Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020 - Página 1522

  1. Página inicial  > 
« 1522 »
TJSP 03/09/2020 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

1522

se. - ADV: NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO (OAB 399081/SP)
Processo 1000733-62.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leandro de Oliveira Assis
- Vistos. Tendo em vista que o AR foi recebido por terceiro e com a finalidade de se evitar futuras nulidades ou prejuízos
a quaisquer das partes, determino à serventia que se tente a citação do requerido através de videoconferência ou contato
cadastrado no sistema SAJ, de tudo certificando nos autos. Em sendo infrutífera a diligência, intime-se por Oficial de Justiça.
Cumpra-se. - ADV: EDUARDO JACOB (OAB 379637/SP)
Processo 1000760-45.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Francisco de Oliveira da Silva - Magazine Luiza S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) CONDENAR a
parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 153,48, devidamente atualizado desde a data do desembolso. b) CONDENAR
a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, referente ao dano moral, corrigido monetariamente pela tabela de
atualização de débitos judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês, a contar desta data. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos
do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgada, arquivem-se. - ADV: BRENO VIARIO CUNHA
(OAB 345375/SP), MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ FUJITA (OAB 222014/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP),
GEOVANA MANFRIM JORGE (OAB 441546/SP)
Processo 1000786-19.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joana Aparecida
Ribeiro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se a sentença proferida. Dilig. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000786-19.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joana Aparecida
Ribeiro - Banco do Brasil S/A - Ciência às partes acerca do mandado de levantamento expedido. - ADV: MONIKA DE FREITAS
BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000787-04.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Cirilo Banco do Brasil S/A - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a reclamação interposta não fora conhecida, conforme
informado pelo próprio exequente em fl. 251. Manifeste-se o banco executado acerca do pedido e cálculos apresentados em fls.
251/252, no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. Int. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000798-91.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste contratual - Leandro Queiroz
Ferreira - - Miguel Moises Miguel - - Marcella Lima do Vale - - Lucilaine Ferreira Silva Custodio - - Lourdnei Lourensete Miguel
- - Amir Miguel Sawan - - Lazaro de Carvalho Rodrigues - - Jose Alexandre Ferreira Selani - - Janaina Jorge Agostinho - - Danila
Cardoso de Faria Branquinho - Unimed de Ituverava Unimed Norte Paulista Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora a pagar as custas e
honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua
sucumbência, pelo prazo de 5 anos contado após o trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.I.C. - ADV: CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 231207/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP),
RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000799-76.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste contratual - Sergio Gomes
Cardoso - - Vanda Sampaio Lima Martins do Vale - - Vania Mendonça Pierazzo Ferreira - - Milena Nassif Garcia - - Sirlei
Mendonça Ribeiro - - Miguel Nagib Filho - - Rodrigo Fernandes de Sousa Sales - - Renata Tahaci Sandoval Ferreira - - Raquel
da Silva Santos Rodrigues - - Nilva Maria de Oliveira - Unimed de Ituverava Unimed Norte Paulista Cooperativa de Trabalho
Médico e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora
a pagar as custas e honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos art.
85, § 2º do CPC. Tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das obrigações
decorrentes de sua sucumbência, pelo prazo de 5 anos contado após o trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo
98, § 3º, do CPC. P.I.C. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/
SP)
Processo 1000811-56.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Celia dos
Santos Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de
R$ 648,62, devidamente atualizado desde a data do desembolso. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de
R$ 5.000,00, referente ao dano moral, corrigido monetariamente pela tabela de atualização de débitos judiciais adotada pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar desta
data. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgada, arquivem-se. - ADV: RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP)
Processo 1000877-07.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empreitada - S I Tannous Construção Me
- C.J.R. - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular
independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto, em
se cuidando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os
transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, e, em
conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código
de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito recursal, porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer, de
maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se na mesma data, sendo dispensada sua certificação. Em havendo
pedido conjunto de desbloqueio, fica desde já deferido, bem como expedição de mandado de levantamento a quem de direito.
Indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao Serasa, pois eventual inclusão não ocorreu por ordem deste Juízo. Aguardese o cumprimento da avença pelo prazo estabelecido no acordo. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: EDSON
PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), FRANCISCO SERGIO
NUNES (OAB 393676/SP)
Processo 1000933-06.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Previdência privada - Marcio Valerio
Junqueira - INSTITUTO DE PREV. DOS SERVID. PÚBL. DE MIGUELÓPOLIS - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do
NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para o fim de reconhecer o período de 01/01/2005
a 08/10/2012 como de efetivo serviço para todos os fins, inclusive como tempo de atividade especial para concessão de
aposentadoria, exceto para promoção por merecimento. Os demais pedidos são improcedentes. Sem custas e honorários
advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo