TJSP 03/09/2020 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
1610
certifique a serventia e abra-se vista ao Ministério Público (artigo 200 da Lei nº 6.015/1973). Intimem-se. - ADV: LUCAS ELIAS
DOS SANTOS (OAB 349287/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0936/2020
Processo 1016752-24.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M. - E.S. - Vistos. Apesar
da informação de págs. 236/238, analisando os autos, verifica-se que não houve comunicação pelo Imesc acerca da data
agendada. Desta feita, considerando o Comunicado Conjunto n. 585/2020, solicite-se ao IMESC agendamento de nova data
para realização de perícia (Pasta n. 369049), nos termos da decisão de págs. 233. Servirá a presente, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Int. - ADV: MARLENE DOS SANTOS (OAB 163460/SP), DENISE KNIPEL DE MEDEIROS (OAB 164308/SP), JANDIR
NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0937/2020
Processo 1005251-68.2020.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome L.M.M. - - H.W.S.S. - Ante o exposto, julgoPROCEDENTEo pedido para autorizar a mudança de nome da menor para que conste
o acréscimo de SONIA. Com efeito, passará a chamar Sonia Rafaela Magalhães Manoel Sansoni, o que deverá ser averbado em
sua certidão de nascimento (Matrícula nº 123331 01 55 2020 1 00365 153 0207815 11). Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado e ofício, providenciando o requerente sua impressão e protocolamento. A averbação deverá ser realizada com
isenção de custas, uma vez que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ante a
concordância do MP, não havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado e cumpra-se. Publique-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Mogi das Cruzes, 31 de agosto de 2020. - ADV: NELI SANTANA CARDOSO (OAB
96400/SP)
Processo 1007111-07.2020.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome E.M.G. - - R.M.G. - - P.M.G. - - A.M.A.M. - Uma vez que transitada em julgado a sentença com força de mandado de averbação
(fls. 76/80), fica a cargo da requerente seu encaminhamento ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente pela
inscrição e cumprimento. - ADV: IDIVANIA ANTUNES MOREIRA (OAB 408833/SP)
Processo 1010755-55.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1021880-56.2017.8.26.0577 - 1ª Vara Cível) Rafael Varlesse da Silva - Clelia Maria Botelho Toguchi - - Jorge Cabral - Providencie o requerente, em até 15 dias, as cópias
necessárias extraídas dos autos da ação de Procedimento Comum Cível de n° 1021880-56.2017.8.26.0577 para instrução da
presente carta precatória. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP)
Processo 1014536-56.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Joselita Trindade Silva - Orlando
Maia - - Maria Elisa Maia - Segundo Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes - Vistos. Apesar da manifestação de pág. 94/95,
tendo em vista as certidões de págs. 08/09 e 69/70, deverá a autora emendar a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento,
para esclarecer o polo passivo da relação processual, visto que neste deverá obrigatoriamente figurar o proprietário em cujo
nome encontra-se transcrito o imóvel, bem como indicar nomes e endereço completo (inclusive o CEP) dos confrontantes.
Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP)
Processo 1027177-42.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004902-82.2015.8.26.0606 - 3ª Vara Cível) Tatsuo Higa - - Hisako Higa - Chuang Huei Shueh - - Leticia Min Wen Tirtaprawita - - Nicky Tsao Tirtaprawita - - Carlos Figueiredo
- Em até 15 dias e sob pena de devolução da carta precatória, providencie o requerente a juntada do comprovante de pagamento
da guia de diligência do oficial de justiça juntada à fls. 39, já que o comprovante de fls. 40/41 trata-se de mero agendamento de
pagamento. - ADV: MARCELO VALENTE OLIVEIRA (OAB 148551/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0368/2020
Processo 0000075-28.2020.8.26.0361 (processo principal 1006871-86.2018.8.26.0361) - Impugnação de Crédito - Concurso
de Credores - International Paper do Brasil Ltda - Multiverde Papeis Especiais Ltda - Nelson Garey - Vistos. Fls. 154/155
e fls. 156/162: Trata-se de oposição de Embargos de Declaração, pela omissão, contradição e/ou obscuridade que aponta.
Sucintamente relatei. Improcedem os embargos de declaração opostos por ambas as partes. Com efeito, o procedimento de
embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em relação ao procedimento ordinário.
Como preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se redecida e sim que se reexprima.
Os embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade,
contradição ou ainda corrigir erro material, ainda assim, não tem condão de substituir, modificar, e nem desconstituir ou anular
a sentença ou decisão. A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ... NÃO TEM
CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO. (Código de Processo Civil Comentado - Nelson
Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição). Nesse sentido, a jurisprudência: NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE
GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO
COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO
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