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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 1518

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TJSP 03/09/2020 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

1518

para que, querendo, conteste o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na
inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV: CRISTIANO COVAS BARBOSA
(OAB 187750/SP)
Processo 1000988-20.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliano
Frascari Costa - Vistos. Trata-se de processo de conhecimento no qual pretende o autor a concessão da tutela de urgência
para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito alegando que desconhece os débitos citados na inicial. Verifico
que, na hipótese, estão presentes os elementos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada (CPC, artigo 300,
caput): a probabilidade do direito e o perigo de dano estão evidenciados pelos documentos de fls. 16/31 que acompanham a
peça de ingresso. Conforme se depreende dos autos, o autor teve ciência dos débitos que, até então desconhecia, somente
em 25/08/2020 após receber um e-mail da requerida. Note-se ainda que as dívidas datam do ano de 2009 e, em tese, podem
estar alcançadas pela prescrição. Dessa forma, DEFIRO a antecipação pretendida para determinar às requerida que proceda
à exclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito indicados na inicial, no prazo de dez dias, contados da
intimação, fixada multa diária de R$100,00 para o caso de descumprimento, que será revertida em prol do autor, após o trânsito
em julgado, em oportuna execução de sentença, no caso de eventual procedência do pedido. Diante das especificidades da
causa, da pandemia do COVID-19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nada
impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer
do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Cite-se a parte requerida para que, querendo,
conteste o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei
nº 9.099/95). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV: JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP),
FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 1001009-64.2018.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Pedro José Giacomo - Vistos.
Proceda a serventia a digitalização das principais peças da carta precatória que nos foi devolvida. Após, intime-se a parte autora
para manifestação em 10 dias. Int. Cumpra-se. - ADV: CRISTIANO COVAS BARBOSA (OAB 187750/SP)
Processo 1001023-77.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fabiano Frascari Costa Vistos. Trata-se de processo de conhecimento no qual pretende o autor a concessão da tutela de urgência para exclusão de seu
nome dos órgãos de proteção ao crédito alegando que desconhece os débitos citados na inicial. Verifico que, na hipótese, estão
presentes os elementos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada (CPC, artigo 300, caput): a probabilidade do
direito e o perigo de dano estão evidenciados pelos documentos de fls. 17/22 que acompanham a peça de ingresso. Conforme
se depreende dos autos, o autor teve ciência dos débitos que, até então desconhecia, somente em 19/08/2020 após receber
um e-mail da requerida. Note-se ainda que as dívidas datam de março de 2015 e, em tese, podem estar alcançadas pela
prescrição. Dessa forma, DEFIRO a antecipação pretendida para determinar às requerida que proceda à exclusão do nome
do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito indicados na inicial, no prazo de dez dias, contados da intimação, fixada
multa diária de R$100,00 para o caso de descumprimento, que será revertida em prol do autor, após o trânsito em julgado, em
oportuna execução de sentença, no caso de eventual procedência do pedido. Diante das especificidades da causa, da pandemia
do COVID-19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nada impedirá, contudo, que as
partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo
prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Cite-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido, no prazo
de quinze dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV: JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP)
Processo 1001092-51.2016.8.26.0352/01 - Precatório - Compra e Venda - Gobeche Industria e Comercio de Chocolates
Ltda - Me - Vistos. Aguarde-se o pagamento do precatório. Int. - ADV: SEBASTIAO MORBI CLAUDINO (OAB 99180/SP)
Processo 1001205-97.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alessandra Rosa Queli
Alves - CNova Comércio Eletrônico S/A - Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Colégio Recursal. Ante a
homologação do acordo e a satisfação da obrigação, arquivem-se. Int. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA ROSA QUELI ALVES
(OAB 199942/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1001699-59.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mara Sandra Novaes Francisco
- Me, Por Sua Sócia Proprietária Mara Sandra Novaes Francisco - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Int.
- ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP)
Processo 1001846-85.2019.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Ferreira Reis Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: RENATA QUEIROZ FRANCISCO BUCK (OAB 283440/SP)
Processo 1001956-84.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Célia Maria Ribeiro
Medeiros - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: CRISTIANO COVAS BARBOSA (OAB 187750/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VINÍCIUS DE PAULA FLORÊNCIO MIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2020
Processo 0000040-03.2017.8.26.0352 (processo principal 1000525-20.2016.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - N.E.I.M. - Vistos. Tendo em vista a pandemia de Covid-19 vivenciada e com a finalidade de evitar
prejuízo às partes, defiro, excepcionalmente, o pedido de sobrestamento do feito conforme requerido em fl. 130. Decorrido
o prazo, deverá a parte interessada manifestar-se em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, o processo será
imediatamente extinto conforme dispõe a Lei 9.099/95. Int. - ADV: WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 250913/
SP)
Processo 0000155-19.2020.8.26.0352 (apensado ao processo 1001001-53.2019.8.26.0352) (processo principal 100100153.2019.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Adauto Rodrigues de Souza Junior - 1. Defiro o bloqueio
on-line do numerário eventualmente existente em contas correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do
débito, nos termos do Provimento CG. nº 21/06. Providencie-se o necessário. 2. Desde já anoto ser dispensável a lavratura de
termo de penhora do valor eventualmente bloqueado, pois trata-se de fruto de penhora on-line. 3. Ato contínuo, transfira-se o
valor eventualmente bloqueado para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo. 4. Faço consignar que verificando tratarPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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