TJSP 03/09/2020 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3120
1611
DO ATO DECISÓRIO (RTJ 154/223, 155/964) A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É GARANTIR A
HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO ÓBICES QUE, DIFICULTANDO
A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO. ASSIM, NÃO SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS
DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA MESMO PORQUE TENHA
APLICADO MAL O DIREITO.(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas,
1989, nº 123.721) Assim, a pretensão formulada pelo embargante denota a inadequação do meio escolhido (embargos de
declaração), a desconstituição ou substituição da sentença e/ou decisão como pretendido. Eventual inconformismo deve ser
dirimido na via recursal adequada. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos embargos
pela tempestividade (fls. 154/155 e fls. 1561/1562), mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos. Fica
mantida a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: MARCO DELUIGGI (OAB 220938/SP),
VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP)
Processo 0001785-88.2017.8.26.0361 (processo principal 0017346-65.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Coisas
- Pedro Fernandes da Silva - - Marcos Fernandes da Silva - - Adriana Aparecida Rodrigues da Silva - - Marcia Regina da Silva
Prado - - Marcelo Rodrigues - - Valmir Alves Ventura - - Vera Lucia da Silva Ventura - - Jorge Benedito do Prado - - Lucimara
Aparecida Fernandes Rodrigues - Bezerra Leite Estacionamento - Me - - Isadora Goor Bezerra Leite - - ocupantes - Vistos.
Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV:
SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/SP), OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP)
Processo 0002003-14.2020.8.26.0361 (processo principal 1009855-48.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Associção dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Eduardo Promoções Ltda - À réplica sobre a
contestação/impugnação apresentada. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0003138-61.2020.8.26.0361 (processo principal 1001352-96.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Jeferson Lino Vieira - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. 1 - Rejeitada a
impugnação sobreveio notícia do cumprimento da sentença, bem como depósito da multa conforme decisão de fls. 44/45.
O exequente pugna pela majoração para coibir o descumprimento em casos semelhantes. Decido. A obrigação encontra-se
cumprida, assim como, efetuado o depósito da multa. De outro turno não merece acolhida a majoração da multa, ainda mais
para coibir a executada da recusa em casos semelhantes. Por fim, em razão do deliberado as fls. 44/45, não há que se falar em
condenação pela rejeição da impugnação. Isso posto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se o caso. 2 - Comprovado o recolhimento
das custas finais à cargo do executado, ao arquivo com baixa definitiva. 3 Apresente o exequente o formulário mle em 05 dias e
libere-se o depósito de fls. 54 a seu favor. P.R.I.C. - ADV: ANGELA CHOU YA HSUAN (OAB 275986/SP), CARLOS MAXIMIANO
MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 0004676-77.2020.8.26.0361 (processo principal 1003869-74.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Izaias da Silva Bento - Katia Nicacio Oliveira Santos - - Fabio dos Santos
- Recebo a manifestação retro como aditamento da inicial. Para se evitar eventual alegação de nulidade, na forma do artigo
513, §2º, I, CPC, renove-se a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Expeçam-se novas cartas. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: OTAVIO AUGUSTO
VALENTE (OAB 401734/SP)
Processo 0004994-60.2020.8.26.0361 (processo principal 1004704-96.2018.8.26.0361) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Prescrição e Decadência - Nycea Camargo de Toledo - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios
Multisegmentos Npl Ipanema Iii - Assim sendo e, tendo em vista a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos
apresentados pelo executado e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o impugnado/exequente com o pagamento das custas, despesas do incidente
ehonoráriosadvocatícios fixados em 15% sobre o valor apontado como excessivo, vedada a compensação, § 14 do art. 85 do
diploma processual vigente, devendo, o n. Patrono, executá-la em incidente próprio. Transitada em julgado, expeça-se mandado
de levantamento judicial do valor apontado como devido pelo executado, R$ 52.298,50 (fls. 60), com os acréscimos legais a
favor da parte exequente, intimando-a para retirada no prazo de 05(cinco) dias, procedendo a z. serventia da mesma forma em
relação aos valores remanescentes, que deverão ser levantados pelo executado. Tratando-se de cumprimento provisório, oficiese ao E. Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente nos autos principais. Oportunamente, arquivem-se com baixa
às partes, observadas as cautelas e formalidades legais. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos,
inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P. I.
C. - ADV: HICHAM SAID ABBAS (OAB 297240/SP), CLAYTON TORRES DE OLIVEIRA (OAB 217134/SP)
Processo 0005713-42.2020.8.26.0361 (processo principal 1009775-84.2015.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Estilo Administrativo e Cobrança Ltda - Fabricio Roberto Costa - - Luciane Aparecida Costa
- Turma do Soninho Comércio e Distribição de Produtos Higienicos Ltda Me - - T D S Comercio e Distribuicao de Produto - - F
L M Comércio e Distribuição de Produtos Higiênicos Ltda - À réplica sobre a contestação/impugnação apresentada. - ADV:
DANIEL VIEIRA MACIEL FILHO (OAB 194827/SP), MAURICIO TESTONI (OAB 287605/SP), ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE
BARROS (OAB 235730/SP), ANDRE LUIZ BARBOSA (OAB 356887/SP)
Processo 0005817-34.2020.8.26.0361 (processo principal 1010727-24.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudio Gomes de Andrade Junior - - Claudio Gomes de Andrade - Regina Celia Guttierre de Andrade - Rw - Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - À réplica sobre a contestação/impugnação
apresentada. - ADV: MARCIO HERNANDES PEREIRA (OAB 248553/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), JOSE
RENATO DE PONTI (OAB 96836/SP)
Processo 0006003-57.2020.8.26.0361 (processo principal 1008028-36.2014.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
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