TJSP 02/09/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
2019
Processo 0015664-90.2018.8.26.0309 (processo principal 1021655-35.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - “Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa
do oficial de justiça de fls. 63”. - ADV: FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP), INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA (OAB 244518/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0015682-14.2018.8.26.0309 (processo principal 0000126-84.2009.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Ancheita Ltda - Jose Antonio de Barros - Vistos. Em se tratando de execução de título
judicial e ante a inércia da parte exequente - a quem incumbe promover os atos de execução -, certificada a fls. 26, aguarde-se
provocação no arquivo provisório. Deixo assentado que a inércia da parte exequente ora pontuada, com consequente determinação
de arquivamento provisório do feito, não interrompe nem suspende a contagem do prazo da prescrição intercorrente, porquanto
não se trata de pedido de suspensão com fundamento nas hipóteses do art. 921 do CPC. Int. - ADV: RAPHAELA PEREIRA DE
PAULA FERREIRA (OAB 262743/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP)
Processo 0016010-41.2018.8.26.0309 (processo principal 1016002-81.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Cláudio Alberto Alves dos Santos Sociedade de Advogados - Itaú Unibanco S/A
- Vistos. Intime-se a parte devedora, de acordo com o art. 513, § 2º, do CPC, pela Imprensa Oficial, para que, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, pague o valor devido (R$ 75.000,00), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de expedição
de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Para o caso de não pagamento, serão computados
também honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios
autos sua impugnação (art. 525, CPC), ficando advertida de que o oferecimento de impugnação não impedirá a prática dos atos
executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, CPC). Para eventuais diligências requeridas pela parte exequente
(BacenJud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário o recolhimento da taxa respectiva no código 434-1 (FEDTJ), no valor de R$
16,00 (por sistema e para cada parte). Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ALESSANDRA ANDRADE
ALVES DOS SANTOS (OAB 150096/SP)
Processo 0016859-13.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1012715-47.2016.8.26.0309) (processo principal 101271547.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Joao Batista Spagnolo - - Andreia
Lopes de Souza e outro - “Nos termos da r. decisão retro, ficam os coexecutados João Batista Spagnolo e Andreia Lopes de
Souza Spagnolo, nomeados depositários do bem, conforme Termo de Penhora emitido as fls. 59.” - ADV: ANTENOR SCANAVEZ
MARQUES (OAB 152872/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUISA DOUTEL CARRIÇO MIRANDA
CRUZ (OAB 306873/SP)
Processo 1000429-42.2013.8.26.0309/01">1000429-42.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1000429-42.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - CINTIA BEATRIZ PAFFARO - Vistos. Fls. 212/214: apresentada a memória atualizada do débito, foi
realizada a solicitação de averbação, por operação via ARISP, protocolo PH000333511, da penhora realizada nos autos (fls.
89) sobre o imóvel matriculado sob o número 22.497, conforme atesta a certidão digitalizada a seguir. Dê-se ciência à parte
interessada. No mais, aguardem-se as providências pertinentes a serem tomadas pelo patrono da exequente perante o 1º
Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, visando ultimar a averbação ora solicitada. Registre-se que a utilização do
sistema eletrônico (ARISP) não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da
qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sem prejuízo, indefiro o requerimento feito pela exequente quanto
ao arbitramento de novos honorários na fase do cumprimento de sentença. A exequente fundamenta tal pleito no art. 85, §§
1º e 14 do CPC. Todavia, o despacho que ordenou a intimação do executado para pagamento foi proferido em agosto de 2015
quando ainda vigia o CPC/73, o qual não continha a previsão de incidência de novos honorários na fase do cumprimento de
sentença em caso de não pagamento. Os atos jurídicos regem-se pela lei do tempo em que ocorreram (tempus regit actum).
Demais disso, a interpretação da lei deve levar à sua aplicação concreta, respeitando o princípio da segurança jurídica e
projetando-se para o futuro. Int. - ADV: EDGAR HRYCYLO BIANCHINI (OAB 297145/SP)
Processo 1003866-47.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Alex Riman Balieiro - Allianze Comércio de Metais Eireli - Vistos. Alex Riman Baliero ajuizou ação de rescisão contratual c.c
indenização por danos materiais e morais contra Allianze Comercial Ltda ME, alegando, em suma, ter adquirido no site da ré,
em 04/10/2019, um par de alianças de ouro, pela quantia de R$ 3.829,00, parcelada em quatro vezes, sendo ajustada a entrega
em trinta dias úteis. Disse, contudo, que, findo tal prazo, a obrigação não foi cumprida, motivo pelo qual solicitou a rescisão
contratual, o que não feito. Não houve estorno de nenhum dos quatro pagamentos. Por este motivo, narrou ter adquirido alianças
de qualidade abaixo do desejado com outro fornecedor, dois dias antes de sua ida para Portugal para formalizar o seu noivado.
Pleiteou a aplicação da teoria da perda do tempo livre. Sustentou a existência de responsabilidade civil objetiva e requereu a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. Pediu a declaração de rescisão do
contrato do contrato de compra e venda e a condenação da ré à restituição do valor atualizado de R$ 3.939,27 e ao pagamento
de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além das cominações de estilo. Com a petição inicial vieram
os documentos de fls. 20/72. A ré foi citada (fls. 77), porém não apresentou contestação (fls. 79). É o relatório. Fundamento e
decido. Conheço diretamente do pedido, porquanto incidente a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a
revelia da ré, que ora declaro e faz presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O pedido é procedente. A ré não
apresentou qualquer objeção à pretensão contra ela deduzida. Além disso, a petição inicial veio instruída com documentação
apta a dar amparo ao pleito formulado pelo autor, pois comprova a existência de relação jurídica entre as partes (fls. 28/43).
Portanto, é de rigor a declaração de rescisão do contrato de compra e venda realizado pelas partes, bem como a restituição das
quantias cobradas. O cálculo de fls. 26 será acolhido ante a inexistência de oposição. Além disso, entendo estarem presentes
os pressupostos que ensejam a reparação civil. Isso porque, conforme demonstrado nos e-mails de fls. 30/39, o autor, por
diversas vezes, mostrou-se aflito com o atraso na entrega dos objetos adquiridos, em razão de sua iminente viagem ao exterior.
Logo, aplicável no caso a teoria da perda do desvio produtivo do consumidor, o qual, inegavelmente, teve que sair de sua rotina
padrão para resolver o problema causado pela conduta desidiosa e abusiva da ré. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autora que
passou a ter incluída em sua conta de telefonia móvel, cobrança denominada “Serviços de Parceiros” Ausência de prova da
contratação Comportamento antijurídico da empresa que leva necessariamente à declaração de inexigibilidade do débito Dano
moral que não pode ser afastado Aplicável, no caso, a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor Indenização devida
em razão da perda do tempo livre para tentar solucionar problema a que a parte não deu causa, e em situações em que
há desídia e desrespeito ao consumidor - “Quantum” fixado, todavia, que merece redução para R$2.000,00 (dois mil reais),
para fins de observância de critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade Sucumbência que continua a cargo
da requerida Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1033021-77.2019.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni;
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