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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 1517

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

1517

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecerem em favor da parte autora os medicamentos descritos na inicial,
enquanto durar a necessidade, o que deverá ser comprovado documentalmente, por meio de receituário médico atualizado
trimestralmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem ônus sucumbencial. - ADV: CLAUDIO LAZARO APARECIDO
JUNIOR (OAB 276280/SP), FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 1000764-53.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Rogerio
Alexandre Rodrigues Leite - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que até a presente data não
houve a conclusão do julgamento do RE 1016605, suspendo o processo até o desfecho final do tema 708STF. Oportunamente,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO VALERIO JUNQUEIRA (OAB 297324/SP), RAFAEL MIGUEL JUNQUEIRA (OAB
406185/SP), OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA (OAB 151976/SP)
Processo 1000794-20.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Henrique da Silva Moura - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para:
a) tornar definitiva a tutela de urgência deferida; ii) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais,
a importância de R$ 1.000,00 ( mil reais), acrescida de correção monetária, pelos índices da tabela prática do TJSP, desde a
data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Em consequência, extingo
o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários nesta fase nos termos da Lei 9.099/95. Ao trânsito
em julgado, arquivem-se. P. I. C. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB
329074/SP), EMÍLIA MORAES MACHADO (OAB 412713/SP)
Processo 1000802-94.2020.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Roberto Jorge - Vistos.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), TIAGO
MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000802-94.2020.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Roberto Jorge - Marcio
Luis de Oliveira - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento
particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto,
em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os
transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, e, em
conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de
Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito recursal, porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer, de maneira
que o trânsito em julgado desta sentença opera-se na mesma data, sendo dispensada sua certificação. Em havendo pedido
conjunto de desbloqueio, fica desde já deferido, bem como expedição de mandado de levantamento a quem de direito. Aguardese o cumprimento da avença pelo prazo estabelecido no acordo. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: TIAGO
MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), RENATO DE OLIVEIRA
PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1000815-93.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sirlene
de Paula Souza Barbosa - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: RODRIGO DOROTHEU (OAB
272751/SP)
Processo 1000839-24.2020.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Italo Rondina Duarte
- Nivaldo Brito de Lacerda - Vistos. Fl. 18: anote-se. Certifique a serventia se decorreu o prazo da decisão de fl. 15. Caso
decorrido, intime-se a parte autora para manifestação em 10 dias. Int. Cumpra-se. - ADV: VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB
417994/SP), ITALO RONDINA DUARTE (OAB 225718/SP)
Processo 1000863-52.2020.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rita Maria Lopes
Taveira - Vistos. Fl. 28: ciência à parte autora, que deverá informar se foram fornecidos os medicamentos. Sem prejuízo,
certifique a serventia se decorreu o prazo para cumprimento da decisão de fl. 21. Int. Cumpra-se. - ADV: DENISE LOPES
TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB (OAB 277036/SP)
Processo 1000863-52.2020.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rita Maria Lopes
Taveira - Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 21. Dilig. - ADV: DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB (OAB 277036/SP)
Processo 1000879-06.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Glaucio Tasso de Carvalho
- Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 17, citando-se o requerido nos moldes lá determinado. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO
GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000978-73.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Coelho de Paula - Vistos. Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da
Lei, para: 1) Inclusão do requerido no polo passivo, efetuando para tanto o devido cadastramento no sistema uma vez que
cadastrada somente a parte ativa. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CRISTIANO COVAS BARBOSA (OAB 187750/SP)
Processo 1000978-73.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Coelho de Paula - Vistos. Excepcionalmente, determino à serventia que cadastre o requerido no sistema SAJ, atentando-se
o nobre advogado quanto ao correto peticionamento das partes uma vez que a diligência lhe compete. Não estão presentes
os elementos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada (CPC, artigo 300, caput): a probabilidade do direito
e o perigo de dano não estão evidenciados pelos documentos que acompanham a inicial. De uma breve análise dos autos,
depreende-se que o autor efetuou a compra através do site do MercadoLivre, terceiro não incluído no polo passivo. Ademais,
o documento de fl. 16 dá conta de que foi devolvido ao autor o valor de R$ 1.346,80, como crédito no MercadoPago ou
fatura do cartão, fato que, apesar de questionável, não pode, pelo menos por ora, servir como embasamento para que o réu
seja compelido a restituir o valor cobrado em dobro conforme requerido a título de urgência em fl. 09, pelo menos não nesta
fase processual. Por fim, não vislumbro o risco do autor ter seu nome incluído no cadastro de proteção ao crédito pelo fatos
aqui expostos uma vez que confirma que a compra está devidamente paga através do cartão de crédito. Trata-se de matéria
controvertida que exige dilação probatória e oportunidade para o requerido provar o contrário. Assim, impossível conceder o
pedido do autor de tutela jurisdicional antecipada conforme requerido em sede de cognição sumária, pedido que poderá ser
reapreciado após a apresentação de contestação pelo requerido. Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Diante das especificidades da causa, da pandemia do COVID-19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção
do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Cite-se a parte requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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