecimento do direito à indenização por dano moral Doença grave, a exigir urgente início do tratamento Recusa da
operadora que retardou o início do tratamento, com potencial agravamento da situação do paciente Inadimplemento contratual
que, no caso concreto, traz angústia e aflição, que ultrapassam o âmbito do mero aborrecimento Dano moral configurado Valor
postulado pelo apelante que se afigura excessivo Indenização fixada em R$ 10.000,00 Elevação dos honorários advocatícios Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 0178874-81.2012.8.26.0100; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves;
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de
Registro: 23/04/2019) APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Sentença de parcial procedência. Inconformismo
da parte autora. Autor portador de câncer de próstata. Recusa de cobertura de procedimento cirúrgico via robótica. Falecimento
do paciente pouco tempo depois do ajuizamento da ação. Danos morais configurados. Arbitramento da indenização em R$
10.000,00 que se afigura razoável e proporcional. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Apelação Cível 101739382.2018.8.26.0100; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2019; Data de Registro: 15/04/2019) Posto isso, julgo procedente o pedido que
RENATO MARICON IBEGIATO deduziu contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. e JULGO PROCEDENTE o pedido,
declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando
a antecipação de tutela concedida. Condeno a ré a pagar à parte autora, a título de compensação de danos morais, o valor de
R$ 10.000,00, a ser corrigido a partir da publicação da sentença, com juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré,
outrossim, no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da efetiva condenação, nos
termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: NATHALIA CHRISTINA DE MARIA (OAB 406140/SP), LUIZ
FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), GIOVANNA FATICA RODRIGUES (OAB 394848/SP)
Processo 1023833-15.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Toledo Filho - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º