Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 1521

  1. Página inicial  > 
« 1521 »
TJSP 03/09/2020 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

1521

Rodrigues de Souza e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se a sentença proferida. Dilig. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)
Processo 1000390-08.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wantuil
Rodrigues de Souza e outro - Banco do Brasil S/A - Ciência às partes acerca do mandado de levantamento expedido. - ADV:
DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000395-64.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gizelia
Delmonico - Banco do Brasil S/A - Ante o depósito do remanescente juntado aos autos, julgo extinto o processo, com apreciação
de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, expeça-se mandado de
levantamento em favor do exequente. Arquive-se. P.I.C. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MONIKA DE
FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000400-13.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Célia Maria Ribeiro
Medeiros - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Célia Maria Ribeiro Medeiros a fim de
condenar Jéssica Camilo dos Santos a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela tabela prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de 01% ao mês desde a data da distribuição da ação. Sem custas, honorários e
sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANO COVAS
BARBOSA (OAB 187750/SP)
Processo 1000506-72.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Cristiano Covas Barbosa
- Vantuil Martins de Faria - Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias e sob pena de preclusão, dizer se
têm interesse na produção de outras provas, especialmente prova oral, justificando utilidade e pertinência. Esclareçam ainda,
no mesmo prazo, para evitar sobrecarregar desnecessariamente a pauta de audiências, se têm interesse na realização de
audiência para tentativa de conciliação. No silêncio, conclusos para sentença. Dilig. Int. - ADV: CRISTIANO COVAS BARBOSA
(OAB 187750/SP), JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 384180/SP)
Processo 1000576-89.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - Ilma
Maria Vilela Mendonça - Mário Alberto dos Santos e outro - Vistos. Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, remeta-se
ao CEJUSC local para realização de audiência. Considerando a possibilidade de realização de teleaudiências (Comunicado
Conjunto nº 1890/2019, autorizadas pelo Provimento CSM nº 2.520/2019) e atento ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020,
o qual trata das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, determino a
realização de audiências por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, a qual NÃO precisa estar instalada no
computador de todas as partes. Intimem-se as partes, através dos seus patronos para, no prazo de 48 horas, apresentarem os
dados necessário à realização do ato (e-mail, telefone, whatsapp, etc). Se o(a) autor(a) deixar(em) de comparecer, o processo
será extinto, sem apreciação do mérito, com a respectiva condenação do ausente ao pagamento das custas processuais,
conforme §2º do artigo 51 da Lei 9.099/95 c.c. o Enunciado 28 do FONAJE. Não comparecendo o(a)(s) ré(u)(s), este será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à
dignidade da justiça. Com a juntada, remeta-se imediatamente ao CEJUSC. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PÂMELA CARLA
SANTOS SOUZA (OAB 390739/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000652-16.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Elisamar Mendonça - Boa Vista Serviços S/A - Vistos. Ante as razões exaradas à fl. 70, manifeste-se a requerida,
no prazo de 10 dias. Int. - ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/
SP)
Processo 1000669-52.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Leandro Queiroz Ferreira - Boa Vista Serviços S/A - Scpc - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido para
manifestação da parte autora. Dilig. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), GIANMARCO COSTABEBER
(OAB 373682/SP)
Processo 1000675-59.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana
Frascari Costa - CLARO S/A - Ante o exposto com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexigibilidade da relação jurídica entre as partes no que tange aos contratos
juntados pela ré em sua defesa; b) condenar a empresa-ré a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia
de R$ 5.000,00, com correção monetária (STJ 43), a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com acréscimo de juros de mora
simples de 1% ao mês desde a data da citação. Transitada em julgado, arquivem-se. Sem ônus sucumbencial. P.R.I. - ADV:
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), THAÍS DE
ARRUDA BORGES (OAB 320352/SP), ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE (OAB 115069/RJ)
Processo 1000695-50.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Seizi
Mori - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autor apara condenar a ré a restituir a importância
paga, no valor de R$ 3.534,91 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavo). Juros e correção devem
ser os mesmos aplicados pelo Fisco na hipótese de inadimplemento tributário, por isonomia. Consequentemente, extingo o
presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC. Condenação ao pagamento de custas e honorários é
incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei 9.099/95). Ao trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JULIANO
FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 1000715-41.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Bruno
Cesar de Souza Costa - Picpay Serviços Sa - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
formulado na ação movida por BRUNO CÉSAR DE SOUZA COSTA contra PICPAY SERVIÇOS S/A para o fim de condenar a ré
a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), atualizada pela correção
monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, em conformidade com a Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, declarando extinto o
processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase,
nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C - ADV: LEANDRO MARCANTONIO (OAB
180586/SP), JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES (OAB 329566/SP)
Processo 1000716-26.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Cameratec Materiais
Fotográficos Ltda Me - Vistos. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Desta maneira,
o Juízo competente para julgamento da demanda é o do domicílio da requerida por lhe proporcionar melhores condições para
defender seus direitos. Ante o comprovante de endereço trazido pela ré (fl. 37), parte hipossuficiente na relação de consumo e
que de boa-fé compareceu aos autos, acolho a preliminar de incompetência territorial aventada à fl. 19. Atento ainda ao pedido
do autor, item 1 de fl. 44, bem como em busca da celeridade e economia processual, determino a remessa dos autos ao Juizado
Especial Cível de Franca-SP uma vez que este Juízo não é competente para julgamento da presente ação. Intime-se. CumpraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo