TJSP 03/09/2020 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
1521
Rodrigues de Souza e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se a sentença proferida. Dilig. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)
Processo 1000390-08.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wantuil
Rodrigues de Souza e outro - Banco do Brasil S/A - Ciência às partes acerca do mandado de levantamento expedido. - ADV:
DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000395-64.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gizelia
Delmonico - Banco do Brasil S/A - Ante o depósito do remanescente juntado aos autos, julgo extinto o processo, com apreciação
de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, expeça-se mandado de
levantamento em favor do exequente. Arquive-se. P.I.C. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MONIKA DE
FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000400-13.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Célia Maria Ribeiro
Medeiros - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Célia Maria Ribeiro Medeiros a fim de
condenar Jéssica Camilo dos Santos a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela tabela prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de 01% ao mês desde a data da distribuição da ação. Sem custas, honorários e
sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANO COVAS
BARBOSA (OAB 187750/SP)
Processo 1000506-72.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Cristiano Covas Barbosa
- Vantuil Martins de Faria - Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias e sob pena de preclusão, dizer se
têm interesse na produção de outras provas, especialmente prova oral, justificando utilidade e pertinência. Esclareçam ainda,
no mesmo prazo, para evitar sobrecarregar desnecessariamente a pauta de audiências, se têm interesse na realização de
audiência para tentativa de conciliação. No silêncio, conclusos para sentença. Dilig. Int. - ADV: CRISTIANO COVAS BARBOSA
(OAB 187750/SP), JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 384180/SP)
Processo 1000576-89.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - Ilma
Maria Vilela Mendonça - Mário Alberto dos Santos e outro - Vistos. Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, remeta-se
ao CEJUSC local para realização de audiência. Considerando a possibilidade de realização de teleaudiências (Comunicado
Conjunto nº 1890/2019, autorizadas pelo Provimento CSM nº 2.520/2019) e atento ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020,
o qual trata das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, determino a
realização de audiências por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, a qual NÃO precisa estar instalada no
computador de todas as partes. Intimem-se as partes, através dos seus patronos para, no prazo de 48 horas, apresentarem os
dados necessário à realização do ato (e-mail, telefone, whatsapp, etc). Se o(a) autor(a) deixar(em) de comparecer, o processo
será extinto, sem apreciação do mérito, com a respectiva condenação do ausente ao pagamento das custas processuais,
conforme §2º do artigo 51 da Lei 9.099/95 c.c. o Enunciado 28 do FONAJE. Não comparecendo o(a)(s) ré(u)(s), este será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à
dignidade da justiça. Com a juntada, remeta-se imediatamente ao CEJUSC. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PÂMELA CARLA
SANTOS SOUZA (OAB 390739/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000652-16.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Elisamar Mendonça - Boa Vista Serviços S/A - Vistos. Ante as razões exaradas à fl. 70, manifeste-se a requerida,
no prazo de 10 dias. Int. - ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/
SP)
Processo 1000669-52.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Leandro Queiroz Ferreira - Boa Vista Serviços S/A - Scpc - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido para
manifestação da parte autora. Dilig. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), GIANMARCO COSTABEBER
(OAB 373682/SP)
Processo 1000675-59.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana
Frascari Costa - CLARO S/A - Ante o exposto com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexigibilidade da relação jurídica entre as partes no que tange aos contratos
juntados pela ré em sua defesa; b) condenar a empresa-ré a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia
de R$ 5.000,00, com correção monetária (STJ 43), a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com acréscimo de juros de mora
simples de 1% ao mês desde a data da citação. Transitada em julgado, arquivem-se. Sem ônus sucumbencial. P.R.I. - ADV:
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), THAÍS DE
ARRUDA BORGES (OAB 320352/SP), ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE (OAB 115069/RJ)
Processo 1000695-50.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Seizi
Mori - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autor apara condenar a ré a restituir a importância
paga, no valor de R$ 3.534,91 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavo). Juros e correção devem
ser os mesmos aplicados pelo Fisco na hipótese de inadimplemento tributário, por isonomia. Consequentemente, extingo o
presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC. Condenação ao pagamento de custas e honorários é
incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei 9.099/95). Ao trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JULIANO
FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 1000715-41.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Bruno
Cesar de Souza Costa - Picpay Serviços Sa - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
formulado na ação movida por BRUNO CÉSAR DE SOUZA COSTA contra PICPAY SERVIÇOS S/A para o fim de condenar a ré
a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), atualizada pela correção
monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, em conformidade com a Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, declarando extinto o
processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase,
nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C - ADV: LEANDRO MARCANTONIO (OAB
180586/SP), JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES (OAB 329566/SP)
Processo 1000716-26.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Cameratec Materiais
Fotográficos Ltda Me - Vistos. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Desta maneira,
o Juízo competente para julgamento da demanda é o do domicílio da requerida por lhe proporcionar melhores condições para
defender seus direitos. Ante o comprovante de endereço trazido pela ré (fl. 37), parte hipossuficiente na relação de consumo e
que de boa-fé compareceu aos autos, acolho a preliminar de incompetência territorial aventada à fl. 19. Atento ainda ao pedido
do autor, item 1 de fl. 44, bem como em busca da celeridade e economia processual, determino a remessa dos autos ao Juizado
Especial Cível de Franca-SP uma vez que este Juízo não é competente para julgamento da presente ação. Intime-se. CumpraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º