TJSP 02/09/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
2020
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de
Registro: 05/02/2020) Assim, mister se faz a fixação do quantum de indenização. Oportuno observar que a sentença, nos casos
de dano moral, encerra caráter profilático e didático, de modo a impedir que a ré e mesmo outras pessoas, futuramente, venham
a ocasionar novos danos. Daí porque se ter firmado o entendimento de que há de funcionar o julgado como fator de desestímulo
a tais práticas. Considerando as circunstâncias em que ocorreram os danos e suas repercussões, assim como o grau de
culpabilidade da ré, entendo razoável o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e o faço para: declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado
entre as partes; condenar a ré a restituir ao autor a importância de R$ 3.939,27, com correção monetária pela tabela prática do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do cálculo de fls. 26;
condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária pela mesma
tabela, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Diante da sucumbência da ré,
condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do advogado do autor no
total de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.
- ADV: VALDEMAR ALVES DOS REIS JUNIOR (OAB 226299/SP), FELIPE NOVAES STEMPFER (OAB 261619/SP)
Processo 1004087-30.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Alta Vista
Prestige - Angelo Tondo - - Katia Regina Canna Tondo - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 131/133
e declaro suspensa a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Após a data avençada para o último
pagamento (20/05/2021), a parte credora deverá manifestar-se em cinco dias sobre eventual descumprimento do acordo, fazendo
seu silêncio presumir o pagamento. Assim, independentemente de manifestação da parte interessada, decorrido o prazo acima
mencionado, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP), FERNANDO CANDIDO
DA ROCHA (OAB 394323/SP)
Processo 1007230-27.2020.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Fabiani & Fabiani Comercial Ltda - Vistos. Recebo a emenda
à petição inicial de fls. 39/47. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré por carta digital, para que, no prazo de quinze dias úteis, efetue o pagamento
da quantia indicada na inicial (art. 701, C.P.C.), devidamente atualizada e acrescida de honorários de cinco por cento do valor
atribuído à causa, ou apresente embargos ao mandado monitório (art. 702, C.P.C.). Fica a parte ré advertida de que ficará
isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, todavia, caso não o faça e não apresente os
embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, C.P.C.). Por outro lado, havendo pagamento
ou oposição de embargos, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, via Imprensa Oficial, para que, no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo pagamento ou parcelamento, deverá informar se concorda com
as quantias indicadas, ciente de que por seu silêncio se presumirá concordância; II - sendo opostos embargos à ação monitória,
deverá responder aos embargos no prazo de quinze dias úteis; III em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se. - ADV: RICARDO APARECIDO AVELINO (OAB 319077/SP)
Processo 1008435-38.2013.8.26.0309/01">1008435-38.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1008435-38.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 147/152: nos termos do § 1.º do art. 845 do Código de Processo
Civil, tome-se por termo nos autos a penhora dos direitos que a coexecutada Silmara Borges de Queiroz detém sobre o imóvel
indicado, ficando referida executada nomeada depositária do bem. Expeça-se, conforme requerido, carta para intimação da
credora fiduciária (fls. 145). Foneça o exequente as custas necessária para intimação dos executados da penhora ora deferida,
devendo a correspondência ser encaminhada para o endereço onde foram citados na fase de conhecimento (fls. 104 dos autos
principais). Realizadas as providências supra referidas, solicite-se o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora no
registro de imóveis competente. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008435-38.2013.8.26.0309/01">1008435-38.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1008435-38.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A. - “ Ciência do Termo de Penhora expedido, fls. 155.” - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008847-22.2020.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Márcia da Silva Badin - Vistos. Homologo a desistência
formulada a fls. 22 e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos digitais
com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: DANILA RENATA MARANHO MARSON (OAB 314982/SP), ELIS FERNANDA BANOV
FERNANDES (OAB 315867/SP)
Processo 1009553-05.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - Cite-se
e intime-se a parte ré (por carta digital) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Sem prejuízo, em face do disposto
no Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 (DJE 02/07/2020 - fls. 4/6), , informem as partes a Autora no prazo de quinze dias, a
contar da intimação desta decisão, e a parte ré no ato da contestação se concordam com a realização de sessão de conciliação
no CEJUSC por meio do sistema de videoconferência, utilizando como ferramenta o aplicativo “Microsoft Teams”. Em caso
afirmativo, deverão, na mesma manifestação, fornecero endereço de correio eletrônico das partes e respectivos patronos com o
fito de futuro convite para participação no dia e horário agendados. Havendo consentimento, remetam-se os autos ao CEJUSC
para designação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Intime-se. - ADV: ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE
(OAB 130337/SP)
Processo 1010675-53.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo a desistência formulada a fls. 36 e DECLARO EXTINTO o presente
feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Recolha-se o mandado de fls.
34. Deixo de determinar a providência reclamada, uma vez que não houve bloqueio judicial do bem nestes autos. Decorrido o
prazo legal e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos digitais com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1011812-70.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Recebo a emenda de fls. 73/74. Anote-se quanto ao novo valor
dado à causa (R$ 21.666,12). Exclua-se a anotação de segredo de justiça, não aplicável ao caso. Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
(“entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial” REsp 1.418.593-MS), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
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